Despacho 25 827/2007
A SATA INTERNACIONAL, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeroporto de Ponta Delgada, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho 24/SET/91, de 24 de Abril, e, sucessivamente, alterada pelos despachos SET 15-XII/93, de 5 de Abril, e n.os 8322/98, de 23 de Abril, 15 863/98, de 4 de Agosto, 14 434/99, de 15 de Junho, 23 117/99, de 30 de Setembro, 5331/2000, de 28 de Janeiro, 15 119/2001, de 5 de Junho, 20 413/2002, de 7 de Junho, 381/2004, de 25 de Agosto, e 8021/2005, de 22 de Março.
Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho directivo do INAC, conforme a subalínea i) da alínea e) do n.º 2.3 do aviso 14 696/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 13 de Agosto de 2007, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo da empresa SATA INTERNACIONAL, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"c) Quanto ao equipamento:
3 aeronaves com capacidade de transporte até 174 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg;
3 aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;
1 aeronave com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 164 000 kg;"
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
11 de Outubro de 2007. - O Vogal do Conselho Directivo, Amândio Dias
Antunes.
ANEXO
1 - A empresa SATA INTERNACIONAL, Serviços e Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:a) Quanto ao tipo de exploração:
Transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros carga e correio;
b) Quanto à área geográfica:
Cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
3 aeronaves com capacidade de transporte até 174 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 77 000 kg;
3 aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg;
1 aeronave com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 164 000 kg;
d) A presente licença será revista em 2008.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.