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Aviso 7486/2004, de 13 de Julho

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Texto do documento

Aviso 7486/2004 (2.ª série). - Por meu despacho de 11 de Junho de 2004 e nos termos do n.º 4 do artigo 8.º dos estatutos da Universidade do Algarve, homologuei os estatutos da Escola Superior de Saúde de Faro, que se publicam em anexo.

29 de Junho de 2004. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Saúde de Faro

CAPÍTULO I

Disposições comuns

SECÇÃO I

Natureza, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Escola Superior de Saúde de Faro, adiante designada abreviadamente por ESSaF, é, nos termos da lei, uma unidade de ensino politécnico integrada na Universidade do Algarve.

2 - A ESSaF é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A ESSaF é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que tem por objectivos, enquanto estabelecimento de ensino superior, a formação inicial, a formação pós-graduada, a formação profissional, a investigação e a divulgação técnica e cultural nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.

2 - São atribuições da ESSaF, designadamente:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura nas áreas das tecnologias da saúde e em enfermagem;

b) Organizar e ministrar cursos de pós-licenciatura de especialização em enfermagem;

c) Organizar e ministrar cursos de pós-licenciatura de especialização em tecnologias da saúde;

d) Organizar e ministrar cursos de pós-graduação em áreas distintas da saúde;

e) Organizar e ministrar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem e de outras áreas da saúde;

f) Apoiar, científica e pedagogicamente, organismos de formação permanente;

g) Desenvolver a investigação científica e técnica dentro do seu âmbito;

h) Colaborar no desenvolvimento da região em que está inserida;

i) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem e das tecnologias da saúde.

3 - Com vista à prossecução dos seus objectivos, a ESSaF pode desenvolver e propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de protocolos e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da ESSaF, nas suas áreas de ensino e investigação, a Universidade do Algarve confere os graus de bacharel e de licenciado.

2 - A ESSaF dá parecer através do seu conselho científico sobre a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações académicas.

3 - A ESSaF pode atribuir certificados ou diplomas comprovativos de formação realizada, nomeadamente em cursos de pós-graduação ou especialização, de formação, de aperfeiçoamento e reconversão profissional ou formação contínua.

4 - A ESSaF pode ainda propor a concessão, pela Universidade do Algarve, de títulos e distinções honoríficas.

Artigo 4.º

Símbolos

A ESSaF adoptará cores e símbolo próprio aprovados em assembleia de representantes.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia científica

A ESSaF define, programa e executa os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

No exercício da sua autonomia pedagógica, a ESSaF pode, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

c) Elaborar e aprovar os correspondentes planos de estudo, bem como os programas das respectivas disciplinas;

d) Estabelecer os regimes de prescrição, precedência e passagem de ano;

e) Definir condições e métodos de ensino e escolher os processos de avaliação de conhecimentos adequados;

f) Realizar experiências pedagógicas;

g) Fixar o calendário escolar.

Artigo 7.º

Autonomia administrativa

A ESSaF possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe, designadamente:

a) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidade e tarefas ao pessoal da Escola e proceder à sua distribuição por serviços e actividades, de acordo com as normas gerais aplicadas;

c) Assegurar a gestão e normal funcionamento da ESSaF, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da Escola nesta matéria;

d) Autorizar a realização de despesas e efectuar pagamentos;

e) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;

f) Transferir verbas entre diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

g) Estabelecer critérios de distribuição de verbas pelos órgãos e serviços de apoio da Escola.

Artigo 8.º

Autonomia financeira

A ESSaF no exercício da sua autonomia financeira tem capacidade, designadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são distribuídas por conta do Orçamento do Estado, bem como colaborar com a Universidade do Algarve na execução do PIDDAC;

d) Elaborar e gerir o orçamento proveniente de receitas próprias;

e) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

f) Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas próprias;

g) Elaborar e executar os seus planos anuais e plurianuais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Escola

Artigo 9.º

Órgãos

Os órgãos da ESSaF são os seguintes:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 10.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com pelo menos o grau de mestre e ainda representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da ESSaF, a eleger pelos seus pares em número a fixar pelo conselho directivo da Escola e repartidos na proporção de:

a) 45% dos professores e investigadores habilitados, pelos menos, com o grau de mestre, de outros docentes e investigadores, quando existam;

b) 45% dos alunos;

c) 10% de pessoal não docente.

