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Edital 449/2004, de 22 de Junho

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Texto do documento

Edital 449/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais:

Faz público, para efeitos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e após ter sido submetido a apreciação pública, que a Assembleia Municipal de Cascais, em reunião realizada no dia 2 de Dezembro de 2003, aprovou o Regulamento Municipal de Compensação que se anexa ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos foi afixado o presente edital e outros de igual teor, nos lugares de estilo.

13 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

Regulamento Municipal de Compensação

Artigo 1.º

Lei habilitante

As compensações urbanísticas regem-se, no município de Cascais, pelo presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do poder conferido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todas as operações urbanísticas sobre as quais impenda a obrigação de proceder ao pagamento de compensação.

Artigo 3.º

Compensação

1 - Há lugar a compensação, sempre que na operação urbanística proposta se verifique que:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos sejam de natureza privada e constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação é igualmente devida nas obras de edificação quando:

a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo, e se contenha nos pedidos de licenciamento ou autorização previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

b) A operação se preveja em área não abrangida por operação de loteamento e o pedido de licenciamento ou autorização corresponda a uma obra prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que na operação urbanística se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.

Artigo 4.º

Operações urbanísticas com impacto semelhante a operações de loteamento

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais ou regulamentares, têm impacto semelhante a uma operação de loteamento as operação urbanísticas:

a) Que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que tenham uma área de construção contabilizável para efeitos de índice de construção superior a 1000 m2 e três ou mais fogos ou fracções; ou

b) Cujas construções e edificações a desenvolver envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído ou outras.

Artigo 5.º

Modalidades de compensação

1 - A compensação é paga em espécie, através da entrega de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes ou edificações.

2 - A Câmara Municipal pode, porém, determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excepcionais razões de carácter urbanístico o aconselhem.

3 - Quando a compensação em espécie for inferior a 350 m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.

Artigo 6.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie importa a integração no domínio privado do município, de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes ou edificações, situados, preferencialmente, no local onde ocorra a operação de loteamento.

2 - A compensação em espécie tem valor igual ao da compensação em numerário, sendo o valor dos imóveis fixados pela comissão de avaliações.

3 - Quando se verifique um diferencial entre o valor calculado para a compensação em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, o mesmo será liquidado da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município de Cascais, o mesmo é pago em numerário pelo interessado;

b) Se o diferencial for favorável ao interessado, é-lhe o mesmo devolvido em numerário ou em espécie, conforme deliberação camarária.

Artigo 7.º

Compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista no Regulamento do Plano Director Municipal, considerando-se o valor por metro quadrado da área de terreno na zona.

2 - A compensação em numerário é liquidada em conformidade com os valores unitários estabelecidos no quadro I anexo ao presente Regulamento, de acordo com o tipo de ocupação e o local em que se situa a operação urbanística.

3 - A liquidação processa-se de acordo com a seguinte fórmula:

C = Af x P

onde:

C - valor final da compensação.

Af - área em falta relativamente à que devia ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal.

P - preço por metro quadrado de terreno na zona.

Artigo 8.º

Valor da compensação de zonas verdes quando existam áreas verdes no interior do lote

Sempre que existam áreas verdes com terreno permeável no interior dos lotes, a compensação a prestar é calculada da seguinte forma:

a) Quando A1 é menor que Av:

Cv = (P x A2) + (P x 0,2) x A1

b) Quando A1 é maior ou igual a Av:

Cv = (P x 0,2) x Av

onde:

Av - área a compensar de acordo com os parâmetros de cedência estabelecidos no Regulamento do Plano Director Municipal.

A1 - área verde no interior do lote.

A2 - Av - A1.

P - preço por metro quadrado de terreno na zona.

Cv - valor da compensação relativa a zonas verdes.

Artigo 9.º

Regime especial dos loteamentos incluídos em áreas urbanas de génese ilegal

1 - Às compensações devidas no âmbito dos loteamentos incluídos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), aplica-se o disposto no presente artigo.

2 - As pessoas singulares, proprietárias ou comproprietárias de um único lote que se destine à construção da sua habitação própria e permanente, podem requerer a redução em 50% dessa compensação.

3 - Juntamente com o requerimento referido no número anterior deve o requerente, por documento escrito, declarar que:

a) O lote em causa se destina exclusivamente à construção da sua habitação própria e permanente; e

b) Não é proprietário, comproprietário, arrendatário ou titular de qualquer direito de uso sobre imóvel destinado a habitação ou lote situado no concelho ou fora dele.

4 - O requerimento é indeferido se se verificar que o interessado não cumpre qualquer das condições previstas nos números anteriores.

5 - Quando se verificar ter o requerente prestado falsas declarações, será o facto comunicado ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal, havendo ainda lugar à devolução dos montantes dos quais indevidamente beneficiou.

6 - Nos casos em que seja devida compensação em numerário, a Câmara pode autorizar o seu pagamento, aquando do acto de licenciamento ou da legalização da construção, na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da obrigação de pagamento, aquando da emissão do alvará de loteamento, relativamente a todos os lotes cujas construções tenham já sido licenciadas.

Artigo 10.º

Tramitação

1 - A necessidade de compensação devida ao município deve ser indicada no pedido de licenciamento ou de autorização da operação urbanística.

2 - A compensação é fixada pela Câmara no deferimento do pedido, devendo a mesma ser paga aquando da emissão do alvará, do mesmo se fazendo constar tal compensação ou que a mesma não é devida.

3 - A compensação pode ser sujeita a actualização, quando haja lugar ao deferimento do pedido de prorrogação para a emissão do alvará.

4 - Para a emissão do alvará, deve o interessado exibir, quando se trate de compensação em espécie, fotocópia da escritura, ou, quando se trate de compensação em numerário, o recibo de pagamento.

5 - Quando a compensação for realizada em espécie e se não possa concretizar antes da emissão do alvará de loteamento, deve o interessado prestar caução por garantia bancária à primeira interpelação emitida por entidade bancária de primeira linha, depósito, hipoteca ou seguro-caução.

Artigo 11.º

Aplicação transitória do regulamento anterior

O Regulamento Municipal de Compensação, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 6 de Julho de 1998, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1998, continua a aplicar-se às operações urbanísticas não abrangidas pelo regime do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Regulamento Municipal de Compensação

QUADRO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222993.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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