de 14 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, assinado em Lisboa em 25 de Janeiro de 1975, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(Ver documento original)
ACORDO COMERCIAL A LONGO PRAZO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA ALEMÃ.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, animados do desejo de desenvolver e de aprofundar as relações comerciais entre os dois Estados, dentro de um espírito de igualdade e de benefício mútuo, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes farão todos os esforços no sentido de desenvolver e facilitar o comércio entre Portugal e a República Democrática Alemã, de modo a que as trocas comerciais entre os dois países se realizem com a maior continuidade possível, de uma forma razoavelmente equilibrada, com vista à utilização plena das possibilidades que derivam do progresso das suas economias respectivas.
ARTIGO II
Com vista a favorecer e a facilitar o comércio entre os dois Estados, as Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento da nação mais favorecida em tudo o que diz respeito às relações comerciais. O tratamento da nação mais favorecida aplicar-se-á, nomeadamente, aos direitos aduaneiros e às taxas e impostos a que poderão ser submetidas as mercadorias quando de sua importação ou exportação, bem como à sua cobrança e aos regulamentos e formalidades do regime aduaneiro.Esta disposição não será aplicada às vantagens:
a) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por qualquer das Partes Contratantes, com vista a facilitar as suas relações fronteiriças com países vizinhos;
b) Resultantes de uniões aduaneiras ou de zonas de comércio livre concluídas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por qualquer das Partes Contratantes;
c) Concedidas, ou que possam vir a sê-lo no futuro, por uma das Partes Contratantes a um ou vários países em vias de desenvolvimento, com vista a desenvolver e consolidar as trocas comerciais com esses países.
ARTIGO III
As transacções de mercadorias entre a República Democrática Alemã e a República Portuguesa efectuar-se-ão na base das listas de mercadorias indicativas A (exportações da República Democrática Alemã) e B (exportações da República Portuguesa) anexas ao presente Acordo.As listas de mercadorias A e B são partes integrantes do presente Acordo.
As duas Partes Contratantes acordaram em que outras mercadorias, além das indicadas nas listas de mercadorias A e B, poderão igualmente ser importadas e exportadas.
ARTIGO IV
A importação e a exportação de mercadorias entre os dois países serão efectuadas de acordo com as disposições do presente Acordo e em conformidade com os contratos celebrados entre as organizações de comércio da República Democrática Alemã e as pessoas físicas e jurídicas portuguesas habilitadas a efectuar operações de comércio externo.As pessoas morais e físicas acima mencionadas exercerão as suas transacções comerciais a todos os respeitos em plena responsabilidade.
ARTIGO V
As Partes Contratantes permitirão, em conformidade com as suas leis e regulamentos e em termos nunca menos favoráveis do que os concedidos a qualquer outro país, a importação e a exportação de:a) Amostras e material publicitário, incluindo filmes;
b) Ferramentas e objectos importados para montagens ou reparações;
c) Mercadorias e objectos destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias.
ARTIGO VI
Os pagamentos resultantes das trocas comerciais entre Portugal e a República Democrática Alemã serão efectuados em divisas livremente convertíveis, em conformidade com a legislação em vigor em cada um dos dois países.
ARTIGO VII
Uma comissão mista reunir-se-á regularmente uma vez por ano, alternadamente, na República Democrática Alemã e em Portugal, terá por missão velar pela estrita aplicação e pela realização das disposições previstas no presente Acordo e proporá, com base nas suas experiências, medidas com vista a incrementar ulteriormente o comércio.
ARTIGO VIII
Qualquer emenda e modificação ao presente Acordo deverá revestir a forma escrita e exigirá o consentimento mútuo.
ARTIGO IX
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá válido até 31 de Dezembro de 1979. Se nenhuma das duas Partes não tiver denunciado este Acordo, por escrito, três meses antes da expiração do período de validade, ele será automaticamente prorrogado por um novo período de um ano.Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas aos contratos concluídos durante o seu período de validade e não executados integralmente no momento da caducidade do Acordo.
Feito em Lisboa, em 25 de Janeiro de 1975, em dois exemplares em língua francesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Vera Jardim, Secretário de Estado do Comércio Externo e Turismo.
