de 11 de Dezembro
Considerando a necessidade urgente de desburocratizar os processos de equiparação de habilitações, para efeitos de exercício de funções docentes e outros;Considerando os inconvenientes que resultariam, para a Administração e para os interessados, se se protelassem estas medidas de simplificação administrativa até à publicação do diploma que se ocupará globalmente da Junta Nacional da Educação;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A competência de natureza consultiva exercida pela Junta Nacional da Educação, em matéria de equiparação de habilitações, para os diversos fins legalmente previstos, passará a ser exercida pelos directores-gerais de ensino, aos quais competirá igualmente a organização das provas de que possa vir a depender a concessão de tal equiparação.
Art. 2.º Por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo, poderá ser delegada, total ou parcialmente, nos referidos directores-gerais a competência para decidir os processos de equiparação de habilitações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 25 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.