de 30 de Março
Convindo reunir num único diploma as normas reguladoras dos vários processos relativos à circulação de viaturas automóveis da Armada conduzidas quer por condutores militares, quer por condutores do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha;Tendo em vista a necessidade de se obter uma mais rápida recuperação das viaturas militares acidentadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis da Armada, que faz parte integrante desta portaria.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. REGULAMENTO DOS PROCESSOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE
VIATURAS AUTOMÓVEIS DA ARMADA
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º - 1. Todo o acidente de viação ocorrido com viaturas da Armada dará lugar a processo disciplinar ou a processo criminal.2. Quando do acidente resultarem danos em viaturas militares, instaurar-se-á ainda processo administrativo.
3. Poderá também haver lugar a processo por desastre em serviço, nos termos da regulamentação própria.
Art. 2.º As infracções às normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada darão também origem a processo disciplinar, se não tiverem natureza criminal; em caso de acidente de viação, serão elas averiguadas no mesmo e único processo a que este der lugar.
Art. 3.º Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se acidente de viação todo o facto danoso proveniente de culpa do condutor ou dos riscos próprios da condução, mesmo que a viatura da Armada não se encontre em circulação ou que a circulação se faça em locais que não sejam públicas.
Art. 4.º - 1. Entende-se por condução abusiva de viaturas militares:
a) A utilização para fins estranhos ao serviço;
b) A condução por quem não seja o condutor para o efeito designado.
2. Não é considerada abusiva a condução que, embora realizada em qualquer das circunstâncias previstas no número anterior, se efectue em cumprimento de ordem superior, de imperativo legal ou em estado de necessidade.
Art. 5.º - 1. Sem prejuízo de qualquer acção fiscalizadora específica, todo o militar ao qual assista pelo Regulamento de Disciplina Militar ou Código de Justiça Militar o dever de participação incorrerá em responsabilidade disciplinar se tomar conhecimento de acidente de viação com viaturas da Armada, ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, e não o comunicar superiormente.
2. Igual dever impende sobre todo o militar que tome conhecimento de acidente de viação com viaturas civis ou verificar que alguma circula em contravenção das disposições regulamentares, desde que tais factos ocorram dentro da área de jurisdição do Ministério da Marinha.
CAPÍTULO II Do processo disciplinar SECÇÃO I Objecto do processo e competência para a instrução Art. 6.º O processo disciplinar tem por fim o apuramento da responsabilidade do arguido ou arguidos em face do dever de respeito, quer pelas regras de trânsito, quer pelas normas reguladoras da utilização das viaturas da Armada e, ainda, o apuramento de responsabilidade pelos danos patrimoniais causados.
Art. 7.º A competência para a instrução dos processos disciplinares fixa-se no momento em que ocorreu o facto a investigar e é atribuída apenas aos militares que detenham poderes de chefia, direcção ou comando relativamente aos subordinados a punir.
Art. 8.º As decisões que recaiam sobre os processos disciplinares por acidente de viação serão obrigatòriamente sujeitas à homologação do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por delegação do chefe do Estado-Maior da Armada.
SECÇÃO II Organização do processo por acidente de viação e prazos para a sua conclusão Art. 9.º Dos processos disciplinares por acidente de viação deverá constar:
a) A participação do facto que lhes dá origem;
b) As declarações do condutor e do militar de maior posto ou antiguidade que seguir na viatura;
c) A identificação das viaturas civis intervenientes no acidente, dos seus condutores, proprietários e seguradores e as declarações ou depoimentos dos ocupantes das mesmas;
d) O relatório do exame de reconstituição do acidente, acompanhado do respectivo gráfico;
e) O exame pericial à viatura da Armada e a avaliação pericial dos danos nela causados;
f) A avaliação pericial dos danos patrimoniais causados a terceiros;
g) As declarações prestadas pelo pessoal encarregado da manutenção do material automóvel da unidade ou estabelecimento a que pertencer a viatura, sempre que o acidente tenha resultado de avaria mecânica que, pela sua natureza, possa responsabilizar esse pessoal;
h) A indicação de o arguido se ter ou não responsabilizado pelos prejuízos causados, juntando duplicado ou cópia autenticada do documento comprovativo do depósito que eventualmente tenha efectuado nos termos e para fins do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento;
i) As declarações dos proprietários das viaturas civis intervenientes ou da respectiva companhia seguradora sobre se aceitam ou não responsabilizar-se, e em que medida, pelos prejuízos causados ao Estado, o mesmo valendo em relação a outros intervenientes, desde que estranhos ao Ministério da Marinha;
j) O exame médico às condições psico-físicas do condutor, no caso de este as ter invocado como causa do acidente, ou de sobre elas se suscitarem quaisquer dúvidas;
l) A relação do pessoal transportado na viatura da Armada;
m) As cópias do boletim de serviço da viatura e da carta de condução do arguido, bem como do seu registo disciplinar;
n) O relatório do oficial averiguante, com a descrição sumária e clara da ocorrência e conclusões sobre a responsabilidade ou irresponsabilidade do arguido, indicando-se os factos não provados e as circunstâncias agravantes e atenuantes, devendo ainda indicar-se se o arguido tem qualquer outro processo disciplinar que esteja correndo seus termos e se foi ou não privado da sua carta de condução.
