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Aviso 4824/2004, de 21 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4824/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração à estrutura, organização dos serviços e quadro de pessoal. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Porto de Mós, em sua sessão de 30 de Abril de 2004, deliberou aprovar, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 14 de Abril de 2004, a alteração à estrutura organizacional, regulamento e quadro de pessoal que a seguir se publica.

5 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, sua Estrutura e Competências

Preâmbulo

A actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Porto de Mós, data já de 1998, a qual apenas foi objecto de pequenas alterações.

O incremento das atribuições dos municípios e das competências dos seus órgãos, as exigências cada vez maiores da sociedade civil e a exigência de uma permanente e actualizada modernização da administração autárquica aconselham a que se proceda a uma reestruturação dos serviços, por forma a responder com mais celeridade, qualidade e eficiência às solicitações dos seus munícipes.

Nesta conformidade, para a prossecução destes objectivos e nos termos do Decreto-Lei 116/84 de 6 de Abril, artigo 11.º, n.º 2, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, propõem-se à Assembleia Municipal dos Serviços Municipais que se seguem:

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais ao respectivo funcionamento.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos temos da legislação em vigor.

2 - Os vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objectivos

No desempenho das suas atribuições, em que ficam investidos por força deste Regulamento, e no sentido do desenvolvimento económico e social do município de Porto de Mós, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

b) Obtenção máxima de indicadores quantitativos e qualitativos, sempre crescentes, de melhoria da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

c) Realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente, as constantes nos planos de actividades;

d) Aproveitamento racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

e) Responsabilização, motivação e valorização cívica e profissional dos colaboradores municipais;

f) Aumento do prestígio e dignificação da administração local;

g) Promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal.

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Controlo e responsabilização;

d) Qualidade e modernização.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das acções, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direcção política do município, os serviços deverão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios periódicos sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das acções concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Director Municipal;

b) Outros planos municipais de ordenamento do território;

c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

d) Planos sectoriais por linha de actuação;

e) Orçamentos anuais ou plurianuais;

f) Relatórios de actividades.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e cooperação

1 - As actividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação inter serviços municipais deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objectivos definidos e que envolvam a acção conjugada de diferentes serviços.

3 - A coordenação intersectorial no âmbito de cada serviço deve ser preocupação permanente, cabendo à direcção dos departamentos e às chefias de divisão, em colaboração com as chefias sectoriais, realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de acções concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais deverão dar conhecimento das propostas de trabalho à direcção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio do controlo e da responsabilização

1 - O controlo deverá assumir-se como uma actividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objectivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados e na análise dos meios e dos métodos em função dos referidos objectivos.

2 - O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os colaboradores, servindo a respectiva cadeia hierárquica.

3 - Os dirigentes dos serviços municipais deverão assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 8.º

Princípio da qualidade e da modernização

Os responsáveis pelos serviços deverão promover a qualidade e a modernização, através da contínua introdução de soluções inovadoras que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - Os colaboradores têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos referentes às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Aos titulares dos cargos de direcção e chefia compete prestar informação no âmbito do modelo de reporting definido para a Câmara e instituir as formas mais adequadas de divulgar as deliberações e decisões dos órgãos do município.

CAPÍTULO II

Estrutura e competências

Artigo 10.º

Estrutura organizacional dos serviços

1 - Para prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Porto de Mós dispõe, segundo o organigrama que consta do anexo I, dos seguintes serviços municipais e unidades:

A) Serviços de assessoria:

a) Centro de Atendimento;

b) Gabinete de Apoio ao Presidente;

c) Gabinete de Apoio Jurídico;

d) Gabinete de Informática;

e) Gabinete de Comunicação;

f) Gabinete de Projectos e Candidaturas;

g) Protecção Civil.

B) Unidades orgânicas não permanentes:

a) Equipas de projecto;

b) Comissão de planeamento.

C) Serviços de apoio técnico e instrumental:

a) Departamento Administrativo e Financeiro:

i) Divisão de Economia e Finanças;

ii) Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa.

D) Serviços operacionais:

a) Divisão Sócio-Cultural e Desportiva;

b) Departamento de Planeamento e Urbanismo:

i) Divisão de Planeamento;

ii) Divisão de Licenciamento Urbano;

c) Departamento Técnico:

i) Divisão de Obras Públicas;

ii) Divisão de Serviços Municipais e Ambiente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por unidades as áreas organizacionais que não sejam departamentos, divisões ou secções.

3 - A estrutura organizacional identificada no n.º 1, e a respectiva descrição funcional, encontra-se documentada, pormenorizadamente, no manual de organização da Câmara Municipal de Porto de Mós, que complementa este Regulamento.

4 - As diversas interacções entre os serviços e as unidades, que se consideram relevantes e normalizadas, encontram-se contempladas no manual de procedimentos.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas não permanentes

1 - Sempre que esteja em causa a realização de objectivos de natureza multidisciplinar e temporária, ou a criação e desenvolvimento de determinados projectos complexos ou específicos, para cuja consecução seja necessária a intervenção simultânea de diversas unidades orgânicas da Câmara, podem ser constituídos, por despacho do presidente da Câmara, grupos ou unidades de projecto.

2 - As competências específicas das unidades orgânicas não permanentes estão definidas no capítulo IV deste Regulamento.

3 - O despacho de constituição, do presidente Câmara Municipal, deverá fixar o âmbito das funções cometidas à estrutura orgânica criada, bem como a sua composição e tipo de chefia, e estabelecer os objectivos a prosseguir e a respectiva calendarização.

Artigo 12.º

Competências e funções comuns dos serviços e unidades

São competências e funções de todos os serviços municipais e unidades:

a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades (sectoriais e da Câmara Municipal);

b) Recolher e analisar os indicadores de gestão da respectiva área organizacional;

c) Elaborar e submeter a aprovação superior projectos de normas e circulares que julgarem necessárias ao correcto exercício das suas funções;

d) Assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

e) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Municipal, Câmara Municipal e despachos do presidente da Câmara, dos vereadores ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respectivos serviços;

f) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

g) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal;

h) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comum ou especiais, em que intervenham;

i) Cumprir as normas de controlo interno, procedimentos instituídos e normativos inerentes;

j) Prestar informação no âmbito do modelo de reporting definido para a Câmara Municipal de Porto de Mós;

k) Prestar informações que lhe sejam solicitadas e respeitem a assuntos do respectivo serviço ou unidade;

l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e actualizados os arquivos sectoriais.

