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Portaria 377/77, de 22 de Junho

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Sumário

Aprova várias normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel.

Texto do documento

Portaria 377/77

de 22 de Junho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, aprovar as seguintes normas para a fixação das prestações de amortização das casas do Estado em propriedade resolúvel:

1.º Na determinação do valor das prestações de amortização deverão contabilizar-se, de modo a explicitar-se o custo total de habitação, os seguintes factores:

a) Estudos e projectos;

b) Custo dos trabalhos de preparação do terreno;

c) Infra-estruturas;

d) Custo da construção;

e) Fiscalização da obra;

f) A parcela correspondente aos prémios de seguros de vida, invalidez, doença, desemprego e incêndio;

g) A parcela destinada a cobrir as despesas de gestão e administração.

2.º No cálculo das prestações de amortização será considerado um prazo de recuperação do capital de vinte e cinco anos, a uma taxa de juro de 7,5%.

3.º A amortização do fogo será feita em trezentas prestações mensais, podendo o morador-adquirente optar por uma das seguintes modalidades de pagamento:

a) Prestações de valor constante;

b) Prestações de valor crescente, sendo as variações bienais;

c) Prestações de valor crescente, sendo as variações quinquenais.

4.º As prestações mensais de amortização a que se refere o número antecedente serão calculadas, em função do tipo de fogo, atendendo a que a cada 100 contos de custo corresponderão, consoante a modalidade de amortização, os seguintes valores:

a) 875$00 em prestações constantes;

b) 379$00 no 1.º biénio, 504$00 no 2.º biénio, 633$00 no 3.º biénio, 758$00 no 4.º biénio, 883$00 no 5.º biénio, 1012$00 no 6.º biénio, 1137$00 no 7.º biénio, 1262$00 no 8.º biénio, 1391$00 no 9.º biénio, 1516$00 no 10.º biénio, 1641$00 no 11.º biénio, 1770$00 no 12.º biénio e 1895$00 no último ano, em prestações de valor crescente;

c) 379$00 no 1.º quinquénio, 758$00 no 2.º quinquénio, 1137$00 no 3.º quinquénio, 1516$00 no 4.º quinquénio e 1895$00 no 5.º quinquénio, em prestações de valor crescente.

Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, 23 de Maio de 1977. - O Ministro da Habitação, Urbanismo e Construção, Eduardo Ribeiro Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/22/plain-222316.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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