Aviso 7196/2004 (2.ª série). - Por meu despacho de 14 de Maio de 2004, é homologado o Regulamento do Departamento de Engenharia Electrónica e Informática da Faculdade de Ciências e Tecnologia, que a seguir se publica.
18 de Junho de 2004. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.
Regulamento do Departamento de Engenharia Electrónica e Informática
CAPÍTULO I
Âmbito e fins
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é elaborado nos termos do artigo 37.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade do Algarve, adiante designada por FCT, e passa a constituir a regulamentação fundamental da organização interna do Departamento de Engenharia Electrónica e Informática.
Artigo 2.º
Fins
O Departamento de Engenharia Electrónica e Informática, adiante designado por Departamento, é uma estrutura permanente da FCT, com actividades de ensino e de investigação científica e tecnológica nas áreas da Engenharia Electrónica e da Informática e das suas intersecções com outras ciências e tecnologias e, no âmbito destas áreas, de prestação de serviços à comunidade.
CAPÍTULO II
Actividades do Departamento
Artigo 3.º
Competências
1 - Sem prejuízo das competências definidas pelo artigo 33.º dos Estatutos da FCT, compete ao Departamento a realização das seguintes actividades:
a) Ensino de cursos de formação inicial, cursos de pós-graduação e cursos de curta duração;
b) Investigação fundamental e aplicada;
c) Prestação de serviços ao exterior, tendo por objectivo contribuir para o desenvolvimento da região do Algarve e do País em geral.
2 - Compete ao Departamento promover e facultar cursos de formação e estágios dentro das suas áreas de competências técnico-científicas ao pessoal técnico da Universidade, tendo em vista a progressão nas carreiras e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento.
3 - O Departamento goza de autonomia pedagógica e científica.
Artigo 4.º
Ensino
Compete ao Departamento, no âmbito das actividades de ensino:
1) Promover as medidas necessárias para a melhoria da qualidade do ensino como objectivo estratégico do Departamento;
2) Elaborar os planos de estudos das licenciaturas a seu cargo e colaborar na organização dos planos de estudo de cursos promovidos por outros departamentos no que respeita a matérias da sua área científica e tecnológica, bem como propor a criação de novos cursos e reestruturação ou extinção de cursos existentes;
3) Ministrar o ensino das disciplinas das suas áreas científicas e tecnológicas quer façam parte dos cursos de formação inicial e de pós-graduação a seu cargo quer em cooperação com os departamentos de outras licenciaturas e cursos de pós-graduação;
4) Propor a criação e organizar cursos de ensino pós-graduado, a nível de mestrado e de doutoramento, em domínios especializados das suas áreas, por si ou em colaboração com outros departamentos ou instituições;
5) Promover a aquisição e a divulgação do conhecimento nas suas áreas e a formação de docentes e investigadores;
6) Assegurar a supervisão de estágios ou de outras actividades curriculares integradas nas licenciaturas e cursos de pós-graduação a seu cargo;
7) Propor a criação de cursos de formação, especialização e reciclagem, nas suas áreas, por si ou em colaboração com outros departamentos ou instituições;
8) Contribuir para a difusão do conhecimento da sua área científica através da realização de cursos livres, colóquios, seminários, conferências e outras actividades, por si ou em colaboração com outros departamentos ou instituições.
Artigo 5.º
Investigação
No âmbito das suas actividades de investigação, compete ao Departamento:
1) Promover a investigação científica e tecnológica nas suas áreas, assegurando por todos os meios ao seu dispor a sua realização;
2) Promover a inserção das suas actividades de investigação no ensino de pós-graduação e, de uma forma geral, estimular a sua contribuição para a melhoria da qualidade do ensino a todos os níveis;
3) Promover iniciativas de divulgação do conhecimento científico;
4) Promover o intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições nacionais e internacionais;
5) Propor ao conselho directivo da FCT a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, em que a execução caiba ao Departamento;
6) Garantir a liberdade de investigação de docentes e investigadores, no estrito respeito dos princípios éticos, com vista ao progresso do conhecimento e sua utilização e à melhoria da qualidade de ensino e da prestação de serviços à comunidade.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
Enquanto unidade de prestação de serviços, compete ao Departamento:
1) Promover a oferta de actividade de consultoria nas suas áreas e das tecnologias especializadas utilizadas no Departamento;
2) Contribuir para o desenvolvimento económico, estimulando a utilização do conhecimento especializado e do equipamento avançado disponível no Departamento em projectos de colaboração com a indústria e serviços;
3) Propor ao conselho directivo da FCT celebrar contratos e estabelecer convénios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
Meios
Artigo 7.º
1 - O Departamento dispõe de pessoal adstrito às suas actividades.
2 - O Departamento dispõe dos recursos materiais e financeiros que lhe forem atribuídos para a prossecução dos seus fins, acrescidos dos que resultarem da actividade própria.
3 - Constitui património do Departamento o conjunto de bens e direitos que, pela FCT ou outras instituições públicas e privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.
4 - O Departamento gere as instalações que lhe forem afectas pela FCT.
CAPÍTULO IV
Órgãos de gestão
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do Departamento:
1) O conselho de departamento;
2) A comissão executiva;
3) A comissão científica.
SECÇÃO I
Conselho de departamento
Artigo 9.º
Composição
O conselho de departamento é constituído por:
a) Todos os docentes e investigadores doutorados;
b) Representantes dos docentes e investigadores não doutorados, eleitos por dois anos, em número que não exceda um terço dos docentes doutorados;
c) Representantes do pessoal não docente, eleitos por dois anos, não excedendo 10% do número total dos docentes.
