Acórdão 71/90, de 18 de Julho
- Corpo emitente: TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [164], de 18.07.1990, Pág. 7989
- Data: 1990-07-18
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Sumário
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1993-01-26 -
Acórdão
358/92 -
Tribunal Constitucional
Decide não declara a inconstitucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 12.º, 13.º, n.os 1 e 2, e 14.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, não declara a inconstitucionalidade do artigo 38.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea b) do artigo 50.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, por violação do artigo 168.º, n.º 2, da Constituição (Processo n.º 120/92).
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1996-10-04 -
Acórdão
867/96 -
Tribunal Constitucional
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 1/90, de 3 de Janeiro. Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por violação dos princípios da segurança, ínsitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quando conjugados com o preceituado no artigo 296.º, alínea c), da mesma lei fundamental.
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