de 31 de Outubro
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, estabelecendo o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.O regime agora consagrado não prejudica a manutenção de uma figura inteiramente regulada pelo direito interno - os consultores para investimento dedicados à consultoria para investimento em valores mobiliários.
Considerando que, de um lado, a consultoria para investimento em instrumentos financeiros, por força da directiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros, passa a ser uma das actividades de intermediação financeira que integram o conjunto dos serviços e actividades principais de investimento e, do outro, que só empresas de investimento ou instituições de crédito devidamente autorizadas podem desenvolver, numa base transfronteiriça, tais serviços e actividades, importa garantir que as entidades que pretendam exercer aquela actividade reúnem os requisitos necessários que lhes permitam qualificar-se como empresas de investimento e beneficiar do designado passaporte comunitário. Permite-se, assim, às empresas de investimento operar em todo o espaço da União Europeia com base na autorização que lhes é concedida pelo Estado membro em que se situa a sua sede.
Neste quadro, institui-se como nova figura a «sociedade de consultoria para investimento», e regula-se, em diploma autónomo, o respectivo regime jurídico.
Estas sociedades podem adoptar a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas. A circunstância de os interessados poderem optar por um dos referidos tipos de sociedades radica no facto de se procurar que a maior ou menor complexidade da estrutura empresarial se possa reflectir no tipo societário adoptado.
No tocante às empresas que adoptem o tipo de sociedade anónima, salienta-se que o respectivo capital deve ser obrigatoriamente representado por acções nominativas, para que se possa determinar facilmente quem são os seus accionistas, tendo em vista controlar se estes reúnem as condições necessárias para garantir a gestão sã e prudente destas sociedades, em especial, os titulares de participação qualificada.
É também de destacar que, enquanto empresas de investimento, as sociedades de consultoria para investimento ficam sujeitas a um regime de autorização prévia, sem o qual não podem exercer a sua actividade. Tal regime autorizativo consubstancia-se num único acto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à qual é, assim, atribuída competência para supervisionar tais sociedades também sob o ponto de vista prudencial. A directiva faculta aos Estados membros que reconheçam às sociedades que pretendam dedicar-se à prestação de consultoria para investimento em instrumentos financeiros a possibilidade de beneficiarem de um regime mais flexível em termos de supervisão prudencial. No uso desta prerrogativa, estabelecem-se requisitos prudenciais mais ligeiros do que os aplicáveis às demais empresas de investimento, mas, ainda assim, aptos a satisfazer as necessidades de prudência, por forma a garantir o bom funcionamento de tais empresas.
Destaca-se, ainda, que, a fim de se garantir que a actividade de consultoria para investimento é desenvolvida respeitando os melhores cânones existentes na matéria, exige-se que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e as demais pessoas que dirigem efectivamente a actividade sejam pessoas idóneas e profissionalmente aptas a desempenhar as respectivas funções.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 25/2007, de 18 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades que têm por objecto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e a recepção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles.2 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa a mercados de instrumentos financeiros, que altera as altera as Directivas n.os 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, e que revoga a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio.
Artigo 2.º
Definição e sede
1 - São sociedades de consultoria para investimento as empresas de investimento exclusivamente autorizadas a exercer as actividades de consultoria para investimento e de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.2 - A sede e a administração efectiva da sociedade de consultoria para investimento devem situar-se em Portugal.
3 - Em tudo que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Tipo societário e administração
1 - As sociedades de consultoria para investimento podem adoptar o tipo de sociedade anónima ou de sociedades por quotas.2 - O capital social de sociedade de consultoria para investimento que adopte o tipo de sociedade anónima deve ser representado por acções nominativas.
3 - A administração ou a gerência da sociedade de consultoria para investimento é assegurada, no mínimo, por dois elementos, salvo tratando-se de sociedade unipessoal por quotas.
Artigo 4.º
Operações vedadas
É vedado às sociedades de consultoria para investimento a realização das seguintes operações:a) Deter dinheiro ou instrumentos financeiros de clientes;
b) Conceder crédito sob qualquer forma;
c) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
d) Adquirir por sua conta quaisquer instrumentos financeiros e bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
Artigo 5.º
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento os referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
Artigo 6.º
Idoneidade e experiência profissional
1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir experiência adequada ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.2 - À apreciação, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 2 a 4 do artigo 30.º e o artigo 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 7.º
Requisitos patrimoniais
1 - No momento da autorização de constituição, a sociedade de consultoria para investimento deve satisfazer, pelo menos, um dos seguintes requisitos patrimoniais:a) Um capital social inicial mínimo de (euro) 50 000, realizado à data da constituição da sociedade;
b) Um seguro de responsabilidade civil que abranja todo o território da União Europeia, ou qualquer outra garantia equivalente, que cubra as responsabilidades resultantes de negligência profissional, que represente, no mínimo, uma cobertura de (euro) 1 000 000 por sinistro e, globalmente, (euro) 1 500 000 para todos os sinistros que ocorram durante um ano;
c) Uma combinação de capital social inicial e de seguro de responsabilidade civil numa forma que resulte num grau de protecção equivalente ao conferido por qualquer uma das alíneas anteriores.
2 - A CMVM pode opor-se à prestação da garantia apresentada nos termos da alínea b) do número anterior, sempre que a mesma não seja de funcionamento automático ou quando o respectivo objecto não revista a extensão ou a natureza que cubra a responsabilidade a que se destina.
Artigo 8.º
Informação financeira
As sociedades de consultoria para investimento devem adoptar as normas de contabilidade aplicáveis às empresas de investimento.
