de 6 de Novembro
Com a publicação da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, foram aprovadas diversas alterações ao Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), designadamente nas operações de avaliação a que se referem os artigos 38.º e seguintes, aditando-se novos coeficientes majorativos e minorativos nas tabelas i e ii do n.º 1 do artigo 43.º do mesmo Código, aplicáveis na determinação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq), dos prédios urbanos destinados à habitação, comércio, serviços e indústria.Assim, e considerando a experiência adquirida ao longo dos últimos três anos, resultante da avaliação de cerca de 1,5 milhões de prédios urbanos, é necessário proceder ao ajustamento das directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional e do estado deficiente de conservação, bem como estabelecer as directrizes relativas ao novo elemento de localização e operacionalidade relativas, em conformidade com o determinado pelo n.º 3 do artigo 43.º do CIMI.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do CIMI, em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), o seguinte:
1.º São aprovadas as directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, da localização excepcional, da localização e operacionalidade relativas e do estado deficiente de conservação, para efeitos de aplicação das tabelas i e ii referidas no n.º 1 do artigo 43.º do CIMI, e publicadas no anexo i à presente portaria.
2.º É revogado o n.º 5.º da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto, sem prejuízo da aplicação das directrizes estabelecidas no anexo ii publicado na mesma portaria, às operações de avaliação de prédios urbanos cuja declaração modelo de IMI, referida nos artigos 13.º e 37.º do CIMI, tenha sido entregue até 30 de Junho de 2007.
3.º As directrizes fixadas na presente portaria reportam os seus efeitos às operações de avaliação de prédios urbanos, cuja declaração modelo n.º 1 de IMI, referida nos artigos 13.º e 37.º do CIMI, para a inscrição ou actualização da matriz predial urbana, seja entregue a partir de 1 de Julho de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Julho de 2007.
ANEXO I
Directrizes relativas à apreciação da qualidade construtiva, de localização
excepcional, de localização e operacionalidade relativas e de estado deficiente
de conservação.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI), são definidos os seguintes parâmetros a considerar na avaliação dos prédios urbanos:Qualidade construtiva:
Qualidade do projecto;
Nível de qualidade dos revestimentos/acabamentos;
Nível de qualidade, nomeadamente de segurança, incêndio, domótica, isolamentos térmico e acústico.
Localização excepcional:
Vistas panorâmicas: para mar, rios, montanhas, zonas verdes, outros elementos visuais, naturais ou artificiais;
Localização e operacionalidade relativas:
Majorativos ou minorativos:
Orientação do prédio;
Localização do piso;
Localização relativa no piso.
Majorativos:
Áreas especiais, nomeadamente telheiros, terraços, estacionamentos abertos ou similares, em grandes superfícies comerciais ou de serviços ou noutras edificações.
Minorativos:
Qualidade ambiental - poluição atmosférica, sonora ou outra;
Acessibilidades fora do normal;
Elementos visuais, naturais ou artificiais (por exemplo, ETAR, cemitérios);
Ausência ou menor qualidade de infra-estruturas/equipamentos de apoio e lazer no condomínio fechado.
Estado deficiente de conservação:
Elementos estruturais;
Cobertura;
Revestimentos de pisos, paredes e tectos;
Caixilharias e portas;
Canalizações e instalações eléctricas;
Condições de salubridade e higiene.