2 - A eleição para a assembleia de representantes da ESSaF deverá ser feita de modo a respeitar a paridade entre departamentos.

3 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da ESSaF:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Os presidentes dos conselhos científico e pedagógico.

Artigo 11.º

Competências

Compete à assembleia de representantes da ESSaF:

a) Eleger o seu presidente por escrutínio secreto de entre os professores;

b) Aprovar a emblemática da Escola e as suas alterações, ouvidos os conselhos científico e pedagógico;

c) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da ESSaF;

d) Aprovar os estatutos da Escola, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

e) Emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor da Universidade do Algarve, pelo presidente da assembleia de representantes ou pelos órgãos da ESSaF;

f) Aprovar o regulamento eleitoral da assembleia de representantes;

g) Propor e aprovar moções de censura à acção do conselho directivo, por razões devidamente fundamentadas;

h) Designar, em acto subsequente à aprovação de uma moção de censura, um professor ou outra entidade de reconhecido mérito e idoneidade para, em substituição do conselho directivo destituído, assegurar as funções de gestão corrente da ESSaF e desencadear e conduzir o processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Funcionamento

A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor, do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na ESSaF e rege-se segundo as normas constantes do seu regulamento interno.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 13.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os professores em serviço na ESSaF, em exclusividade, representando o pessoal docente;

b) Um representante do pessoal não docente em exercício na ESSaF;

c) Um representante dos alunos inscritos em cursos da ESSaF.

2 - O presidente e os vice-presidentes são eleitos por um colégio eleitoral dos docentes em efectividade de funções na Escola com a seguinte composição:

a) Todos os professores em exercício efectivo de funções;

b) Representantes dos assistentes eleitos pelos seus pares, em número igual ao dos professores em efectividade de funções.

3 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.

4 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes deve ser feita em lista única, com apresentação prévia de um programa de candidatura e indicação de quais os professores que exercerão as funções de presidente e vice-presidentes.

5 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

6 - O cargo de presidente do conselho directivo deverá ser assumido, rotativamente, por professores dos diferentes departamentos, sem prejuízo do disposto no número anterior.

7 - De entre os vice-presidentes pelo menos um deverá pertencer a departamento diferente daquele a que pertence o presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º

Competência

1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhe unidade, continuidade e eficiência, assegurando a gestão do pessoal bem como a gestão administrativa, financeira e patrimonial.

2 - Compete ainda ao conselho directivo, designadamente:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da ESSaF, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Aprovar a contratação do pessoal docente, sob proposta do conselho científico;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da ESSaF e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

e) Estudar e propor a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a ESSaF;

f) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da ESSaF e à prossecução dos seus objectivos;

g) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais de todos os funcionários da ESSaF;

h) Fixar as datas de eleição para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico;

i) Organizar os processos eleitorais para a eleição dos membros dos órgãos da ESSaF e da Universidade;

j) Aprovar, sob proposta do conselho científico, a celebração de contratos de investigação ou de prestação de serviços;

k) Propor as alterações dos quadros de pessoal não docente e as aberturas de concursos e composição dos respectivos júris;

l) Definir a organização interna e regras de funcionamento dos serviços da ESSaF e proceder à sua implementação;

m) Aprovar, mediante parecer dos conselhos científico e pedagógico, a proposta de numerus clausus;

n) Promover a melhoria das condições sociais da comunidade da ESSaF, bem como iniciativas culturais.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus elementos.

2 - Desempenhará as funções de secretário nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, o secretário da Escola ou o seu substituto.

3 - Das reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros do órgão e pelo secretário.

4 - O presidente e os vice-presidentes poderão ter redução do serviço docente nos termos da lei.

Artigo 16.º

Presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESSaF e, em especial:

a) Representar a ESSaF;

b) Zelar pela observância das normas legais estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor da Universidade do Algarve as questões que careçam de resolução superior;

e) Presidir ao conselho administrativo.

f) Dar posse aos presidentes dos departamentos.

2 - Por despacho do presidente será designado o vice-presidente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

3 - O presidente poderá delegar competências em algum dos vice-presidentes.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 17.º

Composição

1 - Integram o conselho científico da ESSaF:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas em exercício efectivo de funções.

2 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser convidados para integrar o conselho científico da ESSaF desde que possuam alguma das habilitações previstas na alínea b) ou se trate de professor aprovado em concurso de provas públicas:

a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Investigadores;

c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da ESSaF.

