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Aviso DD3300, de 12 de Dezembro

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Novembro de 1975, o Acordo entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde no Domínio da Meteorologia.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 4 de Novembro de 1975, o Acordo entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde no Domínio da Meteorologia, cujo texto acompanha o presente aviso.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Novembro de 1975. - O Director-Geral, João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DE CABO

VERDE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA

ARTIGO 1.º

O Estado Português reconhece que, com a ascensão à independência de Cabo Verde, a jurisdição total sobre a Divisão do Serviço Meteorológico existente no arquipélago se insere no âmbito da soberania do Estado de Cabo Verde.

ARTIGO 2.º

O Estado Português, no período que medeia entre a data da independência do Estado de Cabo Verde e o dia 31 de Dezembro de 1975, suportará os encargos da exploração dos estabelecimentos meteorológicos de Cabo Verde, de acordo com o previsto no orçamento em anexo e em conformidade com o mesmo.

ARTIGO 3.º

A transferência das verbas constantes do orçamento em anexo será directamente realizada pelo Serviço Meteorológico Nacional do Estado Português, mediante requisição feita a este Serviço pela entidade competente, a nomear pelo Estado de Cabo Verde e durante o ano económico de 1975.

ARTIGO 4.º

1. A cooperação científica e técnica que, no domínio da meteorologia, venha a ser solicitada pelo Estado de Cabo Verde ao Estado Português regula-se nos termos definidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre o Estado de Cabo Verde e o Estado Português.

2. Sempre que solicitado pelo Estado de Cabo Verde, o Estado Português, de harmonia com as suas possibilidades, prestará a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Meteorológica Mundial e outras afins.

ARTIGO 5.º

O presente Acordo é válido até 31 de Dezembro de 1975, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser renovado e/ou revisto.

Feito em Lisboa, a 4 de Novembro de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República de Cabo Verde:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

(Assinatura ilegível.)

ANEXO

Orçamento

(Entre parênteses indicam-se as rubricas correspondentes do Orçamento Geral

do Estado Português para 1975)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/12/plain-222645.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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