Artigo 13.º

Competências comuns aos directores de departamento

1 - Compete, genericamente, aos directores de departamento municipal:

a) Elaborar a proposta dos planos sectoriais (por linha de actuação) do respectivo departamento;

b) Coordenar a elaboração da proposta de outros documentos de gestão previsionais do departamento;

c) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em consideração as orientações e os objectivos gerais estabelecidos;

d) Analisar os mapas de execução orçamental do departamento e proceder à justificação dos respectivos desvios;

e) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

f) Dirigir, garantindo a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

g) Implementar e acompanhar o sistema de controlo interno, o que inclui o apoio na definição de procedimentos e normativos inerentes;

h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

i) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam eliminar rotinas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

j) Submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência, levar a sua assinatura a correspondência e documentos que dela careçam e assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

k) Prestar informação no âmbito do modelo de reporting definido para a Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 14.º

Competências comuns aos chefes de divisão

1 - Compete, genericamente, aos chefes de divisão municipal:

a) Elaborar a proposta dos planos sectoriais (por linha de actuação) da respectiva divisão, em coordenação com o seu superior hierárquico;

b) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirige, tendo em conta as orientações e os objectivos gerais estabelecidos, na ausência do departamento;

c) Analisar os mapas de execução orçamental da divisão e proceder à justificação dos respectivos desvios;

d) Orientar, controlar, avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes com vista à execução dos planos de actividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

e) Apoiar a emissão dos relatórios de actividades de cada área funcional que compõe a divisão;

f) Implementar, executar e acompanhar o cumprimento do sistema de controlo interno, o que inclui o apoio na definição de procedimentos e normativos inerentes;

g) Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, nomeadamente o sistema de prestação de informação inter e intra áreas funcionais;

h) Dirigir, garantindo a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

i) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e dos tempos de resposta relativos ao mesmo;

j) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, transmitindo aos colaboradores e outros trabalhadores os conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

k) Divulgar junto dos colaboradores e demais trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimentos a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, por forma a conseguir a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;

l) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos colaboradores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

m) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

n) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos colaboradores e outros trabalhadores da sua unidade orgânica;

o) Prestar informação no âmbito do modelo de reporting definido para a Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 15.º

Competências comuns aos chefes de secção e responsáveis de unidades

1 - Compete aos chefes de secção e responsáveis de unidades:

a) Coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pela secção ou unidade;

b) Supervisionar os colaboradores distribuindo e orientando o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal das secções e unidades a seu cargo em conformidade com as directrizes emanadassuperiormente;

c) Assegurar e zelar pela correcta e atempada execução do serviço a seu cargo;

d) Preparar o expediente para o superior hierárquico, elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou unidade;

e) Apresentar ao superior hierárquico directo as sugestões que julgar convenientes, que contribuam para aumentar a eficácia e a qualidade do serviço a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

f) Fornecer às restantes secções ou unidades as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom funcionamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e unidades;

g) Organizar e actualizar os documentos que tratem de assuntos que interessem às secções e unidades, os quais deverão ser facultados às restantes secções e unidades, quando forem solicitados;

h) Informar acerca das faltas e pedidos de licenças do pessoal da secção ou unidade, designadamente se estão em dia os serviços confiados aos interessados;

i) Propor ao superior hierárquico directo o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação do trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho, ou com os colaboradores que as circunstâncias exigirem;

j) Solicitar ao superior hierárquico directo o auxílio do pessoal adstrito às outras secções e unidades, para a execução de serviços mais urgentes que se verifique não ser possível levar a efeito com o pessoal da sua secção, ou unidades;

k) Participar ao superior hierárquico directo as infracções disciplinares do pessoal da sua secção ou unidade para devido procedimento;

l) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da sua secção ou unidade, de acordo com o plano de acção definido pelo superior hierárquico e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

m) Resolver as dúvidas apresentadas pelos colaboradores da sua secção ou unidade, expondo-as ao superior hierárquico directo, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;

n) Preparar a remessa ao arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção ou unidade, devidamente relacionados;

o) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da sua competência;

p) Zelar pelas instalações a seu cargo, e respectivo mobiliário e equipamento;

q) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas;

r) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

s) Apoiar a preparação do Plano e do Relatório de Actividades Anual e Sectorial;

t) Prestar informação no âmbito do modelo de reporting definido para a Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO III

Dos serviços de assessoria

Artigo 16.º

Centro de Atendimento

1 - Ao Centro de Atendimento compete:

a) Realizar o atendimento geral ao público, por telefone ou presencial, de modo a funcionar como área de recepção de pedidos de serviço dos munícipes e de prestação de informação, esclarecendo de imediato as questões mais frequentes e que permita a resolução logo na origem de grande parte das solicitações dos munícipes;

b) Desenvolver e acompanhar o sistema de atendimento integrado, o que inclui a definição de procedimentos e normativos inerentes;

c) Participar em reuniões internas com as demais áreas da Câmara Municipal de Porto de Mós, cujos serviços são prestados ao munícipe, no sentido de obter maximização do conhecimento dos procedimentos estabelecidos em cada área;

d) Receber e registar os pedidos de licenciamento e informar sobre o estado dos processos;

e) Receber e registar as solicitações dos munícipes ao nível das taxas e licenças;

f) Receber e registar os pedidos de orçamento de ramais, elaborar contratos de fornecimento de água;

g) Proceder ao tratamento ou encaminhar para as devidas áreas, as solicitações recepcionadas no Centro de Atendimento;

h) Prestar informações ao munícipe sobre o andamento dos seus processos e solicitações;

i) Promover a execução do recenseamento militar;

j) Propor a emissão de atestados e certidões e proceder à sua entrega ao munícipe;

k) Emitir guias de receitas relativas aos serviços prestados;

l) Receber reclamações (sobre infra-estruturas municipais, conduta sobre os serviços municipais) emanadas pelos munícipes e proceder ao seu encaminhamento para o órgão responsável;

m) Encaminhar, telefónica ou presencialmente o público para as áreas especializadas de atendimento (obras particulares e taxas e licenças, por exemplo), mediante os assuntos em causa.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 17.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Presidente compete prestar assessoria técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:

a) Assessorar o presidente da Câmara nos domínios da sua actuação política e administrativa, fornecendo elementos para a elaboração das suas propostas aos órgãos municipais ou para as suas decisões próprias;

b) Assegurar a representação que lhe seja concedida;

c) Assessorar no âmbito de funções de secretariado (como por exemplo, atendimento e realização de ligações telefónicas, controlo da correspondência, organização e actualização do arquivo geral e elaboração de cartas; faxes), de ligação com os órgãos do município e das freguesias, das relações institucionais e internacionais e da definição de políticas gerais;

d) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente;

e) Proceder às introduções específicas do atendimento às juntas de freguesia, de modo a promover a melhoria das relações e parcerias entre aquelas e a Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - Os gabinetes de apoio pessoal do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores são compostos nos termos da lei.

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio Jurídico

1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico compete:

a) Apoiar juridicamente as diversas áreas, no âmbito da divulgação, formação e interpretação da legislação relevante para a Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais e propor a expedição de normas internas com vista a habilitar os serviços à boa execução das leis e à uniformidade da sua interpretação;

c) Promover a informação e encaminhamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa formuladas por particulares;

d) Instruir os processos relativos a questões suscitadas por outras entidades relacionadas com a sua competência;

e) Elaborar e analisar os contratos e outros acordos e protocolos a celebrar pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

f) Preparar os elementos necessários para a celebração de escrituras;

g) Instruir os processos de contra-ordenações e autos de transgressão;

h) Instruir os processos de execução fiscal;

i) Apoiar juridicamente as juntas de freguesia;

j) Proceder às acções de tramitação dos procedimentos associados às eleições;

k) Organizar e enviar os processos ao Tribunal de Contas;

l) Organizar o processo de aquisição e venda de imóveis da Câmara Municipal;

m) Executar os procedimentos de registo predial dos bens imóveis da Câmara Municipal;

n) Acompanhar os processos sob a responsabilidade de assessorias jurídicas externas, quando aplicável;

o) Desempenhar as tarefas inerentes aos processos de expropriação;

p) Execução de tarefas de apoio administrativo à actividade de notariado;

q) Elaborar as actas de reunião de Câmara.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - A organização interna do Gabinete de Apoio Jurídico deve considerar a especialidade das funções a desenvolver, designadamente ao nível das actividades técnico-jurídicas, contra-ordenações e contencioso/execuções fiscais.