Art. 10.º - 1. O exame de reconstituição do acidente será levado a efeito tanto quanto possível em seguida à verificação da ocorrência e, de qualquer modo, no prazo máximo de dez dias a contar da data de entrada da participação na unidade competente, por dois peritos militares, ambos oficiais ou sargentos, ou, na sua falta, por dois peritos civis de reconhecida idoneidade.
2. No relatório da reconstituição do acidente devem ser descritas as condições do local e do tempo na altura do acidente e da respectiva reconstituição e as posições relativas dos veículos intervenientes e relatadas, pormenorizadamente, as causas que lhe terão dado origem, bem como as conclusões sobre a culpabilidade.
3. Sempre que se conclua haver concorrência de culpas, deverá ser expressa a percentagem atribuída a cada agente.
4. À reconstituição do acidente assistirão sempre o participante, os arguidos, os declarantes e as testemunhas, salvo impedimento devidamente justificado.
Art. 11.º O exame de reconstituição do acidente tem carácter obrigatório, só podendo ser dispensado em caso de emergência ou impossibilidade devidamente comprovadas.
Art. 12.º - 1. Por avaliação pericial dos danos sofridos pelas viaturas da Armada, a que se refere a alínea e) do artigo 9.º, deve entender-se o duplicado ou cópia autenticada da primeira das avaliações que instruirão o processo administrativo autónomo relativo à matéria de danos.
2. Porém, se antes de encerrado o processo disciplinar se tiver conhecimento da conclusão definitiva daquela matéria, deverá a mesma constar por simples termo do processo disciplinar.
Art. 13.º - 1. Desde que se torne necessário efectuar a avaliação dos danos sofridos por veículos civis, o respectivo exame pericial deverá ser feito pelos peritos militares e por um perito civil a requisitar pelo oficial averiguante à companhia seguradora ou ao proprietário do veículo, conforme este estiver ou não seguro.
2. O oficial averiguante deve providenciar para que se proceda a essa peritagem no prazo máximo de oito dias a contar da data de entrada da participação na unidade competente, bem como informar a companhia seguradora ou o proprietário do veículo da conveniência de, entretanto, não procederem à sua reparação.
3. A mesma doutrina, com as necessárias adaptações, aplicar-se-á à avaliação de quaisquer outros danos patrimoniais causados a terceiros.
4. Incorre em responsabilidade disciplinar o oficial averiguante que, por exceder injustificadamente aquele prazo ou não fazer a referida informação, causar prejuízos à Fazenda Nacional.
Art. 14.º - 1. Se, por motivo justificado, a viatura civil tiver sido mandada reparar antes do exame pericial de que trata o artigo anterior, de modo a tornar impossível esse exame, o oficial averiguante solicitará ao proprietário do veículo ou à respectiva companhia seguradora as facturas comprovativas da sua reparação.
2. Estas facturas serão submetidas à apreciação dos peritos militares para que estes se pronunciem sobre a veracidade dos danos nelas descritos em face das circunstâncias em que o acidente ocorreu.
Art. 15.º Os peritos e as testemunhas serão ajuramentados nos termos legais, sob pena de nulidade dos respectivos actos.
Art. 16.º Salvo caso de força maior, o processo deverá estar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a data do acidente.
Art. 17.º - 1. Incorre em responsabilidade disciplinar o oficial instrutor do processo que, sem devida justificação, exceder o prazo estabelecido no artigo anterior ou no n.º 1 do artigo 10.º 2. A Chefia do Serviço de Justiça do Ministério da Marinha fiscalizará o cumprimento daqueles prazos e, quando excedidos, apreciará os motivos alegados como justificação.
