Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5269/2004, de 9 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5269/2004 (2.ª série) - AP. - Pelo presente torna-se público que a Câmara Municipal de Penela, no uso das competências que lhhe são conferidas pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou aprovar em reunião ordinária de 4 de Abril de 2004 a versão final [após cumprimentos dos requisitos dos artigos 17.º e 18.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)] o Regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase.

O referido Regulamento foi submetido à aprovação da Assembleia Municipal de Penela que, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma legal antes referido deliberou, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, aprovar a versão final do Regulamento que se anexa para publicação em apêndice à 2.ª série do Diário da República.

31 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Fernandes dos Reis.

Projecto de Regulamento da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase

Introdução

Refere-se o presente Regulamento ao estabelecimento de regras e critérios que regem a venda, por parte da Câmara Municipal de Penela, e a consequente aquisição e utilização, por parte das empresas, dos lotes propriedade do município que constituem a Zona Industrial de Penela - 2.ª fase.

O regime estabelecido no presente articulado visa proteger e salvaguardar:

a) O desenvolvimento sustentado e integrado do concelho;

b) O investimento feito na urbanização e infra-estruturação;

c) O apoio à instalação e fixação de empresas através da venda de lotes a preços muito inferiores ao seu real valor de mercado;

d) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou em instalação.

Artigo 1.º

O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Zona Industrial de Penela - 2.ª fase, definida pela linha limite da urbanização, conforme a planta de síntese.

Artigo 2.º

Serão observadas todas as directivas, normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento, especificamente deste loteamento, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, e a demais legislação e regulamentos em vigor, bem como o teor dos pareceres prestados.

Artigo 3.º

O loteamento obedecerá à subdivisão indicada na planta de síntese, dentro da aproximação que o trabalho de campo permita, devendo oportunamente ser analisados todos os ajustamentos ou modificações sensíveis por razões justificadas. Todas as construções têm obrigatoriamente os edifícios principais com frente e acesso para uma rua aprovada.

Artigo 4.º

A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção os declives naturais do terreno, ou a sua vegetação, que deverão ser mantidas, evitando-se movimentos de terras que contrariem as melhores condições existentes.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal intervirá sempre em primeira instância na selecção das empresas, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento, de modo a inseri-lo no modelo empresarial proposto para o concelho.

Artigo 6.º

Todas as acções a desenvolver na Zona Industrial de Penela - 2.ª fase, e todos os projectos empresariais aceites devem respeitar, promover e consubstanciar os objectivos gerais estabelecidos para a implementação do loteamento, designadamente:

b) Apoiar novas iniciativas empresariais no âmbito das PME's;

c) Promover o desenvolvimento regional de forma sustentada e ordenada;

d) Promover o ordenamento do espaço urbano;

e) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

f) Criar emprego e fixar população.

Artigo 7.º

A Câmara Municipal de Penela, reserva direito preferencial na venda de lotes às empresas candidatas tendo em consideração os seguintes aspectos:

a) A disponibilidade de terrenos infra-estruturados;

b) O interesse económico para o concelho dos projectos empresariais a instalar;

c) A comprovada viabilidade das empresas a instalar;

d) O número de trabalhadores a empregar e a origem do seu recrutamento;

e) As condições e características de instalação e de laboração;

f) As características poluidoras e os meios de protecção e combate previstas.

Artigo 8.º

As condições a respeitar na selecção das empresas a instalar obedecerão às seguintes prioridades:

a) Empresas a montante e a jusante do sector agro-florestal que o promovam e dinamizem;

b) Empresas que permitam a absorção de trabalhadores indiferenciados e que promovam a fixação no concelho de pessoas que procuram o primeiro emprego;

c) Empresas que possibilitem o incremento de exportações saneadoras da balança comercial;

d) Empresas que promovam a produção de bens de substituição de importações, tornando-se poupadoras de divisas;

e) Empresas complementares ou activadoras de relações inter-empresas, presentes e futuras, dentro do âmbito de dinamização da Zona Industrial;

f) Empresas que, embora não desenvolvendo a sua actividade principal na Zona Industrial, sejam reconhecidamente importantes para o município e ali necessitem de construir instalações de apoio, manutenção e promoção;

g) Armazéns destinados a entreposto comercial por grosso, devendo ser dada preferência a actividades de apoio às empresas instaladas na Zona Industrial.

Artigo 9.º

A instalação de empresas, de cuja laboração decorra o risco plausível de poluição ambiental nas suas diversas manifestações, só será autorizada após prestação de prova, devidamente sustentada por entidade pública legalmente reconhecida, de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir, constituem plena garantia de anulação dos efeitos poluidores, de acordo com os parâmetros estabelecidos ou, na falta de previsão legal, tidos como aceitáveis.

