Os preços do tomate destinado à indústria que vigoraram na campanha transacta, face ao agravamento de alguns factores de produção, não cobrem os custos da presente campanha, pelo que, segundo consenso dos representantes dos produtores e da indústria, se alteram de acordo com o presente diploma.
Por outro lado, considera-se essencial estabelecer a conveniente regulamentação para transporte e classificação do tomate, de forma a evitar elevados prejuízos pelo mau acondicionamento e a salvaguardar a qualidade do produto.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1.º Para a campanha agrícola de 1977 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:
1.ª qualidade - 1$40/kg;
2.ª qualidade - 1$20/kg.
2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se a tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância do local de plantação à fábrica, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.
3.º A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao transporte e classificação do tomate a aprovar pelo Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate, que deverá atender, quanto à classificação, entre outras condições, às seguintes alíneas:
a) A classificação do tomate deverá referir-se ao momento da recepção do produto na fábrica;
b) À classificação referida na alínea anterior deverá estar presente um representante dos produtores (ligas, associações de agricultores, cooperativas agrícolas ou outras) da zona donde provém o tomate;
c) A fiscalização da referida classificação deverá ser exercida durante todo o período da entrada de tomate nas fábricas.
4.º As fábricas de concentrado de tomate descontarão aos produtores 1/1000 do valor do tomate entregue para saldar a remuneração dos representantes dos produtores referidos na alínea b) do n.º 3.º A importância total apurada será obrigatoriamente entregue às organizações da lavoura da região donde provém a produção. Se esta importância for insuficiente, as fábricas serão obrigadas a repor a diferença.
5.º Mantêm-se válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre produtores agrícolas e fabricantes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.
6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.