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Resolução DD1422, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece providências respeitantes à integração da Previdência Social no Estado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, e o programa do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1974, apontam como um dos objectivos da revolução portuguesa a criação de um sistema integrado de segurança social.

Tal sistema caracteriza-se pela responsabilidade colectiva de toda a sociedade, garantida pelo Estado, face a direitos sociais fundamentais de toda a população.

A segurança social é pois um direito de todos os Portugueses enquanto cidadãos e não deve depender de funções que eventualmente desempenhem e dos descontos que tenham possibilidade de efectuar.

Primeiro passo indispensável para a construção de um sistema de segurança social é, nas actuais condições financeiras e estruturais, a integração da Previdência Social no Estado, a qual implica:

1. A necessidade de revisão dos esquemas de financiamento do sistema, envolvendo, além do mais, a possível integração no sistema fiscal de contribuições que ora revertem para a Previdência Social, por forma a alcançar-se o alargamento do âmbito de incidência a outros rendimentos que não exclusivamente ligados aos rendimentos do trabalho;

2. A conveniência de revisão, numa perspectiva integrada, dos actuais esquemas de prestações de raiz assistencial e previdencial;

3. A integração, a todos os níveis, das estruturas orgânicas, funcionais e outras da Previdência Social;

4. A revisão do actual estatuto do pessoal das instituições de Previdência Social, atentas as implicações da integração destas no Estado, e tendo, além do mais, em vista a criação de condições tendentes a evitar situações discriminatórias em relação aos trabalhadores da função pública, designadamente no que se refere às prestações de doença e de reforma.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 19 de Dezembro, resolveu:

1. Deverão ser tomadas imediatas providências atinentes à ponderação das concretas medidas a adoptar para:

A integração da Previdência Social no Estado;

A instituição de uma autoridade coordenadora das actividades de segurança social a nível distrital.

2. Para efeitos do disposto nesta resolução, será criada uma comissão, à qual competirá:

a) A revisão do sistema financeiro de segurança social;

b) A revisão dos esquemas de prestações;

c) A revisão das estruturas orgânicas, funcionais e outras da Previdência Social;

d) A revisão do estatuto do pessoal das instituições de Previdência Social.

3. A comissão referida no número anterior funcionará na dependência directa do Secretário de Estado da Segurança Social, ficando incumbida de apresentar, no prazo de sessenta dias, com os respectivos relatórios, os projectos de diplomas sobre as matérias cuja competência lhes foi atribuída.

4. A comissão, além de representantes dos Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, integrará representantes de outros Ministérios, a nomear pelos respectivos Ministros, e em conformidade com a natureza dos assuntos a estudar.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223006.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223006.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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