SECÇÃO III Disposições diversas SUBSECÇÃO I Responsabilidade disciplinar do militar de maior posto ou antiguidade que seguir na viatura Art. 18.º - 1. Quando numa viatura da Armada seguir militar de maior posto ou antiguidade do que o condutor, ou, sendo este civil, militar de posto igual ou superior a segundo-sargento, assumirá ele a chefia da viatura, ficando responsável pela disciplina do pessoal transportado e, bem assim, pelo cumprimento das ordens recebidas ou das disposições em vigor sobre a circulação de viaturas da Armada.
2. Em caso de acidente devido a excesso de velocidade, aquele militar só será disciplinarmente responsável quando forem ultrapassados os limites máximos para a circulação de viaturas da Armada.
3. Independentemente da responsabilidade do condutor, o militar de maior posto ou antiguidade será também disciplinarmente responsável pelo transporte de pessoas que não tenham sido autorizadas a seguir na viatura.
SUBSECÇÃO II Responsabilidade disciplinar dos instrutores, instruendos e examinandos Art. 19.º Os instrutores são disciplinarmente responsáveis pelos acidentes e infracções causados pelos instruendos, excepto quando resultantes de desobediência intencional às indicações de instrução ou, sendo esta ministrada em viaturas de comando simples, quando lhes for impossível intervir de modo a evitar o acidente ou a infracção.
Art. 20.º Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, os examinandos respondem disciplinarmente pelos acidentes que causem durante o exame.
SUBSECÇÃO III A atenuante do pagamento voluntário dos danos patrimoniais Art. 21.º A espontânea reparação dos danos patrimoniais resultantes de um acidente de viação constitui sempre circunstância atenuante no julgamento das infracções cometidas.
Art. 22.º - 1. Para beneficiar da atenuante referida no artigo anterior, deverá o arguido, antes do julgamento disciplinar, constituir-se na obrigação de pagar, total ou parcialmente, os danos patrimoniais resultantes do acidente de viação.
2. O pagamento voluntário entender-se-á realizado mediante depósito, no conselho administrativo da unidade a que pertencer o arguido, do quantitativo apurado dos danos, salvo quando, a seu pedido, lhe seja admitido efectivá-lo através de descontos mensais no valor mínimo de um sexto e no máximo de um terço do vencimento, tendo-se em conta, nesta hipótese, o depósito da primeira prestação.
3. Quando não se trate de militares do quadro permanente, atender-se-á, no cálculo das prestações, ao tempo de duração provável do respectivo serviço, com observância, em qualquer caso, dos limites fixados no número anterior.
CAPÍTULO III Do processo criminal Art. 23.º Haverá lugar a auto de corpo de delito nas circunstâncias seguintes:
a) Quando do acidente de viação resultarem mortes ou ofensas corporais;
b) No caso de condução abusiva, quando esta tenha natureza criminal.
Art. 24.º Quando se apurar que das ofensas corporais não resulta um período de doença ou impossibilidade para o trabalho superior a dez dias, deverá ser perguntado aos ofendidos se desejam procedimento criminal contra o arguido.
Art. 25.º - 1. O exame directo aos sinistrados será levado a efeito por dois peritos médicos, cuja nomeação será superiormente solicitada pelo agente da Polícia Judiciária da Armada, logo após o conhecimento do acidente.
2. Na falta de peritos médicos da Armada na localidade onde se deve efectuar o exame, recorrer-se-á de preferência a peritos médicos do Exército ou da Força Aérea, e, na falta destes, a peritos civis, sendo a diligência deprecada, respectivamente no primeiro caso, ao comandante da unidade do Exército ou da Força Aérea, e, no segundo caso, ao delegado do procurador da República junto do tribunal da comarca a que pertencer a referida localidade.
3. Em caso de manifesta impossibilidade, os exames médicos poderão ser levados a efeito por um só perito.
Art. 26.º Os instrutores figuram no auto de corpo de delito como autores morais dos crimes cometidos pelos instruendos, sempre que não se verifique desobediência intencional destes.
Art. 27.º Instaurado auto de corpo de delito, seguir-se-á quanto à prisão preventiva o disposto no Código de Justiça Militar, na parte aplicável, conjugado com o disposto no Código da Estrada.
