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Decreto 717/75, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris aos 19 de Dezembro de 1954.

Texto do documento

Decreto 717/75

de 20 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Cultural Europeia, assinada em Paris aos 19 de Dezembro de 1954, cujo texto em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Assinado em 9 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

CONVENÇÃO CULTURAL EUROPEIA

Os Governos signatários da presente Convenção, membros do Conselho da Europa;

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, especialmente com o intuito de salvaguardar e promover os ideais e os princípios que constituem o seu património comum;

Considerando que uma compreensão mútua mais ampla entre os povos da Europa permitiria alcançar mais rapidamente esse objectivo;

Considerando que para esses fins é desejável não só a celebração de convenções culturais bilaterais entre os membros do Conselho, mas também a adopção de uma política comum visando salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da cultura europeia;

Tendo decidido celebrar uma convenção cultural europeia geral com vista a incrementar entre os nacionais de todos os membros do Conselho e dos outros Estados europeus que venham a aderir a esta Convenção o estudo das línguas, da história e da civilização das outras Partes Contratantes e, bem assim, da sua civilização comum;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas adequadas para salvaguardar e fomentar o desenvolvimento da sua contribuição para o património cultural comum da Europa.

ARTIGO 2.º

Cada uma das Partes Contratantes procurará, na medida do possível:

a) Promover entre os seus nacionais o estudo das línguas, da história e da civilização das outras Partes Contratantes e conceder-lhes no seu território facilidades com vista ao desenvolvimento de tais estudos;

b) Envidar esforços para desenvolver o estudo da sua língua ou línguas, da sua história e da sua civilização no território das outras Partes Contratantes e facultar aos respectivos nacionais a possibilidade de continuar tais estudos no seu território.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes efectuarão consultas recíprocas no âmbito do Conselho da Europa, a fim de concertarem a sua acção com vista ao desenvolvimento das actividades culturais de interesse europeu.

ARTIGO 4.º

Cada uma das Partes Contratantes deverá, na medida do possível, facilitar a circulação e intercâmbio de pessoas, assim como de objectos de valor cultural, para os fins do disposto nos artigos 2.º e 3.º

ARTIGO 5.º

Cada uma das Partes Contratantes considerará os objectos que tenham valor cultural europeu e se encontrem sob sua custódia como fazendo parte integrante do património cultural comum da Europa, tomará as medidas necessárias para a sua salvaguarda e facilitará o acesso aos mesmos.

ARTIGO 6.º

1. As propostas relativas à aplicação das disposições da presente Convenção e as questões resultantes da sua interpretação serão examinadas durante as reuniões do Comité dos Peritos Culturais do Conselho da Europa.

2. Qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que tenha aderido à presente Convenção, em conformidade com o disposto no § 4.º do artigo 9.º, poderá designar um ou mais representantes às reuniões previstas no parágrafo anterior.

3. As conclusões adoptadas no decurso das reuniões previstas no § 1.º do presente artigo serão submetidas, sob a forma de recomendações, ao Comité dos Ministros do Conselho da Europa, a menos que se trate de decisões da competência do Comité dos Peritos Culturais em assuntos de natureza administrativa que não envolvam despesas suplementares.

4. O Secretário-Geral do Conselho da Europa comunicará aos membros do Conselho e, bem assim, aos Governos dos outros Estados que tenham aderido à presente Convenção qualquer decisão que venha a ser tomada a esse respeito pelo Comité dos Ministros ou pelo Comité dos Peritos Culturais.

5. Cada uma das Partes Contratantes notificará em tempo oportuno o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas relativas à aplicação das disposições da presente Convenção que por ela tenham sido tomadas em consequência das decisões do Comité dos Ministros ou do Comité dos Peritos Culturais.

6. Se certas propostas relativas à aplicação da presente Convenção interessarem apenas a um número restrito de Partes Contratantes, poderá o exame dessas propostas ser empreendido em conformidade com o disposto no artigo 7.º, desde que a sua concretização não envolva despesas para o Conselho da Europa.