Artigo 19.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática compete:

a) Assessorar o executivo e demais áreas nos assuntos relacionados com a informática;

b) Elaborar e controlar o Plano Director de Informática da Câmara Municipal de Porto de Mós, propondo a aquisição e ou substituição de recursos, tendo presente a potencialidade de meios disponíveis face às necessidades e ao desenvolvimento tecnológico;

c) Conceber um plano de gestão integrada das actividades informáticas, no qual são definidas directrizes claras quanto à forma de utilização dos respectivos meios, apoiando tecnicamente todas as áreas da Câmara Municipal de Porto de Mós, e de um manual de segurança no âmbito informático;

d) Definir e implementar as políticas e métodos de trabalho no âmbito da gestão informática;

e) Desenvolver e implementar novas estratégias de comunicação e informação através dos sistemas informáticos e as novas tecnologias de comunicação e informação, de acordo com o definido em sede do plano estratégico e do Plano Director de Informática;

f) Promover novas funcionalidades ao nível das aplicações e sua implementação;

g) Gerir e manter a rede informática da Câmara;

h) Gerir e manter o hardware;

i) Definir e gerir o sistema e as regras de segurança informática, e zelar pelo seu cumprimento;

j) Propor sugestões para a melhoria contínua do funcionamento e da inovação processual, tendo em vista a eficácia e a eficiência da gestão;

k) Realizar consultas ao mercado e pesquisa de fornecedores de hardware e software e decidir sobre a selecção e qualificação dos mesmos;

l) Apreciar e aprovar os processos de aquisição de equipamento e aplicações informáticas;

m) Elaborar as requisições internas de material corrente necessário ao bom funcionamento do Gabinete de Informática, a entregar na Secção de Aprovisionamento;

n) Prestar apoio técnico aos colaboradores na utilização dos recursos informáticos;

o) Prestar apoio técnico à rede de escolas do concelho, que sejam da competência da Câmara.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 20.º

Gabinete de Comunicação

1 - Ao Gabinete de Comunicação compete:

a) Elaborar o plano de comunicação da Câmara estruturando as acções, a sua calendarização e custos, de acordo com os planos estratégico e operacionais da Câmara Municipal de Porto de Mós;

b) Assegurar e promover o relacionamento público da autarquia com os órgãos da comunicação social;

c) Definir e analisar os modelos de qualidade do serviço prestado pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

d) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

e) Promover a comunicação entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a co-responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

f) Analisar as necessidades dos munícipes;

g) Definir uma estratégia de comunicação e promoção, contemplando novas formas de atendimento e relacionamento com o munícipe;

h) Editar informações e divulgar as iniciativas da Câmara nas diversas vertentes de actuação;

i) Prestar informação regular no âmbito da actividade de comunicação;

j) Recolher, organizar e manter as informações emitidas por terceiros relativas à Câmara Municipal de Porto de Mós;

k) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficias do município.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 21.º

Gabinete de Projectos e Candidaturas

1 - Ao Gabinete de Projectos e Candidaturas compete:

a) Assessoria ao presidente nos assuntos relacionados com a área organizacional;

b) Definição e implementação de metodologias e mapas de análise no âmbito da sua actividade;

c) Assegurar um conhecimento detalhado e actualizado de todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, susceptíveis de serem accionados com vista ao financiamento de projectos de interesse municipal;

d) Prestar informação sobre as fontes de financiamento alternativas, aos demais serviços ou unidades municipais;

e) Pesquisar as oportunidades de financiamento para a Câmara Municipal de Porto de Mós, com a colaboração do Gabinete de Desenvolvimento Económico, quando este as detecte;

f) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis pela realização dos projectos, o controlo de execução e a gestão financeira dos projectos com candidaturas aprovadas, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas;

g) Coordenar e canalizar para as entidades competentes todos os processos de candidatura a programas ou medidas comunitárias, depois de aprovados pela Câmara Municipal ou pelo presidente da Câmara;

h) Manter informação actualizada sobre o estádio dos diferentes projectos com financiamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 22.º

Protecção Civil

1 - À unidade de Protecção Civil compete, para além do que por lei é definido:

a) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações, em casos de emergência, bem como nos testes às capacidades de execução e avaliação dos mesmos;

b) Fazer o levantamento e análise das situações de risco;

c) Organizar planos de protecção civil das populações locais em casos de fogos, cheias, sismos ou outras situações de emergência;

d) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água ou de condições propiciadoras de incêndios, explosão ou outras catástrofes;

e) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir, em casos de emergência ou sinistro, em áreas bem determinadas expostas a níveis elevados de risco;

f) Coordenar e apoiar as acções de socorro que, eventualmente, venham a ser necessárias;

g) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

h) Manter uma estreita ligação com todas as entidades a nível concelhio que tenham intervenção directa ou indirecta na prevenção e execução dos planos de protecção civil;

i) Promover a informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matérias de auto-protecção e de colaboração com as autoridades.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

CAPÍTULO IV

Das unidades orgânicas não permanentes

Artigo 23.º

Equipas de projecto

1 - Às equipas de projecto compete:

a) Planear, definir e executar as etapas e respectivas acções a desenvolver, sua calendarização e custos para a concretização do projecto;

b) Coordenar as diversas áreas funcionais da Câmara Municipal de Porto de Mós, com vista à concretização de algumas das acções definidas;

c) Preparar a informação adequada no sentido de documentar as decisões tomadas, as acções previstas e realizadas (relatórios periódicos de actividades);

d) Emitir o relatório final do projecto.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 24.º

Comissão de Planeamento

1 - À Comissão de Planeamento compete:

a) Gerir a articulação entre o município de Porto de Mós, os municípios vizinhos e entidades regionais, em ordem ao desenvolvimento e implementação de projectos intermunicipais;

b) Dinamizar o processo de formulação estratégica, definindo as linhas de actuação da Câmara Municipal de Porto de Mós e auscultando previamente as necessidades do município;

c) Ajustar e aprovar o plano estratégico e os planos operacionais anuais, com base nas propostas das diversas áreas responsáveis pela concretização dos investimentos (planos sectoriais);

d) Acompanhar periodicamente a execução dos planos sectoriais, por forma a adequar o planeamento à realidade vigente.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio técnico e instrumental

