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Edital 445/2004, de 21 de Junho

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Texto do documento

Edital 445/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública ao projecto de alteração ao Regulamento de Águas do Município da Sertã/Taxas e Tarifas. - Dr. José Paulo Barata Farinha, presidente da Câmara Municipal da Sertã:

Torna público, nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/99, de 31 de Janeiro, que se submete a inquérito público o projecto de regulamento atrás identificado, por um período de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

As sugestões tidas por convenientes deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal da Sertã. Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de Regulamento, consultar os documentos existentes na Repartição Administrativa, durante as horas de expediente.

Projecto de alterações ao Regulamento de Águas do Município da Sertã/Taxas e Tarifas

Artigo 23.º (actual)

1 - A execução dos ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, a importância da respectiva despesa, acrescida de 20% para administração, mediante a apresentação da factura discriminada, em que indicará não somente quantidades de material utilizado e os seus preços unitários, mas também as de mão-de-obra de cada espécie e respectivos salários.

2 - Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização da rede pública de água, a Câmara Municipal instalará simultaneamente, sempre que possível: os ramais de ligação aos prédios marginais, mesmo que o troço da rede geral ainda não esteja em carga.

Artigo 23.º (passa a ser)

1 - A execução dos ramais de ligação será efectuada pela Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, as seguintes taxas:

1 - a) Ramal de ligação:

1 - b) Ramal de ligação com comprimento até 3 m:

Diâmetro até 1" - 60 euros;

Diâmetro superior a 1" - 75 euros.

1 - c) Por cada metro além dos metros iniciais:

Diâmetro até 1" - 18 euros;

Diâmetro superior a 1" - 20 euros;

Para diâmetros superiores a 2" - 30 euros;

Ramal de ligação com comprimento até 6 m - 250 euros.

2 - ...

Artigo 35.º (actual)

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, do aluguer do contador e do valor do contador instalado, os consumidores serão obrigados a prestar caução.

2 - A caução será de 4,99 euros, prestada por depósito em dinheiro.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir o reforço do depósito, quando o consumo médio mensal de um trimestre exceder em 10% ou mais o montante daquele depósito.

4 - Os serviços do Estado, das autarquias locais e das pessoas colectivas de utilidade pública reconhecida ou empresas públicas ficam isentos de depósito de garantia.

Artigo 35.º (passa a ser)

1 - Para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, é exigida aos consumidores uma caução, a qual será prestada por depósito de dinheiro que não vence juro, sendo os montantes que a mesma pode revestir definidos pela Câmara, sendo no mínimo o valor médio do consumo para um período de três meses, que para o efeito se considera equivalente a 20 m3 de usos domésticos.

2 - Excluem-se da obrigatoriedade prevista no número anterior todas as entidades isentas em termos legais.

3 - A Câmara pode exigir a actualização ou reforço da caução aos consumidores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

4 - A caução é reembolsável a partir do mês seguinte ao termo do contrato de fornecimento, se não existir qualquer débito a deduzir, sendo accionada sempre que, por mora no pagamento dos consumos facturados, seja levantado o contador e dado por findo o contrato.

5 - Quando a caução ou o remanescente não for levantado dentro do prazo de dois anos, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considera-se abandonada e reverte a favor da Câmara.

Artigo 47.º (actual)

1 - O consumo será lido mensalmente nos contadores, devendo os leitores deixar à disposição de cada consumidor um boletim com o resultado da leitura, que será sempre arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

2 - No período de férias do pessoal do serviço de leituras e cobrança que cada ano será, oportunamente, anunciado pela Câmara Municipal, o referido intervalo poderá ser duplicado, facturando-se de uma só vez o consumo verificado.

3 - Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, poderá fornecer por carta ou postal a leitura do seu contador, desde que entre duas leituras por ele fornecidas seja feita uma, pelo menos, pelo pessoal da Câmara Municipal.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, por o julgar errado, poderá o consumidor apresentar à Câmara uma reclamação dentro do prazo de três dias úteis.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, será considerada no primeiro pagamento.

