Considerando de extrema conveniência prover, desde já, os lugares do pessoal constante do mapa anexo à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, com vista a permitir uma rápida implantação dos novos órgãos e serviços daquele Ministério;
Considerando o disposto no artigo 66.º daquela Lei Orgânica:
Determina-se:
Os encargos com os vencimentos do pessoal constante do mapa anexo à Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovada pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, serão suportados, no corrente ano económico e até à aprovação pela Assembleia da República das propostas de revisão do Orçamento Geral do Estado, pela dotação do capítulo 12.º, divisão 01, subdivisão-classificação económica 44.09 «Outras despesas correntes: Diversas: A) Delegações», do orçamento do Gabinete de Coordenação da Secretaria de Estado das Pescas para o corrente ano económico.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 6 de Junho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.