Artigo 25.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Garantir o apoio técnico e instrumental aos órgãos do município;

b) Desenvolver os instrumentos de gestão que permitam a análise orçamental, económica e analítica, com vista à gestão eficiente dos recursos da Câmara;

c) Promover a implementação do POCAL, junto das diferentes áreas envolvidas nos processos;

d) Apoiar e supervisionar o planeamento e programação da gestão financeira e orçamental;

e) Apoiar a coordenação da elaboração da proposta de plano de actividades e do orçamento municipais;

f) Apoiar o Gabinete de Controlo de Gestão na elaboração de relatórios de controlo e execução orçamental e de outros meios de prestação de informação de gestão, em articulação com o chefe da Divisão de Economia e Finanças;

g) Controlo da gestão financeira e orçamental, nomeadamente através do acompanhamento diário da tesouraria e da análise periódica dos desvios orçamentais apurados;

h) Instituição de procedimentos que definam prazos de entrega dos documentos provenientes dos serviços, para garantia de realização dos processos contabilísticos em tempo útil;

i) Assegurar a gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal;

j) Coordenar a elaboração e o acompanhar o cumprimento do plano de formação global da Câmara;

k) Promover a definição e execução das políticas e dos instrumentos de gestão de recursos humanos (recrutamento, selecção e integração; gestão do desempenho; formação; gestão de carreiras);

l) Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, que permita a melhor eficiência, eficácia e produtividade na utilização dos recursos;

m) Manter o relacionamento com fornecedores de bens e ou serviços e instituições financeiras;

n) Assistir às reuniões da Câmara Municipal e subscrever e assinar actas;

o) Subscrever ou visar ordens de pagamento;

p) Certificar os factos que constem dos arquivos municipais e autenticar todos os documentos a actos oficiais da Câmara;

q) Apoiar as áreas que superintende no âmbito da gestão do pessoal e implementação de metodologias e do processamento administrativo das taxas, licenças, água e saneamento;

r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - O director de departamento administrativo e financeiro poderá exercer por nomeação nos termos da lei, as funções de notário privativo e de responsável pelas execuções fiscais.

Artigo 26.º

Composição do Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro integra as seguintes unidades:

a) Divisão de Economia e Finanças;

b) Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa.

Artigo 27.º

Divisão de Economia e Finanças

1 - À Divisão de Economia e Finanças, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a execução orçamental das opções do plano e da contabilidade patrimonial;

b) Assessorar funcional e tecnicamente o director do Departamento Administrativo e Financeiro, no âmbito das actividades desenvolvidas pelas estruturas organizacionais da Divisão de Economia e Finanças;

c) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento, do plano de actividades e do plano plurianual de investimentos da Câmara Municipal, suas modificações e controlar a sua execução;

d) Planear e programar a gestão financeira e orçamental da Câmara;

e) Apoiar o controlo da gestão financeira e orçamental, designadamente através do acompanhamento diário de tesouraria;

f) Supervisionar a preparação da prestação de contas da actividade financeira e contabilística;

g) Apoiar o Gabinete de Controlo de Gestão na elaboração de relatórios de controlo e execução orçamental e de outros meios de prestação de informação de gestão;

h) Garantir a implementação do POCAL, junto das diferentes áreas envolvidas nos processos;

i) Supervisionar a manutenção do plano de contas, da estrutura dos centros de custos e outras tabelas mestre da aplicação informática de contabilidade;

j) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;

k) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

l) Propor a abertura de concursos de fornecimento de bens e serviços;

m) Observar da legalidade e economia das aquisições de bens e serviços;

n) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnico-contabilísticos emitidos no âmbito da sua área actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

o) Promover e implementar metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada;

p) Implementar os procedimentos e normas definidos interna e externamente, nas respectivas áreas funcionais;

q) Realizar as consultas e organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições bancárias;

r) Validar as reconciliações bancárias mensais;

s) Apoiar as áreas que superintende no âmbito da normalização e execução contabilística, gestão de tesouraria, condução dos processos de aquisição, controlo do património e metodologias de controlo de gestão;

t) Preparar os documentos de apoio à actividade das áreas funcionais, nomeadamente o manual de práticas contabilísticas e o manual de controlo interno;

u) Actualizar e acompanhar a aplicação dos manuais de organização e de procedimentos.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 28.º

Composição da Divisão de Economia e Finanças

1 - A Divisão de Economia e Finanças integra as seguintes unidades e secções:

a) Gabinete de Controlo de Gestão;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Taxas e Licenças;

d) Secção de Água e Saneamento;

e) Secção de Aprovisionamento;

i) Armazém;

f) Tesouraria

Artigo 29.º

Gabinete de Controlo de Gestão

1 - São atribuições do Gabinete de Controlo de Gestão:

a) Supervisionar e acompanhar a execução do plano operacional de actividades e dos planos sectoriais que lhe estão subjacentes;

b) Elaborar relatórios de controlo e execução orçamental e preparar outros meios de prestação de informação de gestão, com o apoio do chefe da Divisão de Economia e Finanças e do director do Departamento Administrativo Financeiro;

c) Preparar os mapas de execução orçamental por área organizacional, para entrega aos respectivos responsáveis;

d) Desenvolver as actividades de controlo de gestão, nomeadamente ao nível da execução orçamental;

e) Elaborar as reconciliações bancárias mensais, com base nos registos contabilísticos e nos extractos bancários;

f) Apoiar os responsáveis das áreas organizacionais, quando necessário, ao nível da emissão dos seus mapas de informação de gestão e controlo orçamental;

g) Elaborar o relatório de actividades da Câmara;

h) Proceder à preparação de estatísticas no âmbito de solicitações recebidas por parte de entidades externas;

i) Apoiar o director do Departamento Administrativo e Financeiro e o chefe da Divisão de Economia e Gestão na definição dos instrumentos de gestão da Câmara.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 30.º

Secção de Contabilidade

1 - São atribuições da Secção de Contabilidade:

a) Executar as actividades associadas à emissão do orçamento (compilação dos dados e registo no sistema informático de contabilidade);

b) Manter o plano de contas e outras tabelas mestre do sistema informático de contabilidade;

c) Controlar a actividade orçamental, designadamente através do cabimento de verbas;

d) Processar contabilisticamente as despesas e receitas;

e) Conferir os documentos de receita/despesa e de pagamento/recebimento com os registos contabilísticos efectivamente efectuados na aplicação de contabilidade;

f) Proceder à conferência periódica dos valores registados na contabilidade com os valores dos recibos emitidos e depósitos efectuados;

g) Controlar as contas correntes e dos pagamentos a realizar aos fornecedores da Câmara;

h) Emitir as autorizações de pagamento, após a observância das normas legais em vigor, e de mapas de pagamentos a fornecedores, para autorização superior;

i) Proceder à reconciliação de saldos com clientes, fornecedores, pessoal, etc.;

j) Gerir a carteira de seguros-caução, garantias bancárias e outras;

k) Implementar as metodologias de processos, contabilísticas e de gestão de arquivo contabilístico, definidas para a respectiva área funcional, no sentido de optimização de recursos;

l) Apoiar a preparação de documentos de apoio à actividade da área organizacional, nomeadamente o manual de práticas contabilísticas;

m) Determinar os custos de cada serviço e actividade e estabelecer e manter um sistema contabilístico necessário a um efectivo controlo de gestão;

n) Preencher formulários estatísticos de origem interna ou externa à Câmara, no âmbito da informação contabilística;

o) Preparar a declaração anual de impostos, garantir o cumprimento das obrigações fiscais e apurar os valores a entregar ao Estado, segurança social, sindicatos, etc.;

p) Emitir balancetes de disponibilidades orçamentais;

q) Realizar as operações de encerramento e de prestação de contas mensais e anuais;