Artigo 47.º (passa a ser)

1 - As leituras dos contadores são efectuadas periodicamente por funcionários dos serviços da Câmara ou outros devidamente habilitados para o efeito, no mínimo uma vez de três em três meses, sendo a periodicidade das leituras fixada e posteriormente divulgada com recurso aos meios que se considerem mais adequados para informar os consumidores.

2 - Nos meses em que não seja possível a realização da leitura por impedimento do consumidor, este pode comunicar à Câmara o valor registado no contador que lhe está afecto, mediante carta, postal, de fax, ou e-mail.

3 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por eventuais erros de leitura, cujo apuramento seja efectuado com base em informações prestadas pelo consumidor.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade dos serviços da Câmara Municipal efectuarem uma leitura anual, competindo aos consumidores facilitar o acesso ao contador para recolha da leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será resolvida pela Câmara Municipal.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, há lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 51.º (actual)

1 - O pagamento da água efectua-se no segundo mês imediato àquele a que o consumo se refere.

2 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime ao seu pagamento imediato, sem prejuízo de posteriormente vir a ser reembolsado da diferença a que tenha direito.

Artigo 51.º (passa a ser)

1 - O pagamento da facturação deve ser efectuado no prazo, forma e local estabelecidos na factura.

2 - A reclamação do consumidor contra a conta apresentada não o exime de obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que, posteriormente, se verifique que tenha direito.

Artigo 52.º (actual)

1 - Os recibos do consumo de água e de aluguer de contador serão apresentados pelo cobrador uma só vez, no local do consumo, no mês seguinte àquele a que disser respeito o consumo a liquidar.

2 - Aos consumidores que não satisfaçam o recibo no momento da sua apresentação será indicado por escrito o prazo dentro do qual deverão ir pagar à tesouraria da Câmara Municipal, findo o qual, se o recibo não tiver sido satisfeito será interrompido o fornecimento de água e promovida a cobrança coerciva da importância do recibo, se o depósito de garantia for suficiente.

Artigo 52.º (passa a ser)

1 - Compete aos consumidores efectuar o pagamento do aluguer do contador e do consumo verificado.

2 - A Câmara Municipal, sempre que o julgue conveniente e oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo como objectivo, designadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos consumidores.

3 - As facturas que não sejam pagas no prazo nelas indicado ficam sujeitas ao pagamento dos correspondentes juros de mora.

4 - Findo esse prazo, o consumidor pode ainda proceder ao pagamento da divida, acrescida dos correspondentes juros de mora, na tesouraria da Câmara Municipal, até à data em que, após prévia notificação, seja efectuada a interrupção do fornecimento de água.

5 - A falta de pagamento das importâncias em dívida permite à Câmara Municipal posterior recurso aos meios legais para a cobrança coerciva.

6 - Sempre que houver necessidade de recorrer ao pagamento coercivo, a Câmara Municipal deve retirar o contador instalado e dar por fim o contrato de fornecimento.

Artigo 54.º (actual)

1 - Os contadores serão fornecidos pela Câmara Municipal por aluguer, aos preços mensais máximos constantes da seguinte tabela, consoante o diâmetro da tubuladura:

Contadores até 25 m/m - 1,25 euros.

Contadores de mais de 25 m/m até 40 m/m - 2 euros.

2 - A partir destes diâmetros os preços serão estabelecidos pela Câmara Municipal para cada caso.

Artigo 54.º (passa a ser)

1 - ...

a) Aluguer de contador:

Contadores de diâmetro até 25 mm - 2,50 euros;

Contadores de diâmetro até 40 mm - 5 euros;

Contadores de diâmetros superiores a 40 mm - 10 euros.

Artigo 55.º (actual)

1 - O preço da venda de água será o seguinte, conforme o tipo de consumidores:

Instituições para usos domésticos:

a) Até 10 m3 - 0,224 euros;

b) De mais de 10 m3 até 20 m3 - 0,349 euros;

c) De mais de 20 m3 até 30 m3 - 0,449 euros;

d) De mais de 30 m3 - 0,748 euros.

