de 5 de Novembro
O presente decreto-lei resulta da necessidade de dar cumprimento ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 109.º, no n.º 2 do artigo 111.º e no n.º 2 do artigo 216.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.Pretende-se, desta forma, proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas e cria-se, para esse efeito, um regime especial de concessão de autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal.
Para além disso, define-se vítima de tráfico como sendo a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Concessão de autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado
como vítima do crime de tráfico de pessoas
1 - A autorização de residência a cidadão estrangeiro identificado como vítima do crime de tráfico de pessoas, nos termos do n.º 4 do artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, é concedida, quando circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem, pelo Ministro da Administração Interna, por sua iniciativa ou proposta do órgão de polícia criminal competente ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aplicando-se o disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - As circunstâncias pessoais a que se refere o número anterior são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar-se:
a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas;
b) Com a saúde das pessoas referidas na alínea anterior;
c) Com a sua situação familiar;
d) Com outras situações de vulnerabilidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 111.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, considera-se identificada como vítima de tráfico toda a pessoa em relação à qual hajam sido adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal ou quando o coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 109.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, considera-se que a necessidade de protecção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas serem objecto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos agentes do tráfico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 18 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.