r) Garantir a prestação de contas a diversas entidades (Tribunal de Contas, Comissão de Coordenação Regional, etc.) e de informação contabilística específica (Associação Nacional de Municípios Portugueses);

s) Registar, validar e classificar as facturas de fornecedores de imobilizado na aplicação informática própria;

t) Elaborar um programa de inspecção física periódica dos elementos do imobilizado e organizar o processo de inventariação dos bens patrimoniais;

u) Organizar e manter actualizado o inventários dos bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara;

v) Controlar os bens de imobilizado, nomeadamente através da etiquetagem do imobilizado móvel, da criação de listagens discriminativas em cada local e do controlo dos movimentos patrimoniais (transferências, abates, etc.);

w) Gerir e manter actualizado o arquivo contabilístico;

x) Apoiar a prestação de informação de gestão aos responsáveis das demais áreas organizacionais da Câmara.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 31.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção de Taxas e Licenças:

a) Liquidar impostos, taxas e licenças;

b) Gerir e manter a informação contida nos módulos que compõem a aplicação informática de taxas e licenças;

c) Apoiar as actividades do Centro de Atendimento, no sentido de dar seguimento à tramitação dos processos de licenciamento e regulação municipal (por exemplo, cartões de feirantes, plantações arbóreas, máquinas de diversão, autorização de queimadas, etc.);

d) Tramitar os processos conducentes à emissão de cartas de caçador e outros licenciamentos de natureza semelhante;

e) Controlar as cobranças efectuadas pela fiscalização municipal e pela área de mercados e cemitérios (mercados, feiras, rendas de habitações, etc.);

f) Emitir licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei;

g) Conferir e passar guias de receita no âmbito da sua actividade, nomeadamente a receita proveniente da utilização de várias infra-estruturas e equipamentos municipais;

h) Prestar e solicitar informação a entidades externas, no âmbito da tramitação dos pedidos apresentados;

i) Proceder ao tratamento administrativo da fiscalização dos elevadores;

j) Manter organizado e actualizado o arquivo da secção.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 32.º

Secção de Água e Saneamento

1 - São atribuições da Secção de Água e Saneamento:

a) Tratar os pedidos de orçamento de ramais de água e saneamento, sua orçamentação e notificação aos munícipes;

b) Organizar os processos referentes à ligação de ramais;

c) Gerir e controlar a instalação de ramais de água (decorrente dos contratos de fornecimento de água) e de saneamento;

d) Gerir o sistema de facturação de água, saneamento e recolha dos resíduos sólidos;

e) Controlar e gerir as leituras dos contadores de água;

f) Controlo e registo dos pagamentos dos consumidores (multibanco, correios, transferências bancárias e tesouraria);

g) Manter permanentemente actualizados os ficheiros de consumidores, na respectiva aplicação informática, bem como o registo das quantidades de água colocadas na rede e sua efectiva cobrança;

h) Informar e apoiar a formação ao Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

i) Analisar as reclamações e ou exposições diversas no âmbito da actividade da Secção;

j) Manter organizado e actualizado o arquivo da Secção.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 33.º

Secção de Aprovisionamento

1 - São atribuições da Secção de Aprovisionamento:

a) Receber e controlar as requisições internas de material enviadas pelas diversas estruturas organizacionais da Câmara;

b) Verificar e validar os níveis de autorização de despesa emitidas pelas diversas áreas;

c) Apoiar as áreas no planeamento e programação dos processos de aquisição a desencadear;

d) Manter actualizada a base de dados de fornecedores, com informação sobre os seus dados e historial da performance;

e) Formalizar e manter actualizados procedimentos e métodos de trabalho uniformes a desenvolver nos processos de aquisição, sob coordenação do chefe da Divisão de Economia e Finanças;

f) Promover normas de controlo interno no âmbito da actividade da Secção;

g) Definir, implementar e acompanhar a aplicação das políticas de compras (prazos, categorias, relacionamento com fornecedores, níveis de autorização de requisições, etc.), tendo em consideração o cumprimento dos requisitos legais;

e) Proceder à elaboração de concursos públicos e outros procedimentos no âmbito das aquisições de bens e serviços;

f) Proceder às consultas ao mercado e pesquisa de fornecedores;

g) Seleccionar e qualificar fornecedores;

h) Emitir encomendas aos fornecedores, tendo em consideração as requisições internas aprovadas;

i) Comunicar o Gabinete de Apoio Jurídico dos contratos a realizar (entidades envolvidas e condições contratuais), para sua instrução;

j) Supervisionar e controlar as requisições oficiais emitidas pelo armazém, no âmbito dos contratos de fornecimento contínuos;

k) Controlar a recepção dos materiais de armazém e administrativos proceder à sua conferência com a guia de remessa e nota de encomenda;

l) Entregar o material requisitado pelas respectivas áreas requisitantes;

h) Gerir os seguros da Câmara (concurso público, negociação, accionamento do seguro, contactos com as entidades seguradoras e acompanhamento da liquidação dos seguros e da sua renovação);

i) Gerir o economato;

j) Gerir os processos de reclamações/devoluções no caso de não conformidades;

m) Controlar o grau de execução dos contratos de fornecimento de existências, bens e equipamentos e de manutenção destes últimos;

n) Promover a organização logística das existências em armazém e da implementação das respectivas normas de controlo interno;

o) Definir e organizar o sistema de arquivo da Secção.

2 - São atribuições específicas do armazém:

a) Promover o cumprimento das regras de controlo interno instituídas no âmbito da actividade de aprovisionamento (requisição, movimentação de bens em armazém, etc.);

b) Prover as áreas operacionais dos materiais solicitados através de requisições internas;

c) Controlar e registar, na aplicação informática, a movimentação das existências em armazém;

d) Proceder à recepção e conferência do material, e respectivas guias de remessa ou facturas, entregues no armazém;

e) Conferir as facturas e guias de remessa referentes ao material que entra em armazém com as requisições ao fornecedor;

f) Definir os critérios de acondicionamento/arrumação das existências adquiridas, de acordo com os níveis de eficiência desejados para a área;

g) Organizar e proceder à arrumação física do armazém;

h) Gerir as transferências de material entre armazéns;

i) Proceder à elaboração de inventários de armazém e realização de contagens físicas;

j) Supervisionar a manutenção e conservação das instalações;

k) Emitir as requisições oficiais de existências (relativas a contratos contínuos), com base no plano de compras;

l) Gerir o processo de reclamação/troca/devolução de existências do armazém junto dos fornecedores;

m) Planear periodicamente as compras de existências não administrativas com base no plano sectorial, da programação semanal das actividades dos serviços operativos e das requisições entregues no armazém;

n) Apoiar a unidade de manutenção e equipamento, da Divisão de Serviços Municipais e Ambiente, no âmbito da gestão da frota.

