A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 120/2004, de 30 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 120/2004 (2.ª série). - O Doutor Leonardo Pereira de Queirós, juiz auditor do 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto, faz saber que, por seu despacho de 14 de Junho de 2004, proferido no processo 16/03, pendente neste Tribunal, contra o arguido Carlos Manuel Grilo Nogueira, soldado NIM 18996500, do RI 1, filho de Carlos da Silva Nogueira e de Adelaide Fernandes Grilo, nascido em 13 de Agosto de 1982, natural da freguesia de Melres, concelho de Gondomar, com última residência conhecida na Travessa do Pinhal, ent. 106, rés-do-chão, esquerdo, F, Melres, Gondomar, e actualmente em parte incerta, por se encontrar acusado pelo promotor de justiça da prática de um crime de deserção, previsto e punido pelos artigos 142.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 149.º, n.º 1, alínea a), 2.ª parte, ambos do Código de Justiça Militar, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 336.º do CPP.

Tal declaração de contumácia, que caducará logo que o arguido se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP), tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandato de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Sem prejuízo da realização dos actos urgentes, nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civil, predial, comercial ou de automóveis, notariado, centro de identificação civil e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

14 de Junho de 2004. - O Juiz Auditor, Leonardo Pereira de Queirós. - O Secretário, Albino de Sousa Pedro, capitão SGE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226200.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda