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Contrato 1156/2004, de 25 de Junho

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Texto do documento

Contrato 1156/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 205/2004. - Entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal (IDP), como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino;

2) A Federação Portuguesa de Natação (FPN), como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Isidoro Augusto da Costa Morgado;

é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - O presente contrato de desenvolvimento desportivo tem por objecto estabelecer a comparticipação financeira que o IDP se obriga a prestar à Federação outorgante a fim de serem proporcionadas aos praticantes que cumprem os requisitos de integração e permanência no Projecto Jogos Olímpicos de Atenas 2004 as condições de preparação necessárias para que possam corresponder às expectativas de se classificarem para as finais, meias-finais ou posições equivalentes nos Jogos Olímpicos de Atenas.

2 - Este contrato-programa de desenvolvimento desportivo tem por base a proposta que, incluindo o programa de preparação a ser observado e respectiva estimativa de custos, foi oportunamente apresentada pela referida Federação para o ano de 2004, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação em competições internacionais, enquadramento técnico, apetrechamento e bolsas para praticantes e treinadores.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - De harmonia com os elementos referidos no n.º 2 da cláusula anterior, o montante da comparticipação a ser prestada pelo IDP será de Euro 11 250, para uma previsão de um praticante, sendo:

a) Euro 7470, para a execução do programa de preparação olímpica;

b) Euro 2160, para o pagamento da bolsa prevista no n.º 1 da cláusula 5.ª;

c) Euro 1620, para o pagamento da bolsa prevista no n.º 2 da cláusula 5.ª

2 - O montante acima referido poderá, porém, ser aumentado ou reduzido nos termos estabelecidos na cláusula 6.ª deste contrato.

Cláusula 3.ª

Direitos e obrigações do IDP

Decorrentes da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IDP tem os seguintes direitos e obrigações:

1 - Direitos:

a) Exigir a entrega do plano das acções de preparação e competições previstas para cada um dos atletas abrangido por este contrato-programa;

b) Exigir relatórios de avaliações intercalares e outras informações sobre o cumprimento de todas as acções de preparação e competições previstas, resultados obtidos e aplicação das verbas disponibilizadas;

c) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do segundo outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

d) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo segundo outorgante, da correcta execução do programa de preparação apresentado, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do IDP, estabelecidos neste contrato.

2 - Obrigações:

a) Dar conhecimento ao segundo outorgante de qualquer falta deste, de que se tenha apercebido e que seja susceptível de correcção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

b) Colocar à disposição da Federação outorgante e nos termos estabelecidos a comparticipação financeira a que se obrigou.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações da Federação

1 - É direito da Federação outorgante exigir do IDP a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obrigou.

2 - São obrigações da Federação outorgante:

a) Fornecer ao IDP as informações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior;

b) Entregar ao IDP, até 31 de Outubro de 2004, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de custos por natureza. As demonstrações financeiras aqui referidas deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem;

c) Celebrar contratos anuais com os praticantes integrados no Projecto Atenas 2004, sendo automaticamente renovados se forem atingidos os objectivos estabelecidos. Os contratos devem prever, designadamente, os objectivos desportivos a atingir e os direitos e obrigações dos praticantes;

d) Celebrar contratos com os treinadores responsáveis, contendo, entre outras, cláusulas que os vinculem a:

Preparar os planos e programas de alta competição dos praticantes com vista a serem alcançados os objectivos desportivos estabelecidos para os Jogos Olímpicos de Atenas, dirigindo e acompanhando a sua execução;

Prestar, quando lhe forem solicitadas pela Federação, as informações conducentes à apreciação da forma como têm sido executados os planos e programas atrás mencionados.

Cláusula 5.ª

Bolsas a praticantes não profissionais e a treinadores

1 - Dado o aumento de encargos que os praticantes não profissionais são obrigados a suportar com o regime especial de preparação a que vão ficar sujeitos, designadamente com transportes, equipamento, alimentação adequada, perdas de salários, etc., a Federação receberá, de acordo com os três níveis de bolsas estabelecidos, um montante mensal destinado ao pagamento das bolsas dos praticantes não profissionais, compensando-os do correspondente aumento de encargos que suportam. Este montante sairá da verba referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.

2 - Com base no pressuposto do número anterior, a Federação receberá igualmente, de acordo com a percentagem estabelecida dos três níveis de bolsas dos praticantes não profissionais, um montante mensal destinado ao pagamento das bolsas dos treinadores. Este montante sairá da verba referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato.

Cláusula 6.ª

Rectificação da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira de Euro 11 250, prevista na cláusula 2.ª para um praticante, será proporcionalmente aumentada ou reduzida se o número inicial daqueles vier a ser alterado no decurso deste contrato-programa, considerando-se igualmente os objectivos desportivos a alcançar por esses praticantes nos Jogos Olímpicos.

2 - Dado o carácter contínuo do Projecto, as dotações anuais podem ser objecto de acerto de contas, em função do relatório das acções desenvolvidas e das demonstrações financeiras que vierem a ser apuradas.

3 - Face ao disposto nos números anteriores, o IDP determinará o novo montante correspondente à referida comparticipação, procedendo-se, então, à sua rectificação por aditamento a este contrato ou por incorporação no contrato-programa do ano seguinte.

Cláusula 7.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (execução do programa de preparação olímpica) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 2490, no mês de Abril;

b) A quantia de Euro 1245, em cada um dos meses de Maio a Agosto.

2 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea b) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para praticantes) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 720, no mês de Abril;

b) A quantia de Euro 360, em cada um dos meses de Maio a Agosto.

3 - A comparticipação financeira a que se reporta a alínea c) do n.º 1 da cláusula 2.ª deste contrato-programa (bolsas para treinadores) disponibiliza-se da seguinte forma:

a) A quantia de Euro 540, no mês de Abril;

b) A quantia de Euro 270, em cada um dos meses de Maio a Agosto.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato-programa

As partes outorgantes procederão à revisão deste contrato-programa se, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se tornar excessivamente onerosa para a Federação outorgante ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Cláusula 9.ª

Conta relativa ao contrato

A Federação outorgante organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 10.ª

Resolução do contrato-programa

1 - O incumprimento pela Federação outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou de dever a que por elas seja obrigada, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato-programa

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1) Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2) Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 10.º, n.º 1;

3) Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

27 de Abril de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, Isidoro Augusto da Costa Morgado.

Homologo.

3 de Maio de 2004. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2224346.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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