Pelo Governo da República Democrática Alemã:
Erich Butzke, Embaixador da RDA em Lisboa.
Lista de mercadorias A Exportações da República Democrática Alemã:
1. Instalações, máquinas e equipamentos, incluindo sobresselentes e acessórios, sobretudo para a indústria alimentar e similares, a electrotécnica e a electrónica, a indústria de máquinas-ferramentas, a indústria mecânica pesada e a indústria têxtil;
2. Máquinas agrícolas, meios de transporte, em particular veículos industriais, viaturas de turismo, máquinas poligráficas, máquinas e produtos respeitantes à técnica do frio;
3. Máquinas de escritório, incluindo sobresselentes e acessórios;
4. Diversos produtos metálicos;
5. Ferramentas, motores Diesel;
6. Produtos da indústria de aparelhos científicos, de técnica médica e de laboratório;
7. Diversos aparelhos eléctricos;
8. Técnica fotográfica e cinematográfica;
9. Produtos fotoquímicos, filmes, materiais para (de) filmes;
10. Produtos agrícolas, em particular carne e manteiga.
Lista de mercadorias B Exportações da República Portuguesa:
1. Produtos agrícolas, em particular vinhos, incluindo vinhos comuns, frutas frescas e secas, concentrado de tomate e conservas;
2. Conservas, óleos de peixe e farinha de peixe;
3. Madeira e produtos de madeira, cortiça e produtos de cortiça, celulose;
4. Produtos químicos, em particular essência de terebintina e colofónias, amoníaco, ágar-ágar, óleos lubrificantes;
5. Matérias-primas têxteis, diversos produtos de indústria têxtil, incluindo confecções;
6. Couros e peles, produtos de couro;
7. Tripas naturais e artificiais, catgut;
8. Metais, incluindo minérios e concentrados metálicos, metais não ferrosos, ligas e semiprodutos, entre outros concentrados de tungsténio;
9. Diversos produtos metálicos, incluindo moldes para fundição, ferragens, ferramentas e máquinas-ferramentas, máquinas para a indústria têxtil, máquinas e aparelhos elevatórios e de carga, aparelhos de uso doméstico e seus componentes sobresselentes para máquinas estatísticas e de escritório;
10. Produtos de electrotécnica, incluindo máquinas, aparelhos e material eléctricos;
11. Diversos equipamentos de transporte;
12. Diversos produtos manufacturados e de artesanato.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1975.
O Presidente da delegação governamental da República Democrática Alemã:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª com data de hoje e com o seguinte teor:
No decurso das negociações que conduziram à assinatura do Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, acordámos no seguinte:
As duas Partes convieram em que os preços das mercadorias que forem entregues dentro do âmbito deste Acordo sejam calculados sobre a base do mercado internacional, isto é, os preços em vigor sobre os principais mercados das mercadorias correspondentes.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar que o conteúdo desta carta está inteiramente conforme ao Acordo estabelecido entre nós.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que o conteúdo desta carta está inteiramente conforme ao Acordo entre nós concluído.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Erich Butzke, Embaixador da RDA em Lisboa.
O Presidente da delegação governamental da República Portuguesa.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1975.
O Presidente da delegação governamental da República Democrática Alemã:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª com data de hoje e com o seguinte teor:
No decurso das negociações que levaram à assinatura do Acordo Comercial a Longo Prazo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática Alemã, acordámos no seguinte:
1) Os pagamentos resultantes dos contratos concluídos antes da data de entrada em vigor do Acordo acima mencionado, e que, contudo, só serão executados depois da referida entrada em vigor, efectuar-se-ão numa moeda convertível;
2) O acordo de pagamentos concluídos em 16 de Fevereiro de 1956 cessará de vigorar no dia 25 de Janeiro de 1975;
3) Os pormenores técnicos da cessação do Acordo serão estabelecidos por troca de cartas entre o Banco de Portugal e o Deutsche Aussenhandels Bank A. G.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar que o conteúdo desta carta está inteiramente conforme ao Acordo estabelecido entre nós.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que o conteúdo desta carta está inteiramente conforme ao Acordo entre nós concluído.
Apresento a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Erich Butzke, Embaixador da RDA em Lisboa.
O Presidente da delegação governamental da República Portuguesa.