de 27 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo 1.º São aprovadas para ratificação a Decisão do Conselho EFTA n.º 16 de 1976 e a Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 10 de 1976, adoptadas na 32.ª reunião simultânea, realizada em 16 de Dezembro de 1976, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português e seus anexos vão juntos ao presente decreto.
Art. 2.º Estas disposições entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 10 de 1976
(Adoptada na 32.ª reunião simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação, ao
abrigo do Anexo G à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:1. A Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 (ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes Partes do Acordo.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 16 de 1976 consta do anexo.
Decisão do Conselho n.º 16 de 1976
(Adoptada na 32.ª reunião simultânea em 16 de Dezembro de 1976)Alteração dos calendários para a eliminação de direitos de importação, ao
abrigo do Anexo G à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o pedido de Portugal relativamente ao prolongamento dos calendários de redução de direitos do Anexo G à Convenção respeitantes a determinados produtos, Tendo em atenção as instruções dadas pelos Ministros na 28.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 11 de Novembro de 1976, Tendo em consideração o parágrafo 6-bis do Anexo G à Convenção, decide:1. Relativamente aos produtos referidos no Anexo à presente Decisão, Portugal pode, nos termos das disposições do parágrafo 2, alterar os calendários previstos para a eliminação dos direitos a que se referem os parágrafos 4, b), e 6, c), do Anexo G à Convenção e a Decisão do Conselho n.º 21 de 1969.
2. Qualquer direito de importação aplicado em consequência desta autorização não pode, a partir de cada uma das datas indicadas nos calendários que seguem, exceder a percentagem do direito de base especificada em relação a essa data. Depois de 31 de Dezembro de 1984, Portugal não aplicará direitos de importação a qualquer dos produtos referidos no Anexo.
(ver documento original) 3. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Lista de produtos
PARTE I
(ver documento original)
PARTE II
(ver documento original)
PARTE III
(ver documento original)