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Resolução DD1423, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulariza o pagamento de juros e amortizações das obrigações do Tesouro ou do fomento ultramarino de Moçambique.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro de 1975, resolveu:

Considerando os acordos firmados entre Portugal e Moçambique relativamente à dívida pública daquela ex-colónia;

Considerando que, em resultado destes acordos, ficou a caber ao Governo Português a responsabilidade das amortizações e juros das obrigações do Tesouro e do fomento ultramarino de Moçambique legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974;

Considerando a necessidade de regularização do serviço da dívida correspondente, em termos concordantes com o esquema que presidiu ao lançamento de tais obrigações:

1.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal até 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm:

a) Sejam liquidados até 31 de Janeiro de 1976 os juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;

b) O Banco Nacional Ultramarino seja o agente pagador dos referidos juros e reembolsos, para o que será financeiramente habilitado pelo Ministério das Finanças;

c) Até 30 de Junho de 1976 sejam estabelecidas as normas conducentes à regularização do serviço desta dívida, nomeadamente as respeitantes ao esquema de sorteio das obrigações, as quais respeitarão o prazo previsto, quando do seu lançamento, para o seu integral reembolso.

2.º Às obrigações legalmente exportadas para Portugal após 20 de Setembro de 1974 e que aqui se mantêm:

a) Mediante depósito dos correspondentes títulos na sede do Banco Nacional Ultramarino este liquide, por adiantamento, até 31 de Janeiro de 1976, os correspondentes juros já vencidos e os vencíveis em 15 do mesmo mês, bem como os reembolsos das obrigações já sorteadas e não reembolsadas;

b) Para o efeito, o Banco Nacional Ultramarino virá a dispor de um adiantamento por parte do Ministério das Finanças, adiantamento a regularizar em termos a acordar com o Governo de Moçambique;

c) Até 30 de Junho de 1976 os portadores destes títulos sejam informados das normas relativas ao correspondente serviço de amortização e juros.

3.º O Banco Nacional Ultramarino deverá habilitar o Ministério das Finanças, até 31 de Dezembro de 1975, com os elementos indispensáveis à determinação dos montantes relativos aos créditos a abrir e ao adiantamento a efectuar para cumprimento do referido nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223008.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223008.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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