ARTIGO 7.º

Se para a realização dos fins da presente Convenção duas ou mais Partes Contratantes desejarem organizar encontros na sede do Conselho da Europa para além dos previstos no § 1.º do artigo 6.º, o Secretário-Geral do Conselho prestar-lhes-á todo o auxílio administrativo necessário.

ARTIGO 8.º

Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a afectar:

a) As disposições de qualquer convenção cultural bilateral que tenha sido assinada por uma das Partes Contratantes ou tornar menos conveniente a ulterior assinatura de uma tal convenção por uma das Partes Contratantes; ou b) A obrigação de qualquer pessoa de se submeter às leis e regulamentos em vigor no território de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, residência e saída de estrangeiros.

ARTIGO 9.º

1. A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2. Após o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação por parte de três Governos signatários, a presente Convenção entrará em vigor em relação àqueles Governos.

3. Quanto aos Governos signatários que a tenham ratificado ulteriormente, a presente Convenção entrará em vigor a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

4. O Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá decidir, por unanimidade, convidar qualquer Estado europeu não membro do Conselho a aderir à presente Convenção segundo as modalidades que forem julgadas apropriadas. O Estado que tenha recebido esse convite poderá aderir à Convenção mediante o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa; a adesão produzirá efeitos a partir da recepção do referido instrumento.

5. O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho e, bem assim, os Estados que tenham aderido do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10.º

Qualquer Parte Contratante poderá especificar os territórios em relação aos quais se aplicarão as disposições da presente Convenção, dirigindo ao Secretário-Geral do Conselho da Europa uma declaração que será por ele comunicada a todas as outras Partes Contratantes.

ARTIGO 11.º

1. Decorrido o prazo de cinco anos a partir da sua entrada em vigor, a presente Convenção poderá ser denunciada em qualquer momento por qualquer das Partes Contratantes, mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário-Geral do Conselho, que a levará ao conhecimento das outras Partes Contratantes.

2. Tal denúncia produzirá efeitos para a respectiva Parte Contratante seis meses após a data da sua recepção pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

E, para que conste, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Paris, 19 de Dezembro de 1955.

Em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé num só exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral encarregar-se-á de transmitir as cópias conformes a cada um dos Governos signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Assinado em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957.

Leopold Figl.

Pelo Governo Real da Bélgica:

P. H. Spaak.

Pelo Governo da República do Chipre:

Estrasburgo, 30 de Novembro de 1967.

C. Pilavachi.

Pelo Governo Real da Dinamarca:

H. C. Hansen.

Pelo Governo da República Francesa:

Mendès-France.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Blücher.

Pelo Governo Real da Grécia:

Stephanopoulos.

No acto da assinatura da presente Convenção, declaro que o Governo Grego interpreta a expressão «na medida do possível», constante dos artigos 2.º e 4.º da Convenção, da seguinte maneira: «tendo em conta a legislação de cada um dos países e na medida em que as condições internas lhe permitirem».

Pelo Governo da República da Islândia:

Kristinn Gudmundsson.

Pelo Governo da Irlanda:

Liam Cosgrave.

Pelo Governo da República Italiana:

G. Martino.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Jos. Bech.

Pelo Governo de Malta:

Estrasburgo, 2 de Maio de 1966.

Ph. Pullicino.

Pelo Governo Real dos Países Baixos:

J. W. Beyen.

Pelo Governo Real da Noruega:

Halvard Lange.

Pelo Governo Real da Suécia:

K. I. Westman.

Pelo Governo da República da Turquia:

F. Köprülü.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Anthony Eden.

Adesões, nos termos do artigo 9.º, 4:

Espanha - 4 de Julho de 1957.

Suíça - 13 de Julho de 1962.

Santa Sé - 10 de Dezembro de 1962.

Finlândia - 23 de Janeiro de 1970.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/20/plain-222829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222829.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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