Resolução do Conselho de Ministros
O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro de 1975, resolveu:
Considerando os acordos firmados entre Portugal e Moçambique relativamente à dívida pública daquela ex-colónia;
Considerando que, em resultado destes acordos, ficou a caber ao Governo Português a responsabilidade das amortizações e juros das obrigações do Tesouro e do fomento ultramarino de Moçambique legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974;
Considerando a necessidade de regularização do serviço da dívida correspondente, em termos concordantes com o esquema que presidiu ao lançamento de tais obrigações:
1.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm:
a) Sejam liquidados até 31 de Janeiro de 1976 os juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;
b) O Banco Nacional Ultramarino seja o agente pagador dos referidos juros e reembolsos, para o que será financeiramente habilitado pelo Ministério das Finanças;
c) Até 30 de Junho de 1976 sejam estabelecidas as normas conducentes à regularização do serviço desta dívida, nomeadamente as respeitantes ao esquema de sorteio das obrigações, as quais respeitarão o prazo previsto, quando do seu lançamento, para o seu integral reembolso.
2.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal após 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm:
a) Mediante depósito dos correspondentes títulos na sede do Banco Nacional Ultramarino este liquide, por adiantamento, até 31 de Janeiro de 1976, os correspondentes juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;
b) Para o efeito, o Banco Nacional Ultramarino virá a dispor de um adiantamento por parte do Ministério das Finanças, adiantamento a regularizar em termos a acordar com o Governo de Moçambique;
c) Até 30 de Junho de 1976 os portadores destes títulos sejam informados das normas relativas ao correspondente serviço de amortização e juros.
3.º O Banco Nacional Ultramarino deverá habilitar o Ministério das Finanças, até 31 de Dezembro de 1975, com os elementos indispensáveis à determinação dos montantes relativos aos créditos a abrir e ao adiantamento a efectuar para cumprimento do referido nos números anteriores.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.