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Resolução DD1420, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à poupança de energia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

A crise energética, desencadeada em fins de 1973, conduziu à aplicação de uma série de medidas restritivas de consumo de produtos petrolíferos. Em Outubro de 1974 foi anunciado que grande parte do esquema daquelas restrições seria substituído por uma campanha de poupança de energia.

O plano da campanha foi aprovado por resolução do Conselho de Ministros, em 19 de Dezembro de 1974, e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 21 de Janeiro de 1975.

Com execução da campanha previa-se atingir, como metas, determinadas reduções dos consumos que se previa virem a verificar-se se não houvesse uma acção de poupança.

Embora as metas previstas tenham sido atingidas (em parte por acção da campanha e em parte pelo abrandamento da actividade económica) em face da conjuntura económico-financeira, impõe-se que a execução das medidas previstas na resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974 se torne mais efectiva. Para isso, na presente resolução definem-se algumas medidas que tinham sido estabelecidas com carácter genérico e introduzem-se algumas modificações no sentido de facilitar a aplicação das medidas pelos sectores atingidos e definem-se as entidades responsáveis pelo seu cumprimento.

Assim, o Conselho de Ministros, na sua sessão, determinou a adopção das seguintes medidas:

1 - Horários:

1.1 - Espectáculos:

A Direcção-Geral da Cultura Popular e Espectáculos não permitirá o funcionamento de sessões cinematográficas e tauromáquicas antes das 8 horas e depois das 23 horas e 30 minutos, devendo promover medidas tendentes a reduzir progressivamente a duração dos restantes espectáculos para aquele horário, bem como conduzir a Televisão a manter o horário de encerramento às 23 horas. Exceptuam-se, portanto, os espectáculos teatrais.

1.2 - Iluminações:

A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos mandará suspender o fornecimento de energia eléctrica às instalações de iluminação de fachadas ou anúncios comerciais que tenham sido encontradas a funcionar fora dos seguintes horários:

a) Fachadas e anúncios colocados no exterior dos estabelecimentos - do pôr do Sol até às 22 horas;

b) Iluminações no interior - permitidas apenas durante o período de abertura do estabelecimento.

A suspensão do fornecimento de energia eléctrica deverá verificar-se num período de tempo com duração entre trinta e cento e oitenta dias, a graduar de acordo com a gravidade da infracção.

Os municípios e respectivos distribuidores de energia eléctrica devem acordar, no prazo de trinta dias, com a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os horários de funcionamento da iluminação pública e os respectivos focos que poderão ser eliminados em zonas urbanas de mais de 50000 habitantes.

Após aquele acordo, as medidas deverão estar em prática dentro dos trinta dias seguintes.

1.3 - Actividades turísticas:

A Direcção-Geral do Turismo actuará junto das agências de turismo no sentido de que estas programem as suas actividades de acordo com os horários referidos anteriormente.

1.4 - Horário oficial (Verão/Inverno):

A comissão encarregada de estudar o assunto no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica apresentará até 31 de Janeiro uma proposta para aprovar pelo Governo.

1.5 - Horários de trabalho nos grandes centros urbanos:

No sentido de facilitar a melhor utilização dos transportes colectivos, serão revistos, pelo Ministério do Trabalho, os horários de funcionamento nos grandes centros urbanos dos serviços públicos, bancários e do comércio em geral.

2 - Transportes:

O Ministério dos Transportes e Comunicações promoverá:

2.1 - A implantação de um sistema de transportes colectivos que permita suavizar os inconvenientes resultantes das restrições à circulação de veículos particulares.

2.2 - A generalização de medidas tendentes a limitar a circulação de veículos nos centros urbanos (limitação de estacionamentos nos centros, estabelecimento de «corredores» para transportes públicos, etc.).

2.3 - A adopção de medidas que efectivamente conduzam à redução da velocidade dos veículos motorizados para os valores regulamentados.

3 - Provas desportivas motorizadas:

O Ministério da Educação e Investigação Científica reverá as autorizações concedidas para realização de provas desportivas motorizadas, com o objectivo de reduzir drasticamente o seu número e limitar as autorizações às provas com maior interesse para as actividades turísticas.

4 - Preços dos combustíveis:

4.1 - O Ministério da Indústria e Tecnologia fixará os novos preços das gasolinas, gasóleo e fuelóleo.

Será bonificado o preço da gasolina a fornecer a turistas estrangeiros e a emigrantes em condições a definir pelos Ministérios do Comércio Externo, da Indústria e Tecnologia e das Finanças.

4.2 - O Ministério da Indústria e Tecnologia apresentará urgentemente a Conselho de Ministros o estudo da revisão das tarifas de energia eléctrica que permitam uniformizar o preço do fuelóleo.

4.3 - Para se conseguir uma melhor aceitação dos sacrifícios resultantes das restrições estabelecidas e evitar o agravamento da situação financeira do Fundo de Abastecimento, é indispensável a uniformização do preço dos combustíveis, o que obrigará desde já a suprimir o preço especial da gasolina fornecida pelos serviços públicos ou nacionalizados.

4.4 - A Direcção-Geral dos Combustíveis elaborará um projecto de esquema, para homologação pelos Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, destinado a apoiar tecnicamente os consumidores de fuelóleo e dar apoio financeiro aos sectores em que o fuelóleo represente uma percentagem importante na estrutura dos custos.

O esquema deve permitir apoiar os consumidores de energia por meio de:

a) Acções para incitar e orientar os consumidores de energia no sentido de aumentarem a respectiva produtividade, de reduzirem os gastos supérfluos e de se candidatarem aos subsídios previstos na alínea b);

b) Concessão selectiva de subsídios a empresas, ou agrupamentos de empresas de características semelhantes, em que o custo do fuelóleo representa uma percentagem importante na estrutura dos custos, sendo aqueles subsídios destinados à realização de «projectos» que conduzam a economias de fuelóleo consumido na instalação industrial;

c) Concessão selectiva de subsídios de carácter temporário a empresas em que os encargos com fuelóleo ponham problemas de importância decisiva no equilíbrio financeiro da empresa, quando esses problemas não forem resolúveis por meio de economias obtidas com a realização de «projectos» referidos na alínea anterior.

4.5 - Os Ministérios da Administração Interna e das Finanças estabelecerão as medidas que entendam necessárias como disciplina e contrôle dos gastos de gasolina de automóveis dos serviços públicos, empresas nacionalizadas, controlados ou sujeitos à intervenção do Estado.

5 - Contratos com o estrangeiro:

Todas as operações de compra de combustíveis a qualquer entidade estrangeira deverão ser feitas em íntima colaboração e coordenação com o Ministério do Comércio Externo.

6 - Prazos:

As medidas referidas nos n.os 1.1 (horário dos espectáculos), 1.2 (horários das iluminações), 2.3 (limitação de velocidade) e 4.1 (preços dos combustíveis) devem estar em prática o mais tardar a partir de 12 de Janeiro de 1976.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-222990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222990.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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