Artigo 9.º
Autorização de constituição
1 - A constituição de sociedade de consultoria para investimento está sujeita a autorização da CMVM.2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Projecto de contrato de sociedade;
b) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade;
c) Identificação dos titulares de participações qualificadas e respectiva participação, incluindo, no caso destes serem pessoas colectivas:
i) Contrato de sociedade actualizado e identificação dos membros do órgão de
administração;
ii) Identificação dos seus sócios que sejam titulares de participaçõesqualificadas nesta;
iii) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante seja titular de participações qualificadas, bem como, sendo o caso, exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença;d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
e) Demonstração do cumprimento dos requisitos patrimoniais;
f) Data previsível para o início de actividade.
3 - Depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro da União Europeia a concessão de autorização respeitante a sociedade de consultoria para investimento que seja:
a) Sociedade dominada por empresa de investimento autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de empresa de investimento nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de investimento autorizada nesse Estado membro;
b) Sociedade dominada por uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por empresa mãe de instituição de crédito nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma instituição de crédito autorizada nesse Estado membro;
c) Sociedade dominada por uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro, ou sociedade dominada por de empresa mãe de empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas mesmas pessoas singulares ou colectivas que dominem uma empresa de seguros autorizada nesse Estado membro.
4 - Para efeitos de apreciação dos requisitos previstos nos artigos 5.º e 6.º, a CMVM troca informações com as autoridades de supervisão referidas no número anterior.
Artigo 10.º
Concessão e recusa da autorização de constituição
1 - A decisão de concessão da autorização de constituição ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente decreto-lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de autorização não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º;
d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
3 - A concessão de autorização implica o registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Revogação e caducidade da autorização de constituição
1 - A CMVM revoga a autorização de constituição com os seguintes fundamentos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou de outros expedientes ilícitos;
b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos de que depende a concessão da mesma, e a sociedade não regularizar a situação em prazo que a CMVM determine;
c) Se for exercida pela sociedade actividade não correspondente à registada;
d) Se a sociedade cessar a actividade ou esta se reduzir para um nível insignificante por período superior a 12 meses;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização interna da sociedade;
f) Se a sociedade violar as normas que disciplinam a sua actividade.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e a liquidação da sociedade.
3 - A autorização caduca se a sociedade expressamente a ela renunciar ou se não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua constituição.
Artigo 12.º
Comunicação de participações qualificadas
1 - A pessoa que, directa ou indirectamente, pretenda adquirir participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento comunica previamente à CMVM a sua intenção e o montante da participação daí resultante.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação qualificada que determinada pessoa já possua, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do capital que detenha atinja ou ultrapasse 10 %, 20 %, 33 % ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
3 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da comunicação, se considerar que não está demonstrado que a pessoa em causa preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, a CMVM opõe-se à aquisição ou reforço.
4 - O acto de não oposição caduca se a operação pretendida não for realizada no prazo de 12 meses.
5 - Se o interessado for empresa de investimento, instituição de crédito, empresa de seguros ou entidade gestora de organismo de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizado autorizada noutro Estado membro, ou pessoa que domine qualquer dessas entidades, e se, em resultado da aquisição pretendida, a sociedade de consultoria para investimento passar a estar sob o seu domínio, a apreciação da operação está sujeita a consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado membro em causa.
6 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada não previamente comunicada à CMVM, ou à qual esta se opôs, impede o inadimplente de, através do voto, exercer na sociedade influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, sendo inibidos, na medida do necessário, o exercício dos direitos de voto inerentes à sua participação.
7 - O titular de participação que atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2, e aquele que reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, deve comunicá-lo à CMVM, no prazo de cinco dias após a sua ocorrência.
8 - A sociedade deve comunicar à CMVM, no prazo de cinco dias, os actos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia.
Artigo 13.º
Comunicação de membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade de consultoria para investimento até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade de consultoria de investimento ou qualquer interessado pode comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade ou experiência, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade de consultoria para investimento.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - Caso deixe de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do acto de não oposição, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade de consultoria para investimento para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.
Artigo 14.º
Outras comunicações
A sociedade de consultoria para investimento deve comunicar à CMVM, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência:a) As alterações ao objecto social, à sede, ao capital social e ao capital realizado;
b) O lugar e a data de criação de sucursais e agências;
c) Os acordos parassociais de que tenha conhecimento.
Artigo 15.º
Actividade transfronteiriça
Às sociedades de consultoria para investimento sedeadas em Portugal que pretendam exercer a sua actividade em outro Estado membro da União Europeia, bem como àquelas que sediadas em Estado membro da União Europeia pretendam exercer a sua actividade em Portugal, aplicam-se, respectivamente, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 199.º-D e 199.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, sendo que as notificações, comunicações e demais procedimentos que se mostrem exigíveis para a satisfação da pretensão das requerentes correm os seus termos junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 16.º
Supervisão prudencial
As sociedades de consultoria para investimento estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM.
Artigo 17.º
Regulamentação
A CMVM determina, por regulamento:a) Os elementos que instruem o pedido de autorização de constituição de sociedade de consultoria para investimento e os respectivos procedimentos;
b) Os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de idoneidade e de experiência profissional previstos nos artigos 5.º e 6.º;
c) Os requisitos e procedimentos para aferição da qualificação profissional daqueles que efectivamente prestam o serviço de consultoria;
d) O modo de apresentação e de divulgação da informação financeira da sociedade;
e) Os requisitos prudenciais aplicáveis, nomeadamente os relativos à adequação de fundos próprios.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.