Despacho 25 743/2007
O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, que visa a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
O Decreto-Lei 190/92, de 3 de Setembro, define o regime jurídico aplicável à actividade exercida pelas famílias de acolhimento, que, no artigo 14.º, estabelece o direito de aquelas famílias receberem das instituições de enquadramento os montantes correspondentes à retribuição pelos serviços prestados, bem como os valores dos subsídios para a manutenção das crianças e dos jovens.
Os valores das prestações pecuniárias referidas são fixados por despacho ministerial, de acordo com o previsto no artigo 15.º do citado decreto-lei, e sujeitos à actualização anual.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados é de Euro 168,20 por cada criança ou jovem.
2 - O acolhimento de crianças e jovens com deficiência confere às famílias de acolhimento uma retribuição mensal de montante correspondente a duas vezes a retribuição estabelecida no número anterior, ou seja, Euro 336,40 por cada criança ou jovem.
3 - O valor do subsídio mensal para a manutenção é de Euro 145,86 por cada criança ou jovem.
4 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 190/92, a prova de deficiência deve obedecer às normas aplicáveis à atribuição do subsídio para frequência de estabelecimento de educação especial, sendo dispensada no caso de ter sido conferida à criança direito à bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens.
5 - Fica revogado o despacho 20 324/2006 (2.ª série), de 6 de Outubro.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.
12 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.