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Despacho Normativo 147/77, de 22 de Junho

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Sumário

Fixa, para a campanha agrícola de 1977, o preço do tomate destinado ao fabrico de concentrado.

Texto do documento

Despacho Normativo 147/77

Os preços do tomate destinado à indústria que vigoraram na campanha transacta, face ao agravamento de alguns factores de produção, não cobrem os custos da presente campanha, pelo que, segundo consenso dos representantes dos produtores e da indústria, se alteram de acordo com o presente diploma.

Por outro lado, considera-se essencial estabelecer a conveniente regulamentação para transporte e classificação do tomate, de forma a evitar elevados prejuízos pelo mau acondicionamento e a salvaguardar a qualidade do produto.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1.º Para a campanha agrícola de 1977 são fixados os seguintes preços, que passarão a vigorar para o tomate destinado ao fabrico de concentrado:

1.ª qualidade - 1$40/kg;

2.ª qualidade - 1$20/kg.

2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se a tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será aquele acrescido do respectivo valor do transporte correspondente à distância do local de plantação à fábrica, não podendo, todavia, ultrapassar os $20/kg.

3.º A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao transporte e classificação do tomate a aprovar pelo Conselho Técnico da Produção, Transformação e Comércio de Tomate, que deverá atender, quanto à classificação, entre outras condições, às seguintes alíneas:

a) A classificação do tomate deverá referir-se ao momento da recepção do produto na fábrica;

b) À classificação referida na alínea anterior deverá estar presente um representante dos produtores (ligas, associações de agricultores, cooperativas agrícolas ou outras) da zona donde provém o tomate;

c) A fiscalização da referida classificação deverá ser exercida durante todo o período da entrada de tomate nas fábricas.

4.º As fábricas de concentrado de tomate descontarão aos produtores 1/1000 do valor do tomate entregue para saldar a remuneração dos representantes dos produtores referidos na alínea b) do n.º 3.º A importância total apurada será obrigatoriamente entregue às organizações da lavoura da região donde provém a produção. Se esta importância for insuficiente, as fábricas serão obrigadas a repor a diferença.

5.º Mantêm-se válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre produtores agrícolas e fabricantes, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

6.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 7 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/22/plain-222314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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