3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, com ou sem direito a voto, consoante o que for deliberado, docentes da ESSaF que não se encontrem em exercício efectivo de funções, desde que tal se justifique e obedeçam aos requisitos previstos na primeira parte da alínea b) do n.º 1.

4 - O conselho científico elegerá, anualmente, um presidente e um secretário, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria de votos.

5 - A duração do mandato do presidente do conselho científico é de um ano, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funciona em plenário, em comissões especializadas nas áreas de enfermagem, das tecnologias da saúde ou mistas.

2 - O presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho científico e assegura a execução das suas deliberações.

3 - O conselho científico rege-se por regulamento próprio.

Artigo 19.º

Competências

São competências do conselho científico, designadamente:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da formação cultural e da prestação de serviços à comunidade, zelando pela manutenção do princípio da autonomia científica;

b) Elaborar propostas de fixação dos números máximos de matrículas anuais para os cursos e outras actividades de formação, ouvido o conselho pedagógico;

c) Apresentar propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, ouvido o conselho consultivo;

d) Propor a criação, extinção e reestruturação dos cursos a leccionar na Escola e respectivos planos de estudos;

e) Propor a criação, integração, modificação ou extinção das unidades funcionais e áreas científicas, propostas pelas comissões científicas dos departamentos;

f) Aprovar propostas e emitir pareceres sobre acordos na área científica, sobre convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, assim como pronunciar-se sobre a colaboração da Escola com outras pessoas colectivas;

g) Propor ao conselho directivo alterações ao quadro de professores e a contratação de outros docentes;

h) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes do ensino politécnico e a composição dos respectivos júris;

i) Deliberar acerca da nomeação definitiva dos professores, bem como pronunciar-se sobre a renovação dos contratos dos assistentes e equiparados;

j) Definir critérios de atribuição de serviço docente e aprovar a respectiva distribuição anual ou semestral;

k) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsa de estudo, e deliberar sobre as dispensas de serviço docente por motivo de actualização científica e técnica;

l) Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, por solicitação do conselho pedagógico;

m) Apreciar os pedidos de equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

n) Aprovar os planos e relatórios de actividade que lhes sejam submetidos pelo coordenador das áreas científicas e deles dar conhecimento ao presidente do conselho directivo;

o) Dar parecer sobre as individualidades a integrar o conselho consultivo;

p) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 20.º

Composição e funcionamento

1 - O conselho pedagógico da ESSaF é constituído por representantes dos professores e restantes docentes em tempo integral e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e deverá ter a seguinte distribuição:

a) 25% representarão os professores, estando incluídos por inerência os presidentes dos departamentos;

b) 25% representarão os restantes docentes;

c) 50% representarão os alunos.

2 - Os representantes a que se refere o número anterior serão eleitos de entre os seus pares.

3 - Todos os cursos ministrados na ESSaF deverão estar representados no conselho pedagógico, mantendo a paridade entre os dois departamentos.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

5 - O presidente do conselho pedagógico designará anualmente um secretário de entre os docentes membros do conselho.

6 - O conselho pedagógico reunirá, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Elaborar propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Analisar os processos e os resultados da avaliação do desempenho pedagógico da ESSaF;

c) Elaborar propostas e dar parecer sobre regulamentos de transição de ano e de precedências;

d) Definir as normas gerais de frequência e de avaliação de conhecimentos aplicáveis aos cursos da ESSaF, através de um regulamento de avaliação, ouvido o conselho científico, e verificar o seu cumprimento;

e) Dar parecer sobre a estrutura de novos cursos propostos pelo conselho científico;

f) Dar parecer sobre as revisões curriculares dos cursos propostos pelo conselho científico;

g) Dar parecer sobre a direcção de curso;

h) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria que lhe sejam solicitadas;

i) Aprovar o calendário e os horários do ano lectivo e as datas dos respectivos exames;

j) Propor ao conselho directivo acções que visem melhorar as condições pedagógicas;

k) Pronunciar-se sobre a proposta de numerus clausus para cada curso da ESSaF;

l) Organizar em colaboração com os conselhos directivo e científico conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico para a Escola.

m) Promover em conjunto com os outros órgãos da Escola a ligação com o meio profissional e social.

2 - A organização e o funcionamento do conselho pedagógico constarão de regulamento a aprovar pelo respectivo órgão.