3 - Além das competências gerais previstas nos n.os 1 e 2, incumbe-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 34.º

Tesouraria

1 - São atribuições da tesouraria:

a) Receber as receitas entregues na tesouraria e proceder ao seu registo na aplicação informática;

b) Liquidar juros que forem devidos referentes à arrecadação de receitas;

c) Proceder à emissão dos meios de pagamento, com base nas ordens de pagamento produzidas pela Secção de Contabilidade;

d) Processar os pagamentos e proceder ao seu registo informático, depois de devidamente autorizados;

e) Controlar as receitas geradas pelas áreas emissoras;

f) Proceder ao tratamento e conferência das receitas arrecadadas;

g) Realizar os depósitos bancários;

h) Proceder à elaboração dos documentos diários da tesouraria e enviar os documentos de receitas e despesas para a Secção de Contabilidade;

i) Proceder à guarda, conferência e controlo sistemático do numerário e valores em caixa e instituições bancárias;

j) Zelar pela segurança de todos os valores e documentos em cofre;

k) Proceder ao controlo do movimento das contas em instituições bancárias;

l) Organizar e manter actualizado o arquivo de cópias das folhas de caixa;

m) Controlar e realizar operações de abertura e fecho de caixa;

n) Validar e repor os fundos de maneio existentes na Câmara, conforme as normas de controlo interno;

o) Colaborar com a Divisão de Economia e Finanças na definição dos circuitos e procedimentos inerentes às receitas arrecadadas pelas áreas emissoras e ao funcionamento dos fundos fixos de caixa;

p) Organizar e manter actualizado o arquivo dos documentos de tesouraria.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 35.º

Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa

1 - À Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os processos de pessoal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;

b) Assessorar funcional e tecnicamente o director do Departamento Administrativo e Financeiro, no âmbito das actividades desenvolvidas pelas estruturas organizacionais da Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa;

c) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

d) Promover e implementar metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada;

e) Implementar os procedimentos e normas definidos interna e externamente, nas respectivas áreas funcionais;

f) Apoiar a definição e implementação de métodos de trabalho de suporte à gestão;

g) Coordenar a elaboração e o acompanhamento do cumprimento do plano de formação global da Câmara (designadamente recrutamento, selecção e integração; gestão do desempenho; formação; gestão de carreiras, etc.);

h) Apoiar o processo de identificação das necessidades de formação dos colaboradores da Câmara;

i) Coordenar o processo de definição das políticas e dos instrumentos de gestão de recursos humanos e zelar pela sua execução;

j) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos recursos humanos;

k) Apoiar as áreas que superintende no âmbito da gestão do pessoal e implementação de metodologias de tratamento de expediente e arquivo.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 36.º

Composição da Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa

1 - A Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 37.º

Secção de Pessoal

1 - São atribuições da Secção de Pessoal:

a) Definir e implementar as políticas e instrumentos de recursos humanos;

b) Gerir os processos de recrutamento, selecção, contratação, integração, transferência, reclassificação, progressão e promoção dos recursos humanos e elaboração de contratos de pessoal;

c) Definir procedimentos, normas e circuitos do processo de recrutamento e admissão, sob coordenação da Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa;

d) Elaborar e acompanhar a execução do plano de formação global da Câmara suportado nas necessidades detectadas, com o apoio da Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa;

e) Promover a avaliação de desempenho dos colaboradores;

e) Desenvolver o processo de identificação das necessidades de formação dos colaboradores;

f) Promover os estudos necessários à gestão previsional dos recursos humanos;

f) Elaborar comunicações e de normas internas, relacionadas com questões de recursos humanos;

g) Verificar a conformidade legal dos processos de recrutamento de novos colaboradores;

h) Manter actualizados os processos individuais dos colaboradores e dos respectivos registos/fichas na aplicação informática;

i) Elaborar propostas de alteração e manter sempre actualizado o quadro de pessoal;

j) Controlar a assiduidade e as horas extraordinárias/suplementares de cada colaborador, bem como o respectivo processamento;

k) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal;

l) Emitir os recibos de vencimentos, a entregar aos respectivos colaboradores;

m) Proceder ao tratamento administrativo para o pagamento de salários;

n) Emitir os mapas legais e fiscais no âmbito dos recursos humanos;

o) Emitir as declarações anuais dos colaboradores;

p) Elaborar o plano global de férias;

q) Gerir o sistema de benefícios sociais (subsídio familiar, ADSE, Caixa de Aposentações);

r) Organizar e implementar os sistemas de segurança e higiene do trabalho;

s) Apoiar a implementação do modelo funcional, definido para as diversas áreas organizacionais;

t) Proceder à manutenção dos contactos com entidades externas (sindicatos, entidades formadoras, segurança social, organismos estatais, etc.);

u) Promover e implementar metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 38.º

Secção de Expediente e Arquivo

1 - São atribuições da Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, registo informático e distribuição da correspondência recebida;

b) Realizar as tarefas relacionadas com a recepção, registo na aplicação informática e expedição da correspondência a enviar para o exterior;

c) Definir e promover as regras inerentes ao sistema de arquivo geral da Câmara;

d) Registar, afixar, publicitar, endereçar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço;

e) Elaborar, afixar e publicitar, especificamente, os éditos no âmbito dos inquéritos administrativos das obras realizadas no concelho por entidades públicas;

f) Organizar e manter actualizados os arquivos gerais da Câmara, nomeadamente os referidos na alínea anterior, com vista a uma constante disponibilização dos mesmos para consulta interna ou fornecimento aos munícipes;

g) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização dos documentos;

h) Executar o serviço de reprografia;

i) Recepcionar e distribuir a correspondência e ou comunicações internas de acordo com as normas internas definidas no âmbito do tratamento e da circulação da documentação;

j) Executar os serviços no exterior (bancos, tribunais, finanças, correios, etc.);

k) Controlar a circulação dos Diário da República e seu arquivo (físico ou digital);

l) Gerir o sistema de normas e comunicações internas;

m) Prestar apoio administrativo no âmbito dos processos disciplinares, dos éditos e inquéritos e dos processos eleitorais;

n) Prestar apoio administrativo à Assembleia Municipal;

o) Organizar e dar sequência a todos os processos administrativos que não sejam da competência de outros serviços, ou que, sendo-o, não disponham de apoio administrativo próprio.

p) Implementar regras, no âmbito da circulação de informação, por forma a tornar o respectivo fluxo mais expedito e homogéneo, sob a coordenação do chefe da Divisão de Recursos Humanos e Gestão Administrativa.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO VI

Serviços operacionais

Artigo 39.º

Divisão Sócio-Cultural e Desportiva

1 - À Divisão Sócio-Cultural e Desportiva, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre os processos de gestão social e educacional, cultural e desportiva procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;

b) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

c) Planear, coordenar e supervisionar as actividades desenvolvidas pelas estruturas organizacionais da Divisão;

d) Definir e implementar métodos de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada;

e) Garantir a prestação de informação social, educativa, cultural ou desportiva;

e) Promover o desenvolvimento, nas áreas da educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura no concelho de Porto de Mós e, de forma interactiva, com populações de outras áreas geográficas;

f) Elaborar estudos da situação recolhendo os dados necessários através de levantamentos, questionários ou inquéritos, com vista à prossecução dos objectivos definidos na alínea anterior, nas áreas ali referidas;

g) Propor a criação de infra-estruturas de apoio à educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura, sustentando as diversas propostas nos estudos da situação referidos na alínea anterior, bem como em indicadores nacionais e locais de referência;

h) Gerir eficiente e eficazmente a utilização e funcionamento das infra-estruturas de apoio à educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura;

i) Cooperar, estimular e apoiar outras instituições públicas ou privadas, no âmbito da educação, acção social, saúde, desporto, juventude e cultura;

j) Desenvolver estudos e executar acções de conservação do património cultural paisagístico e urbanístico do município;

k) Apoiar as áreas que superintende, no âmbito da gestão social, cultural e desportiva e nas áreas da educação e da saúde.