Instalações e estabelecimentos com fins lucrativos:

a) Até 10 m3 - 0,249 euros;

b) De mais de 10 m3 até 20 m3 - 0,374 euros;

c) De mais de 20 m3 até 30 m3 - 0,498 euros;

d) De mais de 30 m3 até 40 m3 - 0,673 euros;

e) De mais de 40 m3 - 0,872 euros.

2 - Organismos de Estado, cada metro cúbico - 0,748 euros.

3 - Instituições de beneficência, cada metro cúbico - 0,099 euros.

Aluguer de contadores:

Até 25 m/m' - 1,25 euros.

De mais de 25 mm até 40 m3 - 2 euros.

2 - Nos meses de Maio a Outubro, inclusive, o consumo de água que ultrapassar 30 m3 nas instalações para usos domésticos e 40 m3 em estabelecimentos com fins lucrativos será pago 1,246 euros, cada metro cúbico.

Artigo 55.º (passa a ser)

1 - ...

a) Tarifas de fornecimento de água:

Uso doméstico:

Escalão 1 (de 0 a 10 m3) - 0,50 euros;

Escalão 2 (de 0 a 20 m3) - 0,75 euros;

Escalão 3 (de 0 a 30 m3) - 1,25 euros;

Escalão 4 (de 0 a 40 m3) - 1,75 euros;

Escalão 5 (de 0 a 50 m3) - 2 euros;

Escalão 6 (de 0 a mais de 50 m3) - 2,25 euros.

Usos comerciais e industriais:

Escalão 1 (de 0 a 10 m3) - 0,60 euros;

Escalão 2 (de 0 a 20 m3) - 0,90 euros;

Escalão 3 (de 0 a 30 m3) - 1,50 euros;

Escalão 4 (de 0 a 40 m3) - 2,10 euros;

Escalão 5 (de 0 a 50 m3) - 2,40 euros.

Escalão 6 (de 0 a mais de 50 m3) - 2,70 euros.

Ligações provisórias, cada metro cúbico - 1,50 euros.

Uso público e utilidade pública - serviços públicos, entidades de utilidade pública e Estado, cada metro cúbico - 1,25 euros.

Entidades de beneficência cada metro cúbico - 0,25 euros.

Artigo 56.º (actual)

Pelo ensaio da canalização de distribuição interior pagará o interessado as importâncias seguintes:

Um ... Ensaio - 3,99 euros;

Dois ... Ensaios - 7,98 euros;

Seguintes - 11,97 euros.

Artigo 56.º (passa a ser)

...

Ensaios e ligações:

De ensaio sistema predial (1.º ensaio) - 7 euros;

Ligação sistema predial público (2.º ensaio) - 10 euros;

De interrupções - 25 euros;

Ensaio após o segundo - 15 euros.

Artigo 57.º (actual)

1 - Pelo estabelecimento da ligação e pela colocação ou transferência do contador e pela falta do contador e pela falta de pagamento de recibos para além do dia 25 do mês seguinte ao da sua data pagará o interessado as taxas seguintes:

a) Ligação - 6,48 euros;

b) Colocação ou transferência de contador - 2,99 euros;

c) Taxa de relaxe - 6,48 euros;

d) Taxa de aferição de contadores - 1,75 euros.

2 - Quando haja mudança de consumidor sem alteração de contador, a transferência de nome será feita mediante o pagamento único de uma taxa de trespasse da importância de 1,75 euros.

3 - O pagamento da taxa de relaxe confere o direito ao estabelecimento da ligação se o fornecimento tiver sido entretanto interrompido.

Artigo 57.º (passa a ser)

1 - Pelo estabelecimento da ligação e pela colocação ou transferência do contador e pela falta do contador e pela falta de pagamento de consumo de água pagará o interessado as taxas seguintes:

Contadores:

Colocação de contador - 25 euros;

Reaferição de contador - 30 euros;

Transferência de contador - 25 euros

19 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Paulo Barata Farinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 6/99 - Ministério das Finanças

    Regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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