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Portaria 761/75, de 20 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a empresa pública Telefones de Lisboa e Porto a contrair um empréstimo no Banco de Fomento Nacional até ao montante de 160365000$00.

Texto do documento

Portaria 761/75

de 20 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do estatuto da empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, anexo I ao Decreto-Lei 48007, de 26 de Outubro de 1967, atendendo ao que por ela foi solicitado, autorizar a referida empresa a contrair um empréstimo no Banco de Fomento Nacional até ao montante de 160365000$00, pelo prazo de dez anos, amortizável em dezoito prestações semestrais e sucessivas e vencendo juros à taxa anual de 12,5%, elevável até ao limite legalmente consentido para operações de prazo idêntico, com consignação das receitas em geral provenientes da exploração dos serviços públicos de correios e telecomunicações.

Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/20/plain-222826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-10-26 - Decreto-Lei 48007 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Fixa as condições gerais a que fica subordinada a Administração da Exploração do Serviço Público que constitui objecto de concessão outorgada a The Anglo-Portuguese Telephone Company, LTD (APT) que, a partir de 1 de Janeiro de 1968 e enquanto durar o período transitório previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46033 passa a ser explorado por uma empresa pública, administrativa e financeiramente autónoma, denominada Telefones de Lisboa e Porto, cujo estatuto é publicado em Anexo ao presente Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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