de 28 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, estabelece novos quadros aprovados por lei, extinguindo os ramos, que, até à sua promulgação, agrupavam as várias especialidades dos sargentos da arma de transmissões e do serviço de material, fixando assim formas diferentes das anteriormente estabelecidas para o preenchimento de vagas e nomeações para os cursos de promoção;Considerando a necessidade de minimizar distorções ou desequilíbrios nas promoções da arma de transmissões e do serviço de material, resultantes da promulgação da recente legislação acima referida:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:
É estabelecido um período de cinco anos durante o qual as nomeações para os cursos de promoção a sargento-ajudante e sargento-chefe, para efeitos de preenchimento das vagas determinadas pelo Decreto-Lei 919/76, de 31 de Dezembro, para a arma de transmissões e para o serviço de material, serão efectuadas tendo em vista as necessidades da arma/serviço e o desejável equilíbrio entre o pessoal pertencente aos extintos ramos, sob proposta da respectiva direcção.
Estado-Maior do Exército, 6 de Junho de 1977. - O Chefe do Estado-Maior, Vasco Joaquim Rocha Vieira, general.