de 13 de Janeiro
Considerando não haver justificação para a diferenciação de horários de funcionamento das escolas e postos escolares do ensino primário;Considerando que o horário mais reduzido ainda hoje em vigor para os postos escolares redunda em prejuízo das crianças de meios sócio-económica e culturalmente mais desfavorecidos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os postos escolares passam a funcionar segundo o horário estabelecido para as escolas primárias.
Art. 2.º É revogado o § 2.º do artigo 2.º do Decreto com força de lei 20604, de 9 de Dezembro de 1931.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.