CAPÍTULO IV Do impedimento temporário de condução de viaturas da Armada e do cancelamento definitivo e privação temporária da carta militar de condução SECÇÃO I Impedimento temporário de condução de viaturas da Armada Art. 28.º - 1. O condutor da viatura da Armada acidentada aguardará em liberdade a decisão do processo disciplinar e será imediatamente impedido pelo oficial averiguante de conduzir viaturas da Armada, excepto se desde logo se verificar uma das seguintes circunstâncias:
a) Ausência de culpa na produção do acidente;
b) Manifesta e imperiosa necessidade de serviço, mas só enquanto tal necessidade se verificar e nos casos em que, mesmo havendo culpa do condutor, esta não revele perigosidade no exercício da condução.
2. O oficial averiguante, quando entenda não haver lugar à aplicação da medida prevista no número anterior, deverá abrir vista do processo ao comandante, director ou chefe da unidade ou serviço a que pertencer o arguido, a fim de este decidir sobre a verificação daquelas circunstâncias.
Art. 29.º Se no decurso do processo, após conclusão dos autos de peritagem, se apurar a verificação de algumas das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior, poderá o comandante, director ou chefe da unidade ou serviço a que pertencer o arguido, sob proposta do oficial averiguante, mandar levantar a aplicação do impedimento temporário de condução de viaturas da Armada.
Art. 30.º O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo criminal.
SECÇÃO II Cancelamento definitivo e privação temporária da carta militar de condução Art. 31.º Entende-se por carta militar de condução o certificado de condução para fins militares e o boletim de condução de veículos automóveis a que se refere o Decreto-Lei 44949, de 30 de Março de 1963.
Art. 32.º A carta militar de condução será definitivamente cancelada quando o condutor tiver sofrido punição ou punições disciplinares relacionadas com a sua actividade de condução que, por si ou suas equivalências, perfaçam quarenta ou mais dias de detenção.
Art. 33.º - 1. O cancelamento definitivo ou a privação temporária da carta militar de condução terá lugar:
a) Quando o condutor tenha dado origem a um acidente de viação com viatura militar;
b) Quando ao condutor tenha sido imputada alguma das faltas referidas no n.º 1 do artigo 4.º;
c) Quando, por qualquer circunstância, se prove que o condutor se acha diminuído na sua aptidão psicofísica para o desempenho da referida função.
2. O cancelamento definitivo aplicar-se-á necessàriamente, no caso da alínea a) do número anterior, sempre que o condutor tenha agido com culpa grave, a qual supõe, como causa do acidente, a embriaguez completa ou incompleta, não imprevista, do condutor ou o excesso de velocidade.
3. A privação temporária aplicar-se-á em face de circunstâncias que atenuem a responsabilidade do condutor, no caso das alíneas a) e b) do n.º 1, ou em face de uma diminuição meramente temporária da aptidão psico-física para conduzir.
Art. 34.º - 1. Sempre que as circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo anterior sejam do conhecimento do comandante, director ou chefe da unidade ou serviço a que pertencer o condutor, deverá ser organizado um processo disciplinar com a finalidade de decidir o cancelamento definitivo ou a privação temporária da carta militar de condução.
2. Do processo, a enviar à Chefia do Serviço de Justiça, deverá constar:
a) Nota de assentamentos do condutor;
b) Relatório dos exames médicos a que for submetido, quando for disso o caso, com vista à verificação da sua aptidão psico-física para conduzir;
c) Proposta do comandante, director ou chefe da unidade ou serviço, da qual deverá constar o seu juízo ampliativo sobre o condutor;
d) Parecer do comando da região naval ou da defesa marítima territorial, em face da possível necessidade de condutores de automóveis, quando a proposta referida na alínea anterior for no sentido do cancelamento definitivo da carta militar de condução.
Art. 35.º É da competência do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, por delegação do chefe do Estado-Maior da Armada, a aplicação do cancelamento definitivo ou da privação temporária da carta militar de condução a todos os militares da Armada na efectividade do serviço, ou em qualquer situação desde que pertencentes ao quadro permanente, quando não seja da competência dos tribunais militares.
CAPÍTULO V Do processo relativo à matéria de danos em viaturas da Armada SECÇÃO I Objecto do processo Art. 36.º Sempre que de um acidente de viação com viaturas da Armada resultem danos para estas, terá lugar um processo autónomo com vista ao apuramento exacto dos danos sofridos e à obtenção da autorização para a sua reparação.
Art. 37.º A instrução do processo ficará a cargo do mesmo oficial que for nomeado para a instrução do processo disciplinar ou criminal.
