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Decreto 729-C/75, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a estrutura do Orçamento Geral de Macau.

Texto do documento

Decreto 729-C/75

de 22 de Dezembro

O Orçamento Geral de Macau obedece na sua estruturação ao plano estabelecido pelo Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, que sofreu muitas alterações ao longo dos anos, mas de mero pormenor.

Na classificação das receitas e despesas mantém-se ainda o sistema administrativo.

Há muito se reconheceram, porém, por toda a parte, as inegáveis vantagens da classificação económico-administrativa e funcional, que permite obter com rapidez e segurança elementos relativos às finanças públicas de interesse para estudos económicos e sociais.

Pelo presente diploma estabelecem-se as bases para se alcançar o referido objectivo, utilizando-se a experiência feita em Portugal desde 1972 (Decreto-Lei 305/71, de 15 de Julho), através do Orçamento Geral do Estado.

Nestes termos:

Por proposta do Governador de Macau;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As receitas e despesas públicas distribuem-se no Orçamento Geral de Macau por ordinárias e extraordinárias, podendo umas e outras ser correntes ou de capital.

Art. 2.º As receitas ordinárias e extraordinárias distribuem-se, de conformidade com a sua natureza económica, por capítulos e grupos, pela forma esquematizada no mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. As transferências, assim como a venda de bens duradouros, serão desenvolvidas em grupos pelos seguintes sectores institucionais originários das receitas:

Sector público;

Exterior;

Outros sectores.

2. As epígrafes que constituem os vários grupos das receitas de capital repetir-se-ão, quando necessário, acrescidas de qualquer das designações sectoriais referidas no número anterior, do mesmo modo se procedendo em relação ao grupo das receitas correntes a seguir indicadas:

Juros;

Dividendos;

Rendas de terrenos;

Rendas de edifícios;

Rendas de bens duradouros;

Foros;

Diversos (venda de serviços e bens não duradouros).

3. Dentro de cada grupo far-se-á a discriminação administrativa das correspondentes receitas, por artigos, com numeração seguida no respectivo Orçamento.

Art. 4.º - 1. O Orçamento será dividido em capítulos, constituindo cada serviço um capítulo.

2. Haverá também um capítulo para os encargos gerais do território, que incluirá, além dos órgãos de governo próprio e de segurança interna, os serviços e despesas que superiormente se determinarem.

Art. 5.º - 1. A classificação das despesas em correntes e de capital verificar-se-á em relação a cada organismo (capítulo) e serviços dependentes (divisões) e a numeração dos artigos em que se dividem será seguida em cada orçamento.

2. Quando se verifique a necessidade de os capítulos não corresponderem a organismos, poderão estes e os serviços subordinados descrever-se em divisões.

Art. 6.º - 1. Os encargos da «Dívida pública» e as «Pensões de aposentação e reforma» constituirão divisões integradas no capítulo dos Serviços de Finanças.

2. Constituirão também divisões especiais, a integrar no mesmo capítulo, as «Despesas comuns» e «Contas de ordem».

Art. 7.º As despesas extraordinárias serão distribuídas num capítulo especial, conforme a seguinte ordem:

Segurança pública;

Plano de fomento;

Outras despesas extraordinárias.

Art. 8.º - 1. As despesas ordinárias e extraordinárias, classificadas em correntes e de capital, serão distribuídas por artigos e números, de conformidade com o esquema de classificação económico-administrativa constante do mapa II anexo ao presente diploma.

2. Os «Investimentos» descrevem-se por tipos de bens de capital correspondentes aos seguintes números:

Terrenos;

Habitações;

Edifícios;

Estradas e pontes;

Portos;

Construções diversas;

Melhoramentos fundiários;

Plantações;

Material de transporte;

Maquinaria e equipamento;

Animais.

3. As «Transferências», correntes e de capital, descrevem-se pelos seguintes sectores institucionais, que se aditarão aos próprios artigos:

Sector público;

Empresas;

Instituições particulares;

Particulares;

Exterior.

Art. 9.º As operações financeiras descrevem-se em receita ou despesa de capital, de acordo com o seu tipo e grau de liquidez, do seguinte modo:

Activos financeiros;

Títulos a curto prazo;

Títulos a médio prazo;

Títulos a longo prazo;

Títulos de participação;

Empréstimos não titulados a curto prazo;

Empréstimos não titulados a médio prazo;

Empréstimos não titulados a longo prazo;

Outros activos financeiros.