2 - Além das competências gerais previstas no número anterior, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 40.º

Composição da Divisão Sócio-Cultural e Desportiva

1 - A Divisão Sócio-Cultural e Desportiva integra as seguintes unidades:

a) Apoio Administrativo;

b) Gabinete de Acção Social;

c) Gabinete de Educação;

d) Gabinete da Cultura e Turismo:

i) Bibliotecas;

ii) Museus;

iii) Castelo;

iv) Eventos culturais;

v) Imagem;

e) Gabinete do Desporto:

i) Instalações desportivas.

Artigo 41.º

Apoio Administrativo

1 - São atribuições do Apoio Administrativo:

a) Prestar apoio administrativo ao chefe da Divisão Sócio-Cultural e Desportiva, e às actividades administrativas desenvolvidas pelas unidades da divisão: Gabinete de Acção Social, Gabinete de Educação, Gabinete da Cultura e Turismo e Gabinete de Desporto;

b) Organizar e encaminhar o despacho da correspondência expedida e recebida na Divisão, bem como de informações ou outros documentos que impliquem resposta a terceiros ou encaminhamento interno na Câmara Municipal;

c) Controlar a facturação recebida e emitir pela Câmara no âmbito dos subsídios de transportes escolares, sob a coordenação do Gabinete de Acção Social;

d) Informar e apoiar na formação ao Centro de Atendimento, no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

e) Organizar e manter actualizados os arquivos da divisão.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 42.º

Gabinete de Acção Social

1 - São atribuições do Gabinete de Acção Social:

a) Participar na programação e execução das actividades associadas ao desenvolvimento social local;

b) Desenvolver, coordenar e acompanhar projectos e acções ao nível da intervenção na comunidade, de acordo com o planeamento estratégico integrado;

c) Propor e estabelecer critérios para a avaliação da estratégia dos programas de intervenção social;

d) Proceder ao levantamento das necessidades sociais do concelho;

e) Realizar estudos que permitam conhecer a realidade social do concelho, nomeadamente nas áreas da saúde, do emprego e da educação;

f) Resolver problemas de adaptação e readaptação social dos indivíduos, grupos e comunidades;

g) Proceder à avaliação psicológica, diagnóstico e acompanhamento de indivíduos com problemas de comportamento, problemas emocionais e sociais, portadores de deficiência ou perturbações de personalidade através de várias modalidades de intervenção com recurso a procedimentos de pedagogia educativa e de reabilitação, orientação, aconselhamento e psicoterapia;

h) Identificar, encaminhar e acompanhar as situações de carência social ao nível da população do concelho de Porto de Mós;

i) Gerir os processos relativos às componentes de apoio à família (refeição e prolongamento) no âmbito do programa de expansão da rede pré-escolar;

j) Controlar a atribuição de subsídios de livros, material escolar e refeição ao nível do ensino primário;

k) Gerir o processo de atribuição de bolsas de estudo;

l) Coordenar a actividade de gestão de subsídios de transportes escolares, com a colaboração do Apoio Administrativo;

m) Apoiar o Gabinete de Educação no desenvolvimento de acções de índole educativa e cultural, nomeadamente o acompanhamento de casos de insucesso escolar, dificuldades de aprendizagem e outras questões relacionadas com o contexto escolar;

n) Coordenar, participar e acompanhar programas desenvolvidos no âmbito da intervenção social.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 43.º

Gabinete de Educação

1 - São atribuições do Gabinete de Educação:

a) Assessorar operacional e tecnicamente o chefe da Divisão Sócio-Cultural e Desportiva, no âmbito das actividades de educação;

b) Apoiar o Gabinete de Acção Social, no âmbito do programa de expansão da rede pré-escolar e do controlo da atribuição de subsídios de livros, material escolar e refeição ao nível do ensino primário;

c) Superintender na gestão dos centros de educação do âmbito da sua competência;

d) Propor, com base em estudos da situação, a construção de edifícios escolares, bem como a organização e gestão da rede educativa;

e) Efectuar o levantamento de necessidades e propor a realização de obras de conservação nos estabelecimentos de ensino (do âmbito da sua competência) e acompanhar a sua execução;

f) Efectuar o levantamento de necessidades em apetrechamento escolar, propor a aquisição ou a substituição de equipamentos degradados, acompanhando a sua aquisição e entrega nos estabelecimentos de ensino;

g) Identificar e fomentar actividades complementares de acção educativa no âmbito da sua competência, designadamente nos domínios da acção escolar, cultural e recreativa (ocupação de tempos livres);

h) Promover e apoiar a educação de base e complementar de base de adultos.

i) Coordenar o funcionamento dos transportes escolares, conciliando os mesmos com as orientações de encaminhamento pedagógico definidas pelo Ministério da Educação;

o) Detectar necessidades da comunidade educativa, com o fim de propor a realização de acções de prevenção, medidas adequadas e acompanhamento de casos de insucesso escolar, dificuldades de aprendizagem e outras questões relacionadas com o contexto escolar.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 44.º

Gabinete da Cultura e Turismo

1 - São atribuições do Gabinete da Cultura e Turismo:

a) Elaborar o Plano Cultural da Câmara;

b) Promover o desenvolvimento do nível cultural das populações, designadamente, através de centros de cultura e projectos de animação sócio-cultural e turística;

c) Promover e desenvolver acções e projectos do plano cultural, dinamizadores das áreas da sua abrangência (bibliotecas, museus, eventos culturais e imagem), beneficiando de sinergias decorrentes das actividades das mesmas;

d) Apresentar propostas sustentadas da criação das infra-estruturas de apoio ao desporto, juventude, cultura e turismo;

e) Colaborar na gestão eficiente e eficazmente da utilização e funcionamento das infra-estruturas de apoio ao desporto, juventude, cultura e turismo;

f) Observar e estudar as necessidades e expectativas culturais da comunidade do concelho;

g) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural e acções que visam a organização de eventos de reconhecido interesse para o turismo;

h) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente, a música popular, o teatro, as actividades artesanais e o turismo, e promover estudos e edições destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Promover o intercâmbio cultural com outros municípios;

j) Estabelecer contactos com entidades vocacionadas para a defesa e promoção cultural;

k) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente.

2 - São atribuições específicas da biblioteca:

a) Gerir e coordenar a rede concelhia de bibliotecas (incluindo bibliotecas itinerantes);

b) Desenvolver os serviços técnicos de biblioteca (aquisição, registo, indexação, catalogação, cotação e conservação do acervo, gestão de catálogos);

c) Desenvolver os serviços de atendimento ao público (nomeadamente em termos de consulta e empréstimo de bibliografia);

d) Gerir as actividades associadas à promoção da leitura e utilização de meios multimédia de apoio à informação;

e) Promover actividades de cooperação e intercâmbio com outras bibliotecas e com entidades e organismos culturais;

f) Levar a cabo acções de difusão a fim de tornar acessíveis as diversas fontes de informação e difundir o gosto pela leitura, contribuindo para o desenvolvimento cultural do conselho;

g) Elaborar estatísticas sobre as actividades da biblioteca.

