Decreto Legislativo Regional 13/89/M
Criação do diploma de mérito regional, no âmbito da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração
Constata-se, amiúde, existirem cidadãos ou entidades que, pela sua dedicação ou empenhamento em prol das causas do turismo, cultura e emigração regionais, se tornam credoras de público reconhecimento.
Assim sendo, urge criar um instrumento legal que possibilite, ainda que de forma simbólica, cumprir tal desiderato.
Julga-se, por isso, adequado instituir uma distinção cuja atribuição traduza o apreço público pelas actividades referidas.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o diploma de mérito regional, que visa distinguir publicamente pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam projectos ou acções relevantes nas áreas da Secretaria Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Art. 2.º A atribuição do diploma referido no artigo anterior é da competência do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, sendo a respectiva decisão e seus fundamentos publicados no Jornal Oficial da Região.
Art. 3.º A entrega do diploma terá lugar, sempre que possível, em acto público, consistindo a cerimónia na leitura prévia da respectiva decisão fundamentadora.
Art. 4.º O diploma de mérito regional obedece ao modelo anexo a este decreto legislativo regional.
Aprovado em sessão plenária de 12 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 28 de Abril de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
(ver documento original)