de 21 de Junho
Têm vindo tradicionalmente a ser utilizados nalgumas actividades industriais álcoois importados, designadamente o isopropílico, com o consequente dispêndio de alguns milhares de contos de divisas em moeda estrangeira.Verifica-se, contudo, após ensaios técnicos realizados e consultas às entidades industriais que mais significativamente utilizam aqueles álcoois, ser possível a sua substituição parcial por álcool etílico industrial sem as características legais, de fabrico nacional, devidamente desnaturado.
Evitando-se desta forma o consumo de divisas, proporciona-se ainda um desejável escoamento e utilização daquele álcool de origem nacional.
Para tanto, torna-se, porém, necessário proceder à reformulação legal da desnaturação do álcool industrial, em ordem a permitir-se a adição de outros desnaturantes, para além dos admitidos pelo Decreto 33753, de 30 de Junho de 1944.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A desnaturação do álcool industrial, seja qual for a sua proveniência, que se destine a ser utilizado como matéria-prima em actividades industriais, poderá ser feita pela adição de qualquer desnaturante, conforme for requerido pela unidade industrial a que se destina, desde que a proporção a adicionar seja julgada suficiente para que se efective a desnaturação e o desnaturante seja admitido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA).
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a desnaturação do álcool industrial deverá ser feita pela adição de aguarrás ou de petróleo e de verde-malaquite ou azul-de-metileno, nas proporções de, respectivamente, 3 l e 2 g por 100 l de álcool com teor alcoólico mínimo de 90% em volume, a 20ºC.
Art. 2.º No caso do n.º 1 do artigo anterior, poderá a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), se assim o entender justificável, proceder à desnaturação do álcool nas próprias instalações industriais onde vai ser utilizado, com desnaturante fornecido pelo industrial utilizador.
Art. 3.º Fica revogado o Decreto 33753, de 30 de Junho de 1944.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 6 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.