Artigo 22.º

Direcção de curso

1 - Para cada curso ministrado na ESSaF é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os professores da Escola, em regime de dedicação exclusiva, cujo mandato é de dois anos.

2 - O director e o subdirector são nomeados pelo conselho directivo, após parecer da direcção do departamento.

3 - O director de curso é coadjuvado pelo subdirector, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Compete à direcção de curso, em geral:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à elaboração de horários, à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d) Contribuir para o processo de auto-avaliação do curso;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso e submetidos à sua apreciação pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

f) Dar andamento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações referentes ao curso;

g) Promover acções de divulgação do curso;

h) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados do curso no mercado de trabalho.

5 - O director de curso ou o subdirector em sua substituição participará em reuniões do conselho pedagógico, mediante convocatória do seu presidente.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 23.º

Composição

Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) Os directores dos departamentos;

d) Um docente por cada departamento designado pelo respectivo conselho de departamento;

e) Personalidades representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeadas pelo reitor da Universidade do Algarve, sob proposta do presidente do conselho directivo, integrando, nomeadamente, representantes das autarquias, do Governo, das instituições de saúde, das instituições particulares de solidariedade social e das associações profissionais da área da saúde.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) O plano de actividades da Escola;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) A organização dos planos estudos;

e) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reciclagem;

f) A fixação do número máximo de vagas em cada curso.

2 - Compete ainda ao conselho fomentar a ligação entre a Escola e a comunidade, bem como pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja presente pelo seu presidente.

3 - O conselho consultivo deverá ainda elaborar o seu regulamento interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 25.º

Composição

1 - Integram o conselho administrativo da Escola:

a) O presidente do conselho directivo;

b) Um vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho directivo e, na ausência deste, pelo vice-presidente do conselho directivo, designado para o efeito.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar o pagamento das despesas da Escola, em função das dotações atribuídas no orçamento;

b) Promover a gestão das receitas próprias da ESSaF e fazer a sua aplicação através de orçamento privativo;

c) Manter a organização e permanente actualização do inventário e património dos bens afectos à Escola;

d) Acompanhar a execução financeira dos diversos fundos da Escola;

e) Elaborar o relatório de contas anual da Escola;

f) Promover a organização e a apresentação das contas de gerência à Reitoria da Universidade;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas as respectivas actas, que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes à reunião.

SECÇÃO VII

Regras comuns de funcionamento dos órgãos da Escola

Artigo 28.º

Resoluções dos órgãos da Escola

1 - As resoluções dos órgãos da Escola, entre outras, podem revestir-se das seguintes modalidades:

a) Deliberações tomadas sobre propostas e requerimentos ou homologações, quando de carácter decisório, devendo ser elaborado expediente próprio, assinado pelo presidente;

b) Aprovação de actas provenientes das reuniões ou de outros assuntos que lhes dêem origem;

c) Parecer, para registo de assuntos tratados em reunião, recomendação ou sugestão, sendo também elaborado expediente próprio, assinado pelo seu presidente ou pelo secretário.

2 - As actas serão organizadas em dossier próprio, depois de assinadas pelo presidente e secretário.

Artigo 29.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 30.º

Decisões

1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem tomar decisões quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões são tomadas por maioria absoluta, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

3 - Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira, apenas têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior aquela a que o candidato se propõe.

Artigo 31.º

Convocação e direcção das reuniões

Aos presidentes dos órgãos compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração e adequada publicitação das inerentes actas, exercer o voto de qualidade em todas as votações e exercer em permanência as competências do órgão.

Artigo 32.º

Comparência às reuniões

A comparência às reuniões é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, à excepção do serviço de exames e concursos e júris, carecendo todas as faltas de justificação, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 33.º

Organização interna

1 - A ESSaF encontra-se estruturada internamente por departamentos, áreas científicas e grupos de disciplinas, unidades de apoio, serviços e outros organismos de âmbito específico nos domínios científico, tecnológico, cultural e social.

2 - A investigação e o desenvolvimento científico e tecnológico deverão organizar-se em linhas ou programas aprovados pelo conselho científico e executados por estruturas próprias, designadamente centros de investigação, projectos ou outros.

