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Aviso 5012/2004, de 30 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5012/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal, na reunião ordinária de 12 de Maio de 2004, se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento do Parlamento da Juventude, durante 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, para os interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou observações.

24 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Projecto de Regulamento do Parlamento da Juventude

O poder local tem, desde sempre, uma relação estreita com as populações que representa. Porém, nem sempre tem conseguido interagir e envolver os munícipes, sobretudo os mais jovens, que são o garante da continuidade de qualquer comunidade.

Importa, por isso, interessar a juventude na identificação e compreensão dos problemas da comunidade, contribuindo para a iniciação da sua participação democrática e cívica, não só desejável como atitude de responsabilização, mas também como instrumento de participação na vida pública. É com este objectivo que se constitui o Parlamento da Juventude de Rio Maior.

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

Os membros do parlamento da juventude são designados pelos estabelecimentos e instituições referidas no artigo 2.º e têm representação unipessoal.

Artigo 2.º

Constituição

O parlamento da juventude é constituído por 29 membros, com idades compreendidas entre os 15 e os 22 anos, cuja designação obedece às seguintes condições:

1) Dois elementos, um efectivo e outro suplente, indicados pelas associações de estudantes dos seguintes estabelecimentos de ensino:

Escola Superior de Desporto de Rio Maior;

Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira;

Escola Profissional de Rio Maior;

Escola Básica Integrada Marinhas do Sal;

Escola Básica Integrada Fernando Casimiro Pereira da Silva.

2) Dois jovens, um efectivo e um suplente, com actividade laboral, indicados por cada uma das freguesias do concelho;

3) Cinco jovens indicados pela Câmara Municipal de Rio Maior, sob proposta do presidente da Câmara;

4) Cinco jovens indicados pela Assembleia Municipal de Rio Maior, sob proposta do presidente da Assembleia.

Artigo 3.º

Duração do mandato

O mandato inicia-se com o acto de instalação dos membros designados e cessa com a instalação dos membros do parlamento designados, findo o mandato de dois anos.

Artigo 4.º

Mesa

A mesa do parlamento é composta pelo presidente da Assembleia Municipal de Rio Maior ou um seu representante, que presidirá, um 1.º secretário e um 2.º secretário escolhidos de entre os membros presentes.

Artigo 5.º

Sessões

O parlamento reunirá antes das assembleias municipais ordinárias.

Artigo 6.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos terá como referência a que for fixada para a Assembleia Municipal, bem como outros assuntos de reconhecido interesse para os jovens e para o concelho.

2 - Cabe à mesa definir a ordem de trabalhos.

Artigo 7.º

Fins de uso da palavra

1 - Os membros do parlamento devem solicitar a palavra e devem declarar para que fim a pretendem, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.

2 - Os membros do parlamento poderão apresentar propostas de recomendação.

Artigo 8.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões, nomeadamente as faltas verificadas, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do secretário, que as assinará juntamente com o presidente, e submetidas à aprovação na reunião seguinte.

3 - Qualquer membro do parlamento pode justificar o seu voto.

4 - Os membros do parlamento que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexas, devendo ser apresentadas à mesa, até ao fim da sessão.

Artigo 9.º

Alterações ao Regulamento

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado pelo parlamento por proposta de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

2 - As alterações ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

3 - Em tudo o mais não previsto neste Regulamento aplicar-se-ão as leis em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O Regulamento ou as suas alterações entrarão em vigor na reunião subsequente à sua aprovação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2226094.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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