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Resolução da Assembleia da República 168/2021, de 17 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo o cumprimento do regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de seres humanos e a regularização da respetiva situação, nomeadamente em relação aos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 168/2021

Sumário: Recomenda ao Governo o cumprimento do regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de seres humanos e a regularização da respetiva situação, nomeadamente em relação aos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira.

Recomenda ao Governo o cumprimento do regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de seres humanos e a regularização da respetiva situação, nomeadamente em relação aos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Cumpra o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de seres humanos, previsto no Decreto-Lei 368/2007, de 5 de novembro, quando este crime se encontrar suficientemente indiciado.

2 - Assegure a articulação entre as autoridades responsáveis pela investigação criminal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para regularizar a situação dos trabalhadores imigrantes, nomeadamente no concelho de Odemira, onde há indícios da prática do crime de tráfico de seres humanos.

Aprovada em 20 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

114311699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4556131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-05 - Decreto-Lei 368/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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