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Despacho DD4372, de 20 de Janeiro

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Sumário

Determina as condições de funcionamento da comissão instaladora que actuará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo.

Texto do documento

Despacho

Em aplicação da resolução do Conselho de Ministros aprovada no dia 23 de Dezembro de 1975, determino que:

1.º A comissão instaladora, que funcionará junto do Gabinete do Ministro do Comércio Externo, é constituída pelos seguintes representantes:

a) Do Ministério do Comércio Externo:

Dr. Asdrúbal Alves Pereira Calisto;

Dr. Licínio Alberto de Almeida Cunha;

Dr. José Júlio Violante de Moura e Sá;

b) Do Ministério das Finanças:

Dr. João Morais Leitão;

c) Dos organismos sindicais dos trabalhadores do sector:

(A nomear após consultas às entidades sindicais do sector hoteleiro do País.) 2.º A comissão instaladora, que deverá apresentar ao Governo, no prazo máximo de sessenta dias, o projecto do Instituto e as respectivas normas reguladoras, deverá orientar a sua actividade em função das seguintes bases:

BASE I

O Instituto revestirá a forma de empresa pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

BASE II

A área de actuação do Instituto terá por âmbito as empresas cuja actividade se insere fundamentalmente nos domínios hoteleiro, complementar e similar daquele, e dos operadores turísticos.

BASE III

Constituirão atribuições essenciais do Instituto:

a) Integrar no seu património estabelecimentos afectos ao turismo na propriedade do Estado;

b) Centralizar as participações do Estado, totais ou parciais, no capital das empresas que se integram no seu âmbito;

c) Colaborar na definição das linhas de política a adoptar para o sector do turismo;

d) Promover a reestruturação das empresas do sector com vista a um racional ordenamento empresarial das unidades propriedade do Estado ou de empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado, designadamente através de cisão, fusão e criação de empresas;

e) Intervir no estudo e na execução das medidas de saneamento económico-financeiro das empresas nacionalizadas, com participação ou sob intervenção do Estado;

f) Participar nos aumentos de capital quando justificados pelas medidas de saneamento decorrentes dos estudos a que alude a alínea anterior;

g) Patrocinar, relativamente às empresas referidas na alínea d), a obtenção de empréstimos a médio e longo prazos junto das instituições de crédito nacionais e internacionais, podendo, se for caso disso, prestar garantias;

h) Estabelecer directrizes gerais a observar na gestão das empresas referidas na alínea d) e definir as respectivas estruturas e esquemas de gestão a adoptar de acordo com os condicionalismos económicos, sociais e geográficos das empresas;

i) Exercer a auditoria económica e financeira relativamente às empresas mencionadas na alínea d);

j) Participar no capital de empresas constituídas ou a constituir tendo em vista o melhor aproveitamento ou o lançamento de empreendimentos no sector;

l) Dar apoio técnico às empresas privadas, designadamente no que se refere ao estudo das medidas que visem o seu equilíbrio económico-financeiro;

m) Colaborar activamente na definição de uma política de crédito adaptada à situação conjuntural e estrutural do sector, público e privado, designadamente no que se refere a condições de prazo e de juro das operações;

n) Promover, em conveniente articulação com o sistema bancário, a inventariação das necessidades de financiamento do sector, público e privado, de forma que o apoio de crédito se processe com oportunidade e em nível quantitativo adequado, com prioridade para as operações patrocinadas ou recomendadas pelo Instituto.

BASE IV

Os recursos financeiros do Instituto são essencialmente constituídos por:

a) Dotações do Orçamento Geral do Estado;

b) Rendimentos ou resultados da exploração dos estabelecimentos integrados no património do Instituto;

c) Dividendos provenientes das participações financeiras;

d) Financiamentos de instituições de crédito nacionais e internacionais;

e) Emissões de obrigações;

f) Produto da alienação de bens patrimoniais próprios.

BASE V

Na aplicação do disposto na alínea h) da base III às «empresas gestoras de complexos turístico-hoteleiros» deverão observar-se os seguintes princípios essenciais:

a) Cada empresa deverá constituir um núcleo de exploração equilibrado, tendo em consideração a complementaridade do diverso equipamento existente e consequentes economias de escala, com base num racional ordenamento empresarial das unidades existentes;

b) As empresas poderão gerir unidades de património próprio ou de património alheio, mediante a celebração de contratos de exploração;

c) As empresas adoptarão um modelo de gestão e contrôle orçamental de actividades e objectivos, bem como esquemas de contabilidade e modelos de estrutura normalizados;

d) Considerar a exploração directa, ou em associações com outras empresas, de serviços comuns de armazenagem e distribuição de mercadorias, bem como de quaisquer outras operações acessórias ou complementares de actividades turístico-hoteleiras;

e) As empresas manterão ou revestirão, em princípio e conforme os casos, a forma de sociedade por acções.

Ministério do Comércio Externo, 7 de Janeiro de 1976. - O Ministro do Comércio Externo, Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-222630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222630.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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