A solução de depuração proposta e o compromisso de manutenção do seu eficaz funcionamento deverão ser complementados através de garantia de cumprimento, a prestar pelo investidor, que revestirá um dos modelos legalmente reconhecidos no ordenamento jurídico nacional.

Artigo 10.º

Serão obrigatoriamente observadas as seguintes condições de instalação e de funcionamento de estabelecimentos empresariais:

a) A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da Câmara Municipal;

b) A instalação (alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 1.ª classe só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Economia, nos termos do quadro legal em vigor;

c) A instalação (alteração ou ampliação) dos estabelecimentos industriais de 2.ª classe é licenciada na vistoria industrial, antes do início da laboração a requerimento do interessado;

d) A laboração dos estabelecimentos industriais não poderá ser iniciada sem que as respectivas instalações sejam vistoriadas e aprovadas, nos termos da legislação em vigor;

e) O produtor ou detentor de resíduos industriais terá obrigatoriamente de se responsabilizar pela sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reutilização de acordo com a legislação em vigor, no estrito cumprimento do princípio, universalmente reconhecido e consagrado, do poluidor pagador;

f) A Câmara Municipal poderá indeferir pedidos de instalação na Zona Industrial de estabelecimentos industriais que, pela sua natureza ou dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidores do ambiente;

g) A Câmara Municipal poderá impor aos utentes da Zona Industrial a instalação e funcionamento de estações de pré-tratamento dos efluentes líquidos de modo a garantir que as águas residuais saídas da ETAR satisfaçam integralmente os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor.

Artigo 11.º

Condições de ocupação dos lotes:

a) Será permitida a junção de dois ou mais lotes, ficando a construção condicionada ao estabelecido nas alíneas b) e m) e esquema apresentado na planta de síntese;

b) A área de implantação máxima será a constante do quadro de síntese, nunca ultrapassando 40% da área do lote;

c) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os estabelecidos na planta de síntese, salvo serviços de portaria;

d) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos quando a topografia do terreno o permitir;

e) As áreas de construção máximas serão as constantes do quadro síntese;

f) A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

g) O volume de construção máximo acima do solo será o constante do quadro de síntese, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

h) A cota de implantação do piso térreo das construções é a constante das plantas de implantação e síntese, admitindo-se uma variação de 0,50 m;

i) Dentro de cada lote deverá existir uma área mínima de estacionamento equivalente a um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção;

j) Todas as unidades deverão dispor, dentro da área do respectivo lote, de locais para a carga e descarga de mercadorias, não se permitindo essa operação na via pública;

k) A impermeabilização dos logradouros não poderá exceder 60% da área do lote;

l) Não é permitida a instalação de espécies como acácia spp, eucaliptus spp, populus spp e ailhantus spp, a menos de 30 m de infra-estruturas, edifícios e muros;

m) No caso da junção de lotes, as áreas de implantação e construção máximas não podem exceder o somatório das áreas previstas para cada lote;

n) Os acessos dos lotes deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo manobras fáceis e seguras;

o) Os muros a construir nos limites dos lotes deverão ser feitos nos seguintes moldes:

I) Zonas confinantes com a via pública - vedação não vazada 0,60 m, que poderá ser encimada por guardas vazadas de 1,20 m;

II) Zonas não confinantes com a via pública - 1,20 m de vedação não vazada, que poderá ser encimada por guardas vazadas de mais de 0,60 m.

Artigo 12.º

Pela sua localização e porque se pretende manter um quadro ecológico equilibrado, as zonas demarcadas como zonas verdes de manutenção obrigatória, serão escrupulosamente respeitadas e fiscalizada a sua manutenção.

Artigo 13.º

A Câmara Municipal reserva o direito de, após apreciação da implantação do futuro edifício, exigir a manutenção, em zonas que determinará, da vegetação que dentro de cada lote não prejudique o pleno funcionamento da empresa e que potencialmente não constitua agravamento das condições de higiene e segurança.

Artigo 14.º

Todos os lotes terão que ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de emergência, nomeadamente bombeiros.

Artigo 15.º

A candidatura à aquisição de um lote e à consequente instalação na Zona Industrial de Penela é efectuada mediante apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Penela indicando:

1) A tipologia de empreendimento a instalar;

2) A área de construção pretendida;

3) O número de postos de trabalho a instalar, com indicação da respectiva proveniência geográfica;

4) O volume de investimento previsto para o empreendimento;

5) A indicação expressa de que a empresa a criar terá a sede social no concelho de Penela ou, no caso de empresa já existente, a declaração em como procederá à transferência da respectiva sede social para o concelho de Penela.