Passivos financeiros:

Títulos a curto prazo;

Títulos a médio prazo;

Títulos a longo prazo;

Empréstimos não titulados a longo prazo;

Outros passivos financeiros;

aditando-se, na parte da despesa, os sectores devedores ou credores descritos no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 10.º - 1. Para além das rubricas tipo definidas no mapa II, poderão criar-se novas designações tipificadas nas condições referidas no n.º 3 do artigo 16.º do presente diploma.

2. As despesas podem ainda explicitar-se dentro de cada artigo ou subdividir-se em alíneas, tão-somente nos casos em que se mostre conveniente ou indispensável uma maior especialização.

Art. 11.º - 1. As remunerações ao pessoal, certas e permanentes, em que se compreendem os vencimentos, salários, gratificações e despesas de representação, serão desenvolvidas, em relação a cada serviço, fora da parte substancial do Orçamento Geral, em documento que dele se considera como fazendo parte integrante.

2. Para efeitos de classificação de despesas, prevista neste diploma, os vencimentos abrangem os honorários, os ordenados, as diuturnidades, as compensações, complementos e diferenças de vencimentos.

Art. 12.º - 1. Não podem, em princípio, abranger-se numa mesma rubrica descrita nos mapas I e II anexos quaisquer receitas ou despesas de diferente natureza económica.

2. Nos casos de comprovada impossibilidade de inicialmente se proceder no Orçamento à discriminação dos encargos pelas rubricas próprias, serão os mesmos, a título excepcional, descritos nas epígrafes residuais «Outras despesas correntes» ou «Outras despesas de capital».

3. Quando no decurso do ano se verifique a necessidade da urgente inscrição orçamental de quaisquer verbas, sem que logo se mostre possível conhecer a sua distribuição, as dotações globais que nessas circunstâncias podem ser inscritas não devem manter-se no Orçamento depois do ano seguinte àquele em que pela primeira vez nele foram incluídas.

4. Cumpre aos respectivos serviços proceder ao registo, em termos de classificação económica, das importâncias efectivamente levantadas dos cofres do Tesouro nas condições referidas nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Art. 13.º - 1. A classificação funcional das despesas públicas far-se-á de conformidade com o esquema do mapa III anexo ao presente diploma.

2. No seguimento da descrição orçamental de cada capítulo e suas divisões serão referenciadas com o número do respectivo código as classificações atribuídas aos diversos organismos.

3. Os Serviços de Finanças juntarão ao Orçamento um mapa, por capítulos e suas divisões, com as despesas ordinárias e extraordinárias distribuídas pelos agrupamentos reveladores da actividade básica dos serviços públicos.

Art. 14.º - 1. Até 31 de Maio de cada ano, os serviços processadores das correspondentes despesas enviarão aos Serviços de Finanças os elementos, relativos ao ano anterior, que a seguir se descrevem:

1.º Valores liquidados em conta das seguintes dotações orçamentais:

a) «Reconstituição de bens», distribuídos por investimentos e bens duradouros;

b) «Indemnizações» e «Condenações judiciais», distribuídas por sectores e subsectores institucionais recebedores;

c) «Restituições», distribuídas segundo a classificação económica das receitas devolvidas e sectores e subsectores recebedores;

d) «Gastos confidenciais ou reservados» e dotações globais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 12.º do presente diploma, distribuídos pelas rubricas do esquema da classificação económica;

e) «Investimentos», na parte relativa à aquisição de bens de capital usados, nos quais se compreendem sempre os terrenos;

f) «Reposições não abatidas em pagamento», distribuídas pelas correspondentes dotações de despesa;

2.º Valores efectivos ou estimados dos terrenos adquiridos em conta da rubrica «Bens duradouros», ou pela de «Investimentos», quando não tiver sido possível distinguir as despesas na sub-rubrica do correspondente tipo de bens de capital;

3.º Valores efectivos ou estimados dos bens e serviços que receberam ou forneceram a título gratuito;

4.º Valor das aquisições de bens de consumo duradouros e de investimento na parte relativa às importações directamente efectuadas;

5.º Mapa de distribuição funcional das despesas efectivas anteriormente referido no n.º 3 do artigo 13.º 2. Até ao dia 31 de Maio de cada ano, os Serviços de Finanças organizarão, relativamente ao ano anterior, um mapa-resumo, por capítulos e divisões, com os valores dos pagamentos efectivos pelas dotações de «Despesas de anos findos», distribuídos pelas diferentes designações de natureza económica.