Artigo 10.º
Presidente
1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por pelo menos um terço dos membros do respectivo órgão.
2 - O mandato do presidente do conselho de departamento é de dois anos, podendo ser renovado até no máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O presidente do conselho de departamento toma posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade.
4 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho por si convocada expressamente para esse fim.
5 - Em caso de destituição do presidente, que acontecerá por haver mais de dois terços dos membros do conselho de departamento favoráveis à destituição, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, da categoria mais elevada do Departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo máximo de 30 dias.
6 - Nos casos de falta ou insuficiência de docentes de categoria necessária, conforme o disposto nos Estatutos da Universidade do Algarve, o cargo de presidente do Departamento poderá ser exercido por um docente com graduação diferente da prevista do n.º 1 do presente artigo.
7 - Compete ao presidente do conselho de departamento:
a) Representar o conselho e o Departamento;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de departamento;
c) Colaborar com os órgãos de gestão da Faculdade e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o Departamento, a Faculdade e a Universidade;
d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da Faculdade dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do Departamento;
e) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.
8 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do presidente, as suas funções serão desempenhadas por um membro da comissão executiva designado pelo presidente para esse efeito.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho de departamento reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de todos os membros de um dos corpos.
2 - As reuniões do conselho de departamento são convocadas por escrito com pelo menos quarenta e oito horas de antecedência.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
4 - De cada reunião do conselho será elaborada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
5 - A acta será posta à aprovação de todos os membros do conselho de departamento no início da reunião seguinte, sendo assinada pelo presidente e por quem secretariou a reunião.
6 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria absoluta dos seus membros.
7 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos da Faculdade quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais da mesma ou possam prejudicar o seu funcionamento.
Artigo 12.º
Competências
1 - O conselho de departamento é o órgão de decisão máxima do Departamento, que fixa as políticas e as prioridades anuais conforme a sua visão estratégica de desenvolvimento.
2 - Compete ao conselho de departamento:
a) Eleger o presidente do conselho de departamento, de entre os professores catedráticos ou associados, e deliberar sobre a sua destituição;
b) Aprovar propostas de alteração deste Regulamento, por iniciativa do presidente do Departamento ou por iniciativa de um terço dos seus membros;
c) Aprovar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de serviços;
d) Aprovar o plano de orçamento e o plano de actividades do Departamento;
e) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do Departamento;
f) Aprovar propostas, devidamente fundamentadas, de alteração dos fins dos espaços geridos, por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros;
g) Aprovar a criação ou dissolução de secções do Departamento, nos termos da lei e do respectivo Regulamento;
h) Propor a celebração de convénios de parceria entre a Faculdade, o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos;
j) Deliberar, nos termos legais, sobre outras matérias que se mostrem relevantes para o Departamento.
3 - Das decisões do conselho de departamento cabe recurso para o conselho directivo da FCT.
SECÇÃO II
Comissão executiva
Artigo 13.º
Composição
1 - A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por, pelo menos, dois outros membros por ele designados.
2 - O presidente poderá delegar tarefas e responsabilidades nos membros da comissão executiva.
3 - O presidente nomeia um vice-presidente, que é um membro doutorado da comissão executiva. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - A comissão executiva cessa funções quando cessarem as do presidente.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à comissão executiva coadjuvar o presidente do conselho de departamento no exercício das suas funções e competências e exercer todas as que nela venham a ser delegadas pelo conselho de departamento, nomeadamente:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;
b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do Departamento e as directivas dos órgãos de gestão da Faculdade;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;
e) Propor ao conselho de departamento o plano de orçamento e o plano de actividades do Departamento;
f) Elaborar os relatórios anuais de execução do plano de orçamento e do plano de actividades do Departamento;
g) Elaborar as propostas de distribuição de serviço docente do Departamento;
h) Elaborar as propostas de admissão de pessoal docente e de renovação e rescisão de contratos;
i) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;
j) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do Departamento;
k) Elaborar propostas de contratação do pessoal não docente e de aquisição de serviços;
l) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços;
m) Propor ao conselho de departamento a criação ou extinção de secções do Departamento.
2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento e para o conselho directivo da Faculdade.
SECÇÃO III
Comissão científica
Artigo 15.º
Composição, funcionamento e competências
1 - A comissão científica é constituída por todos os docentes e investigadores doutorados em efectividade de funções e em regime de tempo integral, sendo presidida pelo presidente do conselho de departamento.
2 - As competências, organização e funcionamento da comissão científica constarão de regulamento a aprovar pelo conselho científico da FCT.
3 - Das deliberações da comissão científica cabe recurso para o plenário do conselho científico da FCT.
CAPÍTULO V
Eleições
Artigo 16.º
1 - Compete à comissão executiva a preparação e condução do processo eleitoral.
2 - As eleições dos representantes dos docentes e investigadores não doutorados e dos representantes dos funcionários não docentes no conselho de departamento, assim como a eleição do presidente do conselho de departamento, são realizadas de acordo com o disposto nas secções II e III do capítulo VI dos estatutos da FCT.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
1 - O presente Regulamento será revisto obrigatoriamente um ano após a data da sua aprovação.
2 - O Regulamento pode ser revisto:
a) Quatro anos após a data da última revisão, por iniciativa do presidente do Departamento;
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho de departamento tomada em reunião convocada expressamente para o efeito.
3 - As alterações ao Regulamento carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho de departamento.
4 - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho de departamento.
5 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação pelo reitor da Universidade do Algarve, desencadeando-se então o processo de eleição dos respectivos órgãos de gestão.
18 de Junho de 2004. - A Administradora, Maria Cândida Barroso.