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Edital 472/2004, de 9 de Julho

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Texto do documento

Edital 472/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande. - António Pedro Rebelo Costa, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande:

Torna público, conforme determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal da Ribeira Grande, em reunião de 6 de Abril de 2004, depois de serem cumpridas as formalidades exigidas no Código de Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou, com as alterações admitidas e introduzidas ao texto inicial, no seguimento das sugestões apresentadas e aprovadas pela Assembleia Municipal na sua sessão de 23 de Setembro de 2003 e posteriormente confirmadas na sessão do órgão deliberativo de 27 de Abril de 2004, o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande, na versão constante do documento anexo.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de costume e para efeitos de publicação integral na 2.ª série do Diário da República.

24 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, António Pedro Rebelo Costa.

Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande

Passados alguns anos sobre a aprovação do anterior Regulamento municipal relativo às distinções honoríficas, importa rever o mesmo configurando-o com a nova realidade, mormente ao nível institucional e legal, tanto mais que no concernente a este último aspecto foram estatuídas novas exigências de carácter formal, designadamente através do Código do Procedimento Administrativo, que determinam a necessidade de revisão do mesmo.

Em face do que acontece, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o presente Regulamento das Distinções Honoríficas do Município da Ribeira Grande.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O município da Ribeira Grande institui as seguintes condecorações:

a) Chave da cidade;

b) Medalha de honra do município;

c) Cidadão honorário;

d) Medalha municipal de mérito;

e) Medalha municipal de bons serviços.

CAPÍTULO II

Das condecorações

SECÇÃO I

Da chave da cidade

Artigo 2.º

A chave da cidade do município da Ribeira Grande destina-se a galardoar titulares de órgãos de soberania nacionais ou estrangeiros e personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida projecção e prestígio, que tenham desenvolvido ou desenvolvam acção meritória relacionada com o município da Ribeira Grande ou que a ele se desloquem em visita de interesse relevante.

Artigo 3.º

A chave da cidade do município da Ribeira Grande é de material adequado em formato aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

A atribuição da chave da cidade do município da Ribeira Grande é decidida em reunião da Câmara Municipal, tomada por deliberação unânime dos seus membros.

Artigo 5.º

As propostas de atribuição da chave da cidade do município da Ribeira Grande poderão ser apresentadas pela Câmara Municipal, por recomendação unânime da Assembleia Municipal.

Artigo 6.º

A chave da cidade do município da Ribeira Grande é entregue ao galardoado, ou seu representante qualificado, em cerimónia pública e solene, acompanhada de uma certidão da acta em que foi deliberada a sua atribuição.

SECÇÃO II

Do cidadão honorário

Artigo 7.º

A distinção de cidadão honorário tem em vista homenagear individualidades nacionais, não naturais do concelho da Ribeira Grande, ou estrangeiras, que se hajam destacado por serviços distintos e relevantes ao município ou aos seus munícipes, ou que hajam contribuído inequivocamente para a promoção e prestígio da Ribeira Grande.

Artigo 8.º

A distinção de cidadão honorário é conferida em diploma próprio, do qual constam o nome do homenageado e a justificação genérica da sua atribuição.

Artigo 9.º

A distinção de cidadão honorário é decidida em reunião da Câmara Municipal, tomada por deliberação unânime dos seus membros.

Artigo 10.º

As propostas de atribuição da distinção de cidadão honorário poderão ser apresentadas pela Câmara Municipal ou por recomendação da Assembleia Municipal.

Artigo 11.º

O diploma de cidadão honorário é entregue ao homenageado, ou seu representante qualificado, em cerimónia pública e solene.

SECÇÃO III

Da medalha de honra do município

Artigo 12.º

A medalha do município destina-se a homenagear pessoas individuais ou colectivas que, pelos seus serviços excepcionais, contributos para com a comunidade ou actos praticados, alcancem mérito extraordinário.

Artigo 13.º

A concessão da medalha de honra do município é atribuída por deliberação da Assembleia Municipal, aprovada por maioria absoluta dos seus membros em efectividade, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

A medalha de honra do município será entregue em cerimónia solene, a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

Artigo 15.º

1 - A medalha de honra do município, é em ouro e em formato aprovado pela Câmara Municipal.

2 - A medalha de honra do município, quando atribuída às pessoas singulares, terá o correspondente distintivo em miniatura.

3 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

SECÇÃO IV

Da medalha municipal de mérito

Artigo 16.º

A medalha municipal de mérito destina-se a distinguir as pessoas colectivas ou singulares que se distingam pelo seu significativo contributo no campo social, cultural, económico, humanitário, desportivo ou outros de notável importância que justifiquem este reconhecimento.

Artigo 17.º

A medalha municipal de mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo da concessão de cada um deles, do valor e projecção do acto praticado.

Artigo 18.º

A concessão da medalha municipal de mérito depende de deliberação tomada em reunião da Câmara, aprovada por unanimidade dos seus membros.

Artigo 19.º

A medalha municipal de mérito será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

Artigo 20.º

1 - A medalha municipal de mérito, quando atribuída a pessoas singulares, terá o correspondente distintivo e miniatura.

2 - As pessoas colectivas que possuam estandarte oficial usarão como distintivo a fita da medalha, em singelo ou em laço, no comprimento conveniente, armada junto à lança.

SECÇÃO V

Da medalha municipal de bons serviços

Artigo 21.º

A medalha municipal de bons serviços destina-se a galardoar funcionários e agentes da Câmara e das juntas de freguesia que atinjam 35, 20 e 10 anos de serviço, aos quais corresponderão, respectivamente, as medalhas de ouro, prata e bronze.

Artigo 22.º

A medalha municipal de bons serviços depende de deliberação tomada em reunião de Câmara.

Artigo 23.º

A medalha municipal de bons serviços será entregue em cerimónia solene a realizar preferencialmente no Salão Nobre dos Paços do Concelho ou noutro local de prestígio.

Artigo 24.º

A medalha municipal de bons serviços terá o correspondente distintivo e miniatura.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

1 - A aquisição de medalhas, miniaturas e distintivos referidas neste Regulamento constitui encargo do município.

Artigo 26.º

1 - De todas as medalhas serão passados diplomas individuais, assinados pelo presidente da Câmara e autenticados com o selo branco desta Câmara.

Artigo 27.º

O registo dos agraciados com os títulos honoríficos deverá ficar arquivado em volume próprio.

Artigo 28.º

Se titular do cargo de funcionário ou agente do município ou juntas de freguesia a quem for atribuída medalha municipal de bons serviços vier a ser demitido ou aposentado compulsivamente, perderá o direito ao seu uso.

Artigo 29.º

É mantido o direito ao uso e confirmadas as prerrogativas de titularidade de medalhas concedidas ao abrigo de deliberações anteriores ao presente Regulamento.

Artigo 30.º

1 - As medalhas de honra do município e a medalha municipal de mérito serão atribuídas, em simultâneo, em cerimónia solene a realizar, preferencialmente, em dia feriado municipal.

2 - As medalhas municipais de bons serviços poderão ser atribuídas em simultâneo em cerimónia solene.

Artigo 31.º

As medalhas previstas no presente Regulamento só são susceptíveis de ser atribuídas ao mesmo agraciado uma única vez, salvo se em graus diversos.

Artigo 32.º

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria, designadamente o Regulamento publicitado através do edital de 15 de Janeiro 1985.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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