3 - A organização e as regras de funcionamento das estruturas internas da ESSaF constarão de regulamentos próprios.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 34.º

Definição e objectivos

1 - A ESSaF está organizada em unidades científico-pedagógicas permanentes, designadas por departamentos, os quais têm por objectivo a realização de actividades de ensino, investigação e prestação de serviços e extensão, inseridas nos objectivos da Escola.

2 - Cada departamento deverá corresponder a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologias e técnicas de investigação específicas, e reger-se-á pelos princípios orientadores consagrados nos presentes estatutos.

3 - Os departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais estabelecidas pelos órgãos da ESSaF.

Artigo 35.º

Regulamento

1 - Os departamentos disporão de um regulamento próprio.

2 - O regulamento dos departamentos será publicado no Diário da República, depois de homologado pelo reitor.

Artigo 36.º

Criação

1 - Consideram-se criados os seguintes departamentos:

a) Enfermagem;

b) Tecnologias da Saúde.

2 - A criação de novos departamentos depende da existência de um mínimo de 15 docentes a tempo integral, dos quais pelo menos 5 deverão ser professores.

Artigo 37.º

Constituição e dissolução

1 - A iniciativa para a criação de novos departamentos pertence ao corpo de professores que se dedique à área de conhecimento respectiva.

2 - A proposta de criação deverá ser devidamente fundamentada e acompanhada do respectivo projecto de organização e funcionamento para apreciação do conselho científico.

3 - A proposta de criação de novos departamentos será submetida à aprovação da assembleia de representantes após parecer favorável dos conselhos científico e directivo, para posterior envio ao reitor, para homologação.

4 - A dissolução dos departamentos será decretada pela assembleia de representantes, ouvidos os conselhos directivo e científico.

Artigo 38.º

Competências

Com vista à generalidade do ensino, ao progresso da investigação e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente a cada departamento:

a) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas nas suas áreas científicas, bem como organizar a realização de estágios profissionais por parte dos alunos;

b) Promover a formação superior avançada dos docentes, nomeadamente através do incentivo à obtenção de graus académicos de pós-graduação;

c) Fomentar a investigação;

d) Propor a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços com outras entidades públicas ou privadas;

e) Promover a realização de actividades extracurriculares;

f) Contribuir para o funcionamento eficaz da ESSaF, nomeadamente pela colaboração com os outros departamentos e órgãos de gestão nela existentes.

Artigo 39.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão dos departamentos:

a) Direcção de departamento;

b) Conselho de departamento;

c) Comissão científica de departamento.

Artigo 40.º

Direcção de departamento

1 - A direcção de departamento é constituída por:

a) Um presidente eleito por um período de dois anos, por voto secreto, de entre os professores-coordenadores e adjuntos em efectividade de funções;

b) Um vice-presidente, designado pelo presidente.

2 - Compete ao presidente de departamento:

a) Representar o departamento;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho e da comissão científica do departamento;

c) Realizar a gestão corrente do departamento;

d) Apresentar anualmente ao conselho directivo o plano de orçamento, o relatório e o plano de actividades do departamento;

e) Coordenar, do ponto de vista científico e pedagógico, todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente e enviá-los ao conselho científico;

g) Promover a elaboração de horários e apresentá-los ao conselho pedagógico;

h) Dar andamento às deliberações emitidas em sede de comissão científica de departamento;

i) Promover convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;

j) Orientar nas suas funções e promover a actualização do pessoal não docente afecto ao departamento;

k) Coordenar os laboratórios afectos ao departamento.

Artigo 41.º

Conselho

1 - O conselho de departamento é constituído por membros permanentes e membros não permanentes:

a) São membros permanentes os professores e equiparados a professor em serviço no departamento em regime de tempo integral;

b) São membros não permanentes os representantes dos restantes docentes eleitos por períodos bienais, não podendo o seu número exceder um terço do número de membros permanentes;

c) Podem ser convidados a participar no conselho outros docentes do departamento, sob proposta do presidente, aprovada pelo conselho de departamento.

2 - Compete ao conselho de departamento:

a) Elaborar o regulamento do departamento e aprovar, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções, as alterações ao referido regulamento;

b) Eleger e propor a demissão do presidente do departamento;

c) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

d) Deliberar sobre outras matérias que nos termos destes estatutos se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 42.º

Comissão científica

1 - A comissão científica de departamento é constituída pelos membros do conselho científico da ESSaF pertencentes ao departamento e presidida pelo presidente do departamento.