SECÇÃO II Organização e decisão do processo quando no acidente apenas intervenham viaturas da Armada SUBSECÇÃO I Organização do processo Art. 38.º Este processo será constituído por:
a) Descrição sumária do acidente;
b) Relatório do exame pericial dos danos, levado a efeito por dois peritos militares qualificados, sempre que possível oficiais engenheiros maquinistas navais ou oficiais do serviço geral oriundos das classes de condutores de máquinas ou de condutores mecânicos de automóveis, cuja nomeação será superiormente solicitada pelo oficial instrutor do processo;
c) Declaração do chefe ou encarregado das oficinas da unidade ou do serviço a que pertencer a viatura acidentada sobre a possibilidade de nelas se efectuar a sua reparação, juntando também o respectivo orçamento definitivo;
d) Declarações, com o mesmo objectivo, de quaisquer outros organismos de manutenção e reparação militares, no caso de as oficinas da unidade ou serviço a que pertencer a viatura declararem não lhes ser possível efectuar a reparação desta;
e) Orçamento de três casas civis da especialidade, se as houver na área da unidade ou serviço, sempre que a reparação da viatura não possa ter lugar em oficinas militares;
f) Duplicado ou cópia autenticada do documento comprovativo do depósito efectuado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, quando o arguido se tenha responsabilizado pelos danos causados;
g) Visto do comandante, director ou chefe da unidade ou serviço.
Art. 39.º - 1. No relatório pericial a que se refere a alínea b) do artigo anterior, os peritos deverão cingir-se, exclusivamente, aos danos causados pelo acidente, discriminando o valor atribuído aos materiais inutilizados e ao custo da mão-de-obra a empregar na reparação da viatura.
2. O duplicado ou cópia autenticada deste relatório deverá ser junto ao processo disciplinar nos termos da alínea e) do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento.
Art. 40.º As declarações a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 38.º poderão ser exaradas por simples termo no processo.
SUBSECÇÃO II Decisão do processo e respectiva comunicação Art. 41.º O processo, assim instaurado, será remetido pelas vias competentes à Direcção do Serviço de Máquinas para que se pronuncie sobre a conveniência da reparação da viatura e sobre o respectivo orçamento.
Art. 42.º Emitido e exarado nos autos o parecer a que se refere o artigo anterior, subirá o processo ao superintendente dos Serviços do Material da Armada, que decidirá a reparação ou abate da viatura.
Art. 43.º - 1. Desta decisão será dado conhecimento à unidade que enviou o processo.
2. Nesta comunicação mencionar-se-á sempre a matrícula da viatura, a identidade de militar do respectivo condutor e o local e data do acidente.
SECÇÃO III Organização e decisão do processo quando no acidente intervenham viaturas ou elementos estranhos ao Ministério da Marinha.
SUBSECÇÃO I Organização do processo Art. 44.º O processo será organizado nos termos do artigo 38.º, com as seguintes alterações:
a) À avaliação dos danos sofridos pela viatura da Armada assistirá o proprietário da viatura civil ou perito nomeado por este ou pela companhia seguradora, o mesmo valendo em relação a qualquer outro agente causador do acidente, desde que estranho ao Ministério da Marinha;
b) Serão tomadas declarações ao proprietário da viatura civil ou à companhia seguradora sobre se aceitam responsabilizar-se, e em que medida, pelos prejuízos causados ao Estado, observando-se o mesmo em relação a outros intervenientes, desde que estranhos ao Ministério da Marinha.
SUBSECÇÃO II Decisão do processo e respectiva comunicação Art. 45.º O processo, assim organizado, seguirá a mesma tramitação estabelecida nos artigos 41.º e seguintes.
Art. 46.º A autorização da verba a despender com a reparação da viatura da Armada será sempre a título provisório, enquanto não for definida a responsabilidade pelo acidente.
Art. 47.º A comunicação da autorização relativa à reparação da viatura da Armada e do exacto montante dos prejuízos por esta sofridos será feita também à Chefia do Serviço de Justiça.
Art. 48.º A autorização da verba para a reparação das viaturas civis ou de outros quaisquer danos causados a terceiros será obtida após parecer da Chefia do Serviço de Justiça, que apreciará a responsabilidade civil emergente de todo o acidente em que intervenham viaturas ou elementos estranhos ao Ministério da Marinha.
CAPÍTULO VI Disposição final Art. 49.º Sempre que de um acidente de viação resultem danos para o Estado e se prove caber a responsabilidade a elementos estranhos ao Ministério da Marinha, será o processo disciplinar enviado ao tribunal competente, a fim de que o Estado seja indemnizado.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.