Artigo 16.º

A Câmara Municipal, através dos seus serviços próprios, procederá à análise da candidatura no prazo de um mês, contado do dia imediato ao do registo de entrada do requerimento ou de qualquer elemento ou esclarecimento adicional que tenha sido solicitado ao promotor.

Artigo 17.º

A cedência ou recusa de cedência do lote é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

A Câmara Municipal notificará o requerente do teor da deliberação que houver tomado sobre o requerimento, no prazo de 10 dias, contados do dia seguinte ao da respectiva reunião.

Artigo 19.º

O requerente dispõe de 30 dias, a partir da notificação constante do artigo 18.º, para desencadear o processo de aquisição, através da celebração de contrato-promessa de compra e venda e entrega, a título de adiantamento, de 20% do valor do respectivo lote ou lotes.

Artigo 20.º

O requerente terá de apresentar na Câmara Municipal o projecto de arquitectura do empreendimento, incluindo todos os pareceres legais exigíveis à sua aprovação, no prazo de um ano, contado a partir do dia imediato ao da data da celebração do contrato-promessa de compra e venda.

Artigo 21.º

O prazo para concluir a construção é de dois anos após a aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura, salvo nos casos em que, pela complexidade da construção devidamente comprovada pelo requerente e reconhecida pela Câmara Municipal, seja razoável a definição, por acordo entre as partes, de um prazo maior.

Artigo 22.º

1 - A escritura pública de compra e venda do lote ou lotes será outorgada após a aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura do empreendimento.

2 - Até à conclusão da construção e consequente emissão da competente licença de utilização, a transmissão para terceiro do lote e das construções nele erigidas só pode efectuar-se após parecer positivo da Câmara Municipal.

3 - A transmissão para terceiro, no período de cinco anos, contados a partir da emissão da licença de utilização, fica igualmente dependente de parecer positivo da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

A não celebração, por facto imputável ao requerente, do contrato-promessa de compra e venda no prazo previsto no artigo 19.º, constitui fundamento suficiente para a revogação da deliberação de cedência do lote ou lotes.

Artigo 24.º

A não apresentação pelo requerente, no prazo e condições previstas no artigo 20.º, do projecto de arquitectura do empreendimento, por facto imputável àquele, implica a revogação do contrato-promessa de compra e venda e a consequente perda a favor do município do adiantamento referido no artigo 19.º

Artigo 25.º

No caso da construção não ser concluída no prazo previsto no artigo 21.º o requerente obriga-se a indemnizar a Câmara Municipal.

1 - O montante da indemnização será igual ao valor do lote ou lotes, calculado em função dos preços de mercado para terrenos de idêntica natureza, acrescido de uma penalização por incumprimento do contrato de 50% daquele valor.

2 - A garantia do cumprimento da obrigação indemnizatória prevista no número anterior será sempre prestada através de um dos instrumentos a seguir mencionados, por opção do requerente e o acordo da Câmara Municipal:

a) Inclusão, na escritura de compra e venda do lote ou lotes, de cláusula de revogação automática do contrato e consequente reversão do seu objecto para a Câmara Municipal sem qualquer direito a repetição do respectivo preço;

b) Apresentação de garantia bancária;

c) Apresentação de seguro-caução;

d) Apresentação de termo de fiança que obrigue pessoal e solidariamente o investidor no caso de se tratar de um empresário em nome individual ou sociedade unipessoal, ou todos os sócios com funções de direcção no caso de o requerente ser uma pessoa colectiva.

Artigo 26.º

A transmissão do lote ou lotes bem como das construções entretanto erigidas em desrespeito ao preceituado no artigo 22.º implicarão:

a) Por incumprimento do n.º 2 do artigo 22.º, a reversão do lote ou lotes para a Câmara Municipal e a perda por parte do alienante das quantias entregues a título de pagamento;

b) Por incumprimento do n.º 3 do artigo 22.º, a obrigação do alienante indemnizar a Câmara Municipal em montante igual à diferença entre o valor do terreno a preços de mercado e o valor pelo qual o mesmo lhe fora cedido.

Artigo 27.º

O valor de mercado dos lotes previsto nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento será calculado com base em avaliação a efectuar por uma comissão composta por três elementos, sendo um designado pelo alienante, um pela Câmara Municipal e o terceiro indicado pelos dois anteriores.

Artigo 28.º

Quaisquer omissões surgidas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Penela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2228169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda