de 22 de Dezembro
A recente regulamentação de trabalho dos porteiros dos prédios urbanos, designadamente a fixação de vencimentos que na mesma se contém, tornou desprovido de qualquer justificação o recurso a salários convencionais que tem vindo a ter lugar no âmbito da previdência desses trabalhadores e bem assim a adopção do regime especial que na matéria lhes tem sido aplicado.Com efeito, nas actuais circunstâncias este regime não só se revela prejudicial para os beneficiários pela exiguidade de benefícios a que os sujeita como para a Previdência pelas débeis receitas que origina.
Assim, torna-se necessário proceder de imediato à inclusão destes profissionais no regime geral de previdência.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1. Os trabalhadores abrangidos pela portaria de regulamentação de trabalho para os porteiros dos prédios urbanos passam a fruir do esquema de benefícios do regime geral da previdência, com sujeição às obrigações que deste regime decorrem.
2. Os proprietários e usufrutuários dos respectivos imóveis ficam também vinculados a todas as obrigações do regime geral das caixas sindicais de previdência.
3. O tempo de inscrição e o tempo de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido na Portaria 770/73, de 7 de Novembro, contam para efeito de benefícios concedidos com base na presente portaria.
4. No cômputo da remuneração a considerar como passível de contribuições para a previdência deverá atender-se ao valor do alojamento determinado nos termos da respectiva regulamentação de trabalho.
5. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma são resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
6. Fica revogada a Portaria 770/73, de 7 de Novembro.
7. O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 18 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.