A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 377/77, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova várias normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel.

Texto do documento

Portaria 377/77

de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, aprovar as seguintes normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel:

1.º Na determinação do valor das prestações de amortização deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total de habitação, os seguintes factores:

a) Estudos e projectos;

b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno;

c) Infra-estruturas;

d) Custo da construção;

e) Fiscalização da obra;

f) A parcela correspondente aos prémios de seguros de vida, invalidez, doença, desemprego e incêndio;

g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

2.º No cálculo das prestações de amortização será considerado um prazo de recuperação do capital de vinte e cinco anos, a uma taxa de juro de 7,5%.

3.º A amortização do fogo será feita em trezentas prestações mensais, podendo o morador-adquirente optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) Prestações de valor constante;

b) Prestações de valor crescente, sendo as variações bienais;

c) Prestações de valor crescente, sendo as variações quinquenais.

4.º As prestações mensais de amortização a que se refere o número antecedente serão calculadas, em função do tipo de fogo, atendendo a que a cada 100 contos de custo corresponderão, consoante a modalidade de amortização, os seguintes valores:

a) 875$00 em prestações constantes;

b) 379$00 no 1.º biénio, 504$00 no 2.º biénio, 633$00 no 3.º biénio, 758$00 no 4.º biénio, 883$00 no 5.º biénio, 1012$00 no 6.º biénio, 1137$00 no 7.º biénio, 1262$00 no 8.º biénio, 1391$00 no 9.º biénio, 1516$00 no 10.º biénio, 1641$00 no 11.º biénio, 1770$00 no 12.º biénio e 1895$00 no último ano, em prestações de valor crescente;

c) 379$00 no 1.º quinquénio, 758$00 no 2.º quinquénio, 1137$00 no 3.º quinquénio, 1516$00 no 4.º quinquénio e 1895$00 no 5.º quinquénio, em prestações de valor crescente.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 23 de Maio de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/22/plain-222316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda