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Resolução 145/77, de 24 de Junho

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Sumário

Dá por finda a intervenção do Estado na sociedade Navotel - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L..

Texto do documento

Resolução 145/77

Considerando que as perspectivas de desenvolvimento do turismo nacional se apresentam favoráveis;

Considerando que esta circunstância permite encarar o lançamento financeiro apoiado do plano de investimentos que viabiliza economicamente a empresa Navotel - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., proprietária do Hotel dos Navegadores;

Considerando que ficam assim ultrapassados os motivos que determinaram a intervenção do Estado na referida empresa;

Considerando que as perspectivas de funcionamento ulterior do Hotel dos Navegadores se apresentam favoráveis;

Considerando, por tudo isto, que é de todo o interesse que a empresa regresse ao seu funcionamento normal, repondo-se em vigor os seus órgãos sociais normais;

Considerando, finalmente, que, de acordo com o Programa do Governo, a indústria turística não será nacionalizada:

O Conselho de Ministros, reunido em 1 de Junho de 1977, resolveu:

1 - Dar por finda a intervenção do Estado na sociedade Navotel - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Avenida de Elias Garcia, 76, 7.º, A.

2 - Levantar a suspensão dos órgãos sociais da referida sociedade.

3 - Competirá à Enatur - Empresa Nacional de Turismo, E. P., proceder às negociações para entrega da empresa aos representantes dos accionistas e auxiliar a empresa nas diligências e na fundamentação dos apoios financeiros a obter do sistema bancário, designadamente para lançamento do plano de investimentos destinado a viabilizar a empresa, o qual se consubstancia na ampliação para duzentos e vinte e três quartos do Hotel dos Navegadores.

4 - Até à entrega prevista no número anterior, e que se concretizará sob a orientação do Secretário de Estado do Turismo, e à entrada efectiva em funções dos representantes dos accionistas, a actual comissão administrativa, com o apoio da Enatur, assegurará a gestão dos assuntos correntes da empresa.

5 - Serão assegurados os postos de trabalho a todos os trabalhadores da empresa, não podendo haver despedimentos, salvo nos casos previstos na legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/24/plain-222328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222328.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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