2 - Compete à comissão científica de departamento:

a) Propor a constituição ou dissolução de áreas científicas do departamento;

b) Propor alterações da estrutura curricular dos cursos organizados pelo departamento;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

d) Deliberar sobre a inclusão de docentes nas áreas científicas abrangidas pelo departamento;

e) Designar os docentes responsáveis pelas disciplinas e proceder à distribuição do serviço docente;

f) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro e da dispensa de serviço docente;

g) Propor a admissão de pessoal e a renovação de contratos;

h) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos estatutos das carreiras docentes do ensino politécnico e a composição dos respectivos júris;

i) Emitir parecer sobre relatórios de actividades dos docentes afectos ao departamento;

j) Elaborar regime de transição de ano e precedências;

k) Emitir parecer sobre critérios para estabelecimento de acordos e contratos de prestação de serviços e sua execução;

l) Emitir parecer sobre todos os assuntos cometidos ao departamento pelo conselho científico

Artigo 43.º

Orçamento e receitas

1 - O orçamento de cada departamento constituirá um centro de custo autónomo dentro do orçamento da ESSaF.

2 - As receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios concedidos por quaisquer entidades a cada departamento, reverterão para cada centro de custo respectivo, desde que tal seja aprovado pelos órgãos da ESSaF.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 44.º

Secretário

1 - Para coadjuvar o presidente do conselho directivo em matérias de ordem predominantemente administrativa ou financeira dispõe a ESSaF de um secretário, provido em regime de comissão de serviço.

2 - Compete ao secretário, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender o seu funcionamento;

b) Secretariar as reuniões dos órgãos de gestão, prestando-lhes apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das reuniões;

c) Informar todos os processos que necessitem ser despachados pelo presidente do conselho directivo;

d) Dirigir a execução de todo o serviço de secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do presidente do conselho directivo, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade do expediente;

e) Secretariar os actos académicos presididos pelo presidente do conselho directivo;

f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando ao presidente do conselho directivo os documentos que careçam da sua assinatura;

g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

h) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da Escola.

Artigo 45.º

Serviços

1 - Os serviços são estruturas de apoio aos órgãos da Escola, departamentos e outros serviços que têm como principal função, designadamente, desenvolver actividades de natureza técnica, administrativa, financeira e de gestão de recursos humanos, bem como de apoio à investigação e ensino.

2 - Os serviços terão uma estrutura organizativa e funcional que constará de regulamento a aprovar pelo conselho directivo.

3 - O conselho directivo poderá por iniciativa própria ou mediante proposta de outros órgãos da Escola decidir a criação de outros serviços ou comissões que possam contribuir para a melhoria da actividade da Escola.

CAPÍTULO IV

Eleições

Artigo 46.º

Eleição dos órgãos de gestão

1 - O processo eleitoral para os órgãos de gestão da ESSaF e para a representação nos órgãos da Universidade reger-se-á pelas disposições constantes deste capítulo e dos estatutos da Universidade do Algarve.

2 - O processo de eleição dos representantes dos alunos da ESSaF nos órgãos de gestão da Escola e de governo da Universidade será fixado pelo reitor da Universidade do Algarve.

Artigo 47.º

Cadernos eleitorais

O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, discentes e funcionários para cada eleição, concedendo-se um prazo de cinco dias, contado a partir da data da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos, se for caso disso.

Artigo 48.º

Fixação da data de eleições

O conselho directivo fixará e anunciará, com a devida publicidade interna, com o mínimo de 20 dias de antecedência a data da realização dos actos eleitorais, com excepção para a eleição do conselho directivo cuja data será fixada pelo presidente da assembleia de representantes da Escola.

Artigo 49.º

Apresentação de candidaturas ao conselho directivo

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao conselho directivo as candidaturas concorrentes.

2 - As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de três elementos em condições de ser elegíveis.

3 - A não apresentação de candidaturas para eleição de representantes implicará a marcação de nova data, de acordo com o calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo.

4 - Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

Artigo 50.º

Regularidade das candidaturas

O conselho directivo verificará, no dia a seguir à apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas e comunicará aos candidatos as irregularidades eventualmente detectadas, que deverão ser corrigidas até à data limite de abertura da campanha eleitoral.

Artigo 51.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o conselho directivo designará a comissão eleitoral, constituída por membros não candidatos.