Art. 15.º - 1. É criada uma comissão de coordenação do Orçamento, com a seguinte constituição:

Presidente - Secretário-adjunto de Coordenação Económica;

Vice-presidente - Chefe dos Serviços de Finanças;

Vogais - O adjunto do chefe dos Serviços de Finanças, o inspector-chefe e o chefe de secção de contabilidade dos mesmos Serviços.

2. A comissão será assistida por um representante dos Serviços de Estatística e terá como secretário o referido chefe da secção de contabilidade.

3. Constituem atribuições da comissão:

a) Orientar os trabalhos de preparação do Orçamento, de acordo com as regras de classificação estabelecidas;

b) Esclarecer as dúvidas sobre classificações de receitas e despesas que se apresentem aos Serviços de Finanças;

c) Propor superiormente quaisquer instruções que devam ser expedidas para a boa execução do presente diploma;

d) Vigiar pela correcta classificação das receitas e despesas públicas e evitar ou reduzir ao indispensável as designações orçamentais com finalidade de especialização administrativa;

e) Sugerir os estudos e trabalhos necessários com vista à simplificação e planeamento das estruturas do Orçamento e respectivas contas ao nível de todo o sector público.

Art. 16.º - 1. As dificuldades ou dúvidas que surjam na descrição ou classificação das receitas e despesas, em conformidade com as regras prescritas nos artigos antecedentes, serão resolvidas pelos Serviços de Finanças, ouvida, quando necessário, a comissão de coordenação do Orçamento.

2. Carecem de confirmação do Governador as propostas para solução dos casos que mereçam dúvidas à referida comissão.

3. As propostas relativas à criação, alteração ou eliminação de quaisquer rubricas tipificadas dependerão sempre de despacho expresso e devidamente fundamentado do Governador.

4. As resoluções tomadas nos termos do número anterior serão publicadas no Boletim Oficial.

Art. 17.º As verbas autorizadas para certa despesa não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no Orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

Art. 18.º - 1. As infracções por utilização indevida das dotações e pela classificação errada das despesas, quando não possam ser relevadas em virtude das circunstâncias especiais em que ocorreram, determinam o pagamento, pelas entidades responsáveis dos serviços processadores, de uma multa até $2000,00, segundo a gravidade da falta.

2. Nos casos em que se revele o propósito de fraude, além da referida multa, são os responsáveis punidos com a restituição das importâncias despendidas.

3. A efectivação destas responsabilidades compete ao Tribunal Administrativo, ao qual serão comunicadas, para o efeito de se instaurarem os competentes processos, as faltas apuradas pela Repartição Provincial dos Serviços de Finanças, em resultado da sua acção fiscalizadora.

4. Para efeitos deste artigo, são consideradas como boas as classificações que pelos Serviços de Finanças forem dadas às receitas e despesas em face das consultas apresentadas pelos Serviços.

Art. 19.º - 1. As regras de classificação das receitas e despesas estabelecidas no presente diploma são aplicáveis aos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração pública.

2. Os organismos do sector público produtivo e os serviços e fundos referidos no número anterior que, por razões justificáveis, não possam dar cumprimento imediato a este preceito, poderão ser provisoriamente dispensados de o observar, mediante despacho do Governador.

3. As disposições do presente diploma não se aplicam às empresas públicas que, todavia, nos seus orçamentos privativos, quando os tenham, procurarão adaptar-se a elas.

Art. 20.º Através dos Serviços de Finanças serão expedidas as instruções necessárias à boa execução deste diploma.

Art. 21.º A abertura de créditos especiais e as transferências de disponibilidades de uma para outra dotação, ainda que de capítulos diferentes, são da competência do Governador e na sua efectivação continua a observar-se a legislação em vigor.

Art. 22.º As disposições do presente diploma começarão a ser aplicadas com referência aos orçamentos de 1976.

Art. 23.º São revogados todos os preceitos legais que determinam a classificação de receitas e despesas por forma diferente da estabelecida neste diploma.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

MAPA I

Classificação económico-administrativa das receitas públicas ordinária e

extraordinária

(ver documento original)

MAPA II

Classificação económico-administrativa das despesas públicas

(ver documento original)

MAPA III

Classificação funcional das despesas públicas

(ver documento original) O Ministro da Cooperação, Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/22/plain-222864.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-15 - Decreto-Lei 305/71 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece uma nova classificação das receitas e despesas públicas que integram o Orçamento Geral do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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