de 22 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, aprovar as seguintes normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel:1.º Na determinação do valor das prestações de amortização deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total de habitação, os seguintes factores:
a) Estudos e projectos;
b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno;
c) Infra-estruturas;
d) Custo da construção;
e) Fiscalização da obra;
f) A parcela correspondente aos prémios de seguros de vida, invalidez, doença, desemprego e incêndio;
g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.
2.º No cálculo das prestações de amortização será considerado um prazo de recuperação do capital de vinte e cinco anos, a uma taxa de juro de 7,5%.
3.º A amortização do fogo será feita em trezentas prestações mensais, podendo o morador-adquirente optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:
a) Prestações de valor constante;
b) Prestações de valor crescente, sendo as variações bienais;
c) Prestações de valor crescente, sendo as variações quinquenais.
4.º As prestações mensais de amortização a que se refere o número antecedente serão calculadas, em função do tipo de fogo, atendendo a que a cada 100 contos de custo corresponderão, consoante a modalidade de amortização, os seguintes valores:
a) 875$00 em prestações constantes;
b) 379$00 no 1.º biénio, 504$00 no 2.º biénio, 633$00 no 3.º biénio, 758$00 no 4.º biénio, 883$00 no 5.º biénio, 1012$00 no 6.º biénio, 1137$00 no 7.º biénio, 1262$00 no 8.º biénio, 1391$00 no 9.º biénio, 1516$00 no 10.º biénio, 1641$00 no 11.º biénio, 1770$00 no 12.º biénio e 1895$00 no último ano, em prestações de valor crescente;
c) 379$00 no 1.º quinquénio, 758$00 no 2.º quinquénio, 1137$00 no 3.º quinquénio, 1516$00 no 4.º quinquénio e 1895$00 no 5.º quinquénio, em prestações de valor crescente.
Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 23 de Maio de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.