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Declaração DD8418, de 31 de Dezembro

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 670/75, de 25 de Novembro, que aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Cooperação na Indústria de Construção Naval.

Texto do documento

Declaração

Não tendo saído, por lapso, no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 1975, a tradução do texto em inglês anexo ao Decreto 670/75, a seguir se procede à sua publicação:

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NA INDÚSTRIA

DE CONSTRUÇÃO NAVAL

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:

Actuando segundo o espírito do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento no Domínio do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica, Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República de Portugal e o Governo da República Popular da Polónia, em 14 de Maio de 1975;

Com referência ao processo verbal entre o Ministro do Comércio Externo e Navegação da República Popular da Polónia e o Ministro do Comércio e Turismo da República Portuguesa assinado em 14 de Maio de 1975;

Desejando tirar as mais completas e eficientes vantagens das capacidades de produção da indústria da construção naval de ambos os países;

Considerando útil a conclusão de um acordo distinto neste domínio;

acordaram o que segue:

ARTIGO 1

Ambas as Partes darão os passos necessários para estabelecer e desenvolver uma ampla cooperação entre as indústrias de construção naval dos dois países cobrindo os seguintes domínios:

Construção de cargueiros, pesqueiros e navios técnicos nos estaleiros polacos e portugueses com vista às necessidades de ambos os países, assim como para terceiros mercados;

Reparação de navios nos estaleiros de ambos os países;

Projecto conjunto de navios;

Treino de pessoal.

Os mencionados domínios não impedem ambas as partes, se assim o acordarem, de alargarem a cooperação a outros domínios da construção naval.

ARTIGO 2

A cooperação abrangerá, numa primeira fase, a construção de navios graneleiros, navios de transporte de carga geral adaptados a transporte de contentores, navios de pesca e reparação de navios mercantes.

No Anexo I do presente Acordo indicam-se pormenorizadamente as finalidades desta cooperação.

ARTIGO 3

O objecto, finalidade e termos de efectivação de iniciativas privadas empreendidas no âmbito do presente Acordo serão determinados através de contactos directos entre as organizações competentes de ambos os países.

ARTIGO 4

A parte polaca dispensará assistência, quando requerida pela parte portuguesa, na criação de capacidades de projecto para a indústria portuguesa da construção naval, tirando partido das realizações e experiência da construção naval polaca neste domínio.

Com este objectivo serão estabelecidos contactos e cooperação entre as respectivas organizações, assim como pelos centros científicos e de projecto das Partes Contratantes.

ARTIGO 5

Os serviços e fornecimentos mútuos resultantes da aplicação do presente Acordo serão realizados na base de contratos concluídos entre as organizações competentes de ambos os países em termos comerciais normais.

ARTIGO 6

Ambas as Partes acordaram em criar um grupo de trabalho misto a fim de supervisionar a aplicação correcta do presente Acordo.

A secção polaca deste grupo será presidida pelo representante do Ministério da Indústria Pesada e a secção portuguesa será presidida pelo representante do Ministério da Indústria e Tecnologia. As reuniões dos grupos de trabalho realizar-se-ão duas vezes por ano, alternadamente em cada país, em data acordada por ambas as Partes.

ARTIGO 7

A Comissão Mista, criada segundo o artigo 18.º do Acordo a Longo Prazo de Desenvolvimento nos Domínios do Comércio, da Navegação e da Cooperação Económica Industrial e Técnica, concluído entre o Governo da República Popular da Polónia e o Governo da República Portuguesa, em 14 de Maio de 1975, será informada pelos presidentes dos grupos de trabalho acerca do seu trabalho e sessões, de cada vez que se reúnam.

ARTIGO 8

O presente Acordo é válido durante um período ilimitado de tempo e entrará em vigor no dia da sua assinatura.

O presente Acordo expirará um ano após qualquer das partes comunicar por escrito a sua denúncia.

A denúncia não terá efeito sobre a validade e cumprimento dos contratos concluídos ao abrigo das disposições do presente Acordo.

Feito em Varsóvia a 12 de Junho de 1975 em duas cópias originais, em línguas inglesa e polaca, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

João Cardona Gomes Cravinho.

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Propostas comunicadas pela parte polaca

1 - Construção de navios pela parte polaca:

9 graneleiros de 32000 tdw cada um;

4 navios de carga geral adaptados ao transporte de contentores de 16000 tdw cada um;

50 navios pesqueiros até 110 pés de comprimento;

5 arrastões de 500 tdw cada um;

3 cascos para navios semicontentores de 16000 tdw a 17000 tdw cada um.

A parte polaca deverá fornecer documentação para os citados tipos de navios, assim como equipamento para navios nos termos acordados caso a caso.

2 - Reparação de navios:

A parte polaca toma em consideração a possibilidade de encaminhar navios-tanques e navios graneleiros de 70000 tdw a 150000 tdw para reparações nos estaleiros portugueses.

O consumo de trabalho cifra-se aproximadamente em 160000 horas/homem para o ano de 1976.

Este número poderá ser gradualmente aumentado nos próximos anos.

3 - A quantidade de navios a serem construídos nos estaleiros, assim como o número e finalidade das reparações, será submetida a acordos adicionais entre as organizações competentes, de acordo com o estipulado no presente Acordo.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-222991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-25 - Decreto 670/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia sobre Cooperação na Indústria de Construção Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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