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Deliberação 881/2004, de 24 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 881/2004. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia desta Universidade e pela deliberação 70/2004 da comissão científica do senado de 31 de Maio de 2004, é aprovado o seguinte:

Regulamento do curso pós-graduado de especialização em Farmácia Hospitalar

Artigo 1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Farmácia, ministra o curso pós-graduado de especialização em Farmácia Hospitalar (doravante designado curso), visando o aprofundamento de conhecimentos teórico-científicos e a aquisição de competências em áreas especializadas daquela intervenção farmacêutica.

Artigo 2.º

Condições de matrícula e inscrição nos cursos

1 - Podem inscrever-se no curso os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por instituições públicas ou privadas do ensino superior universitário, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular, podem ser admitidos à candidatura à inscrição licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por instituições públicas ou privadas do ensino superior universitário com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 3.º

Vagas

O número de vagas para o curso é definido anualmente por despacho da comissão directiva do curso.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - O período de candidatura decorre nos meses de Junho e Julho.

2 - A candidatura deve ser requerida à FFUL através da entrega na respectiva secretaria de alunos dos seguintes elementos:

a) Formulário de candidatura;

b) Curriculum vitae;

c) Pagamento de taxa de candidatura.

3 - O processo de candidatura será apreciado por um júri constituído para o efeito, sendo a selecção dos candidatos efectuada com base na apreciação curricular e, se considerado necessário, de entrevista ao candidato.

Artigo 5.º

Organização

O curso tem a duração de um ano lectivo, organizado em quatro trimestres, com uma carga total de trabalho do aluno correspondente a 60 créditos ECTS e a 25,5 unidades de crédito.

Artigo 6.º

Local e horários da formação

A componente lectiva do curso decorrerá nas instalações da FFUL em horário atempadamente definido para cada trimestre.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular é a constante do anexo I.

2 - O plano de estudos é o constante do anexo II.

Artigo 8.º

Avaliação da componente lectiva

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos de cada disciplina podem assumir diferentes modalidades, nomeadamente a realização de um exame final, a apresentação de trabalhos monográficos ou de pesquisa, de relatórios ou de memorandos. O exame final consta de uma prova escrita e ou de uma prova oral.

2 - A avaliação de conhecimentos será expressa numa classificação numérica de 0 a 20 e tornada pública por afixação na pauta, onde deve constar, além da nota, a indicação de aprovação, reprovação, falta ou exigência de prova oral.

3 - O aluno com classificação igual ou superior a 10 valores é considerado aprovado; o aluno com classificação inferior a 10 valores é considerado reprovado e poderá submeter-se a nova avaliação (recurso), que constará de exame final, escrito ou oral, em data a combinar com o professor responsável da disciplina.

4 - A avaliação final da componente curricular do curso é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado. Aos candidatos aprovados são atribuídas classificações de Suficiente, Bom, Bom com distinção e Muito bom, acompanhadas de uma classificação numérica numa escala de 12 a 20 valores (Suficiente: 12 e 13 valores, Bom: 14 e 15 valores, Bom com distinção: 16 e 17 valores e Muito bom: 18, 19 e 20 valores).

Artigo 9.º

Prosseguimento de estudos pós-graduados

1 - O curso pós-graduado de especialização em Farmácia Hospitalar pode ser considerado equivalente, para efeitos de prosseguimento de estudos pós-graduados, ao curso de especialização em Farmácia Hospitalar (componente curricular do curso de mestrado em Farmácia Hospitalar).

2 - Nos termos previstos no número anterior, o conselho científico pode permitir a inscrição no 2.º ano do curso de mestrado em Farmácia Hospitalar aos alunos que tenham obtido pelo menos a classificação de Bom no curso pós-graduado de especialização em Farmácia Hospitalar.

Artigo 10.º

Diplomas

A frequência com aproveitamento do curso é atestada por um diploma, emitido pela Reitoria da Universidade de Lisboa.

Artigo 11.º

Regime especial de frequência

1 - Podem frequentar as disciplinas que integram a componente curricular do curso alunos em "regime especial".

2 - É susceptível de ser admitido em regime especial o candidato que, por razões de ordem profissional ou outras devidamente justificadas, solicite a frequência de uma ou mais disciplinas da componente curricular dos cursos, independentemente da área da sua formação de nível superior.

3 - Em qualquer caso, a aceitação da sua inscrição nesse regime especial carece de aprovação formal, por escrito, da comissão directiva do curso. Para tal, o candidato deve requerer a essa comissão a respectiva autorização de admissão, através de carta, acompanhada pelo curriculum vitae actualizado, em que fundamentará o seu pedido.

4 - Uma vez admitidos, os alunos em regime especial deverão formalizar a sua inscrição na secretaria de alunos dos cursos, cabendo-lhes o pagamento da respectiva propina.

5 - Para efeitos de certificação, os alunos em regime especial podem solicitar à comissão directiva do curso um certificado de frequência ou de aprovação das disciplinas frequentadas.

Artigo 12.º

Propinas

As propinas de inscrição e de frequência (regimes normal e especial) são fixadas por despacho da comissão directiva do curso.

Artigo 13.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas as deliberações da comissão científica do senado n.os 13/98, de 13 de Julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1998, com o n.º 636/98, e 15/2002, de 28 de Janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 2 de Maio de 2002, com o n.º 779/2002, rectificada no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 8 de Novembro de 2002, com o n.º 2237/2002.

4 de Junho de 2004. - O Vice-Reitor, António Sampaio da Nóvoa.

ANEXO I

Curso pós-graduado de especialização em Farmácia Hospitalar

1 - Área científica global - Ciências Farmacêuticas.

2 - Duração normal - componente curricular - 4 trimestres.

3 - Número total de unidades de crédito necessários à conclusão do curso:

Créditos nacionais - 25,5;

ECTS - 60.

4 - Número de vagas - 25.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2223614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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