Aviso 5136/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de alterações ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação. - Apreciação pública. - Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal do concelho de Óbidos:
Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Óbidos tomada na reunião ordinária de 19 de Abril de 2004, em conformidade com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o 2.º projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá ser consultado na Secção de Obras Particulares e Loteamentos desta Câmara Municipal e nas sedes de todas as juntas de freguesia do município, durante o horário de expediente. As observações tidas por convenientes, deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Óbidos, as quais deverão ser entregues na referida Secção de Obras Particulares e Loteamento.
23 de Abril de 2004. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Proposta para alteração do Regulamento Municipal do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação - 2.º projecto de alterações.
Que seja aditado ao artigo 28.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o ponto n.º 3 com o seguinte teor:
"As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respectivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea".
Artigo 28.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.