2 - A comissão eleitoral constituirá a mesa eleitoral no dia das eleições.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a direcção das reuniões e nestas o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento dos candidatos.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

b) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser analisadas de imediato.

5 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral.

Artigo 52.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral iniciar-se-á no 10.º dia anterior à data da eleição, entrando em funções, na mesma data, a comissão eleitoral.

2 - A campanha eleitoral terminará vinte e quatro horas antes de ocorrer a votação.

Artigo 53.º

Votação

1 - Não será permitido voto por procuração ou correspondência.

2 - Após encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, onde serão mencionados os resultados finais e quaisquer protestos apresentados por escrito.

3 - As actas serão remetidas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao conselho directivo.

Artigo 54.º

Resultado das eleições

1 - No dia útil seguinte à recepção das actas, o conselho directivo procederá à afixação dos resultados.

2 - Nas vinte e quatro horas seguintes, o conselho directivo enviará ao reitor da Universidade um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 55.º

Homologação dos resultados

1 - Compete ao reitor a homologação dos resultados eleitorais.

2 - Os resultados consideram-se homologados se o reitor não se pronunciar nos 10 dias imediatos ao da recepção do relatório referido no artigo anterior.

Artigo 56.º

Eleições do presidente e vice-presidentes do conselho directivo

1 - O presidente e vice-presidentes do conselho directivo serão eleitos em conformidade com o artigo 13.º destes estatutos e o artigo 32.º dos estatutos da Universidade do Algarve, considerando-se eleita a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - Se após a realização dos dois escrutínios não se conseguir a maioria indicada no n.º 1 deste artigo proceder-se-á a um terceiro escrutínio entre as duas listas mais votadas nesse escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, e a eleição recairá na lista que obtenha a maioria simples.

Artigo 57.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente e vice-presidentes do conselho directivo tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os restantes membros eleitos para o conselho directivo serão empossados pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 58.º

Eleições para o presidente do conselho científico

1 - A eleição do presidente do conselho científico tem lugar anualmente em reunião plenária convocada para esse fim.

2 - A eleição do presidente efectua-se por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 59.º

Eleições para o conselho pedagógico

1 - As eleições para o conselho pedagógico são realizadas de acordo com o artigo 20.º dos presentes estatutos.

2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente, por escrutínio secreto, pelos seus membros de entre os professores do conselho.

Artigo 60.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - As eleições para a assembleia de representantes da Escola são realizadas de acordo com o previsto no artigo 54.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A eleição do presidente da assembleia de representantes efectua-se por escrutínio secreto de entre os professores, considerando-se eleito o professor que detenha a maioria simples dos votos expressos pelos membros dessa assembleia.

Artigo 61.º

Eleições para a assembleia e senado da Universidade

As eleições dos representantes da Escola para a assembleia da Universidade e senado universitário serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a preparação e condução do processo eleitoral.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Início de funções dos órgãos

1 - Os órgãos de gestão mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos órgãos previstos nestes estatutos.

2 - Compete ao presidente do conselho directivo a realização das diligências necessárias ao início do funcionamento de todos os órgãos da Escola.

3 - O presidente do conselho directivo convocará a primeira reunião da primeira assembleia de representantes e nomeará a mesa que presidirá ao seu início.

Artigo 63.º

Perda de mandato

1 - Para além das condições específicas referidas nos presentes estatutos, os membros dos órgãos de gestão perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados de exercer as suas funções por um período superior a seis meses;

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, excepto se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, conforme o regulamento interno;

c) Sejam punidos em processo disciplinar, com pena superior a repreensão por escrito;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

2 - Quando exista a necessidade de proceder à realização de eleições para o preenchimento de vagas, os novos membros apenas completarão os mandatos dos cessantes.

Artigo 64.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos serão revistos:

a) Ordinariamente de quatro em quatro anos após a data de publicação ou da respectiva revisão;

b) Extraordinariamente, em qualquer momento, por proposta de dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - A aprovação dos Estatutos carece de maioria absoluta de votos dos membros da assembleia.

Artigo 65.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo presidente da Escola.

Artigo 66.º

Regulamento dos órgãos

Todos os órgãos que disponham de regulamento próprio devem tê-lo aprovado até seis meses após a publicação dos presentes estatutos.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, após homologação do reitor da Universidade do Algarve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228942.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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