3 - São atribuições específicas do museu:

a) Assegurar o funcionamento do museu municipal;

b) Assegurar o atendimento ao público;

c) Conservar, investigar, expor e divulgar o acervo do museu municipal;

d) Levar a cabo acções de melhoria das colecções, mediante o restauro e a aquisição de peças;

e) Executar acções educativas e de promoção associadas à actividade do museu;

f) Promover um programa de edições do museu municipal;

g) Concretizar programas de investigação e de animação municipal e intermunicipal na área da museologia e do património;

h) Elaborar estatísticas sobre as actividades do museu.

4 - São atribuições específicas do castelo:

a) Assegurar o atendimento ao público;

b) Guardar e conservar as instalações afectas ao castelo;

c) Conservar, expor e divulgar o património afecto ao castelo;

d) Executar acções educativas e de promoção associadas à actividade do castelo;

i) Elaborar estatísticas sobre as actividades do castelo.

5 - São atribuições específicas da unidade de eventos culturais:

a) Propor e operacionalizar projectos de animação cultural na área do município, bem como actividades de intercâmbio cultural com outros municípios, contemplando uma oferta programática diversificada;

b) Receber e tratar administrativamente propostas de acções culturais de organismos públicos e privados;

c) Executar as acções do plano cultural;

d) Organizar os eventos culturais em termos logísticos e gerir os contactos com os intervenientes;

e) Apoiar a organização e a execução de actividades culturais emanadas pelas associações culturais e recreativas;

f) Elaborar estatísticas sobre as actividades da unidade de eventos culturais.

6 - São atribuições específicas da unidade de imagem:

a) Organizar e promover acções culturais que contribuam para a sensibilização, divulgação e preservação do património cultural concelhio, em coordenação com a unidade de eventos culturais;

b) Executar as acções do plano cultural;

c) Inventariar e promover o património arquitectónico, turístico, cultural, ambiental e arqueológico (levantamento, digitalização e tratamento de imagens - fotografias, gravuras e iconografias);

d) Investigar e elaborar fichas de produto e de roteiros relativos ao património acima descrito;

e) Divulgar os estudos e levantamentos efectuados através de publicações, da realização de exposições e de outros eventos sobre o património de Porto de Mós;

f) Elaborar estatísticas sobre as actividades da unidade de imagem.

7 - Além das competências gerais previstas nos números anteriores incumbe-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 45.º

Gabinete de Desporto

1 - São atribuições do Gabinete de Desporto:

a) Elaborar e actualizar a análise da situação desportiva do concelho, bem como a respectiva carta das instalações desportivas e o relatório sobre associativismo no concelho. Com base nestes estudos da situação, propor a construção e ou reconversão de instalações desportivas, bem como a implementação de projectos de desenvolvimento desportivo que englobem os diversos agentes do sistema desportivo;

b) Gerir as instalações desportivas municipais, organizando e coordenando as actividades e utilização das mesmas, bem como os recursos humanos e materiais e elas afectos.

c) Elaborar relatórios periódicos de funcionamento e zelar por todo o património afecto às instalações desportivas municipais, bem como garantir as condições hígio-sanitárias adequadas à sua utilização pelo público;

d) Propor e operacionalizar a realização de provas desportivas que incrementem a prática desportiva e promovam turística e economicamente o concelho;

e) Coordenar e apoiar os clubes desportivos e outras colectividades (organização de actividades, percursos, classificações, etc.; apoio legal, articulação com entidades externas, tais como o parque natural);

f) Definir, propor e operacionalizar projectos de promoção da prática desportiva;

g) Definir e operacionalizar projectos de promoção da educação física e de actividades de expressão e educação físico-motora nos estabelecimentos dos diversos graus de ensino;

h) Desenvolver e executar projectos específicos em coordenação com as escolas do concelho;

i) Analisar candidaturas de financiamento dos clubes desportivos;

j) Elaborar pareceres para legalização de provas desportivas;

k) Colaborar no desenvolvimento de projectos no âmbito da acção social;

l) Elaborar candidaturas com financiamento comunitário, com o apoio do Gabinete de Projectos e Candidaturas.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

3 - São atribuições específicas da unidade de instalações desportivas:

a) Zelar pelo funcionamento e manutenção dos espaços desportivos.

Artigo 46.º

Departamento de Planeamento e Urbanismo

1 - Ao Departamento de Planeamento e Urbanismo, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Assegurar a elaboração do Plano Director Municipal, do plano estratégico e dos planos operacionais da Câmara, suas revisões ou alterações;

b) Promover a apresentação das propostas dos planos sectoriais, por parte das diferentes estruturas da Câmara Municipal;

c) Apoiar o executivo na definição das políticas do ordenamento do território para o concelho de Porto de Mós e promover a sua implementação;

d) Propor e accionar os mecanismos de financiamento público nacionais e comunitários com vista ao desenvolvimento de projectos de interesse municipal, no sentido do desenvolvimento do tecido económico do concelho;

e) Coordenar o desenvolvimento urbanístico da iniciativa pública e privada;

f) Estabelecer contactos com serviços congéneres e com a administração central ou outras entidades sobre questões de ordenamento ou planeamento territorial e nomeadamente em relação a acções de iniciativa não municipal que respeitem ao território concelhio.

g) Assegurar a execução da actividade de licenciamento urbano, de forma eficiente e eficaz do ponto de vista interno e externo (munícipes) dos serviços da Câmara;

h) Assegurar a promoção, execução e fiscalização urbana;

i) Orientar, coordenar e promover a actividade relacionada com a gestão urbanística, designadamente a actividade licenciadora e fiscalizadora do município, relacionada com operações urbanísticas;

j) Apoiar as áreas que superintende no âmbito das actividades de planeamento e ordenamento do território, desenvolvimento económico do concelho e das operações urbanísticas, fiscalização urbanística e municipal;

k) Levar a cabo e propugnar pela eficácia da fiscalização municipal do município de Porto de Mós;

l) Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, que permita a melhor eficiência, eficácia e produtividade na utilização dos recursos.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 47.º

Composição do Departamento de Planeamento e Urbanismo

1 - Este Departamento é constituído pelas seguintes unidades:

a) Divisão de Planeamento;

b) Divisão de Licenciamento Urbano.

Artigo 48.º

Divisão de Planeamento

1 - À Divisão de Planeamento, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Coordenar a elaboração do Plano Director Municipal, do plano estratégico e dos planos operacionais da Câmara, suas revisões ou alterações;

b) Apoiar a definição e implementação das políticas do ordenamento do território definidas pela Câmara Municipal;

c) Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, nomeadamente ao nível do planeamento e do sistema de prestação de informação inter e intra áreas funcionais;

d) Incentivar e coordenar o desenvolvimento do território de forma equilibrada e em conformidade com as capacidades definidas para os solos nos planos municipais de ordenamento;

e) Promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela adopção de adequadas regras urbanísticas e critérios de ordenamento, mormente quanto à conveniência das actividades industriais, agrícolas e comerciais e sua relação com os aglomerados constituídos;

f) Promover o desenvolvimento económico sustentável do concelho;

g) Programar a localização dos equipamentos de apoio à cidade e aos outros aglomerados populacionais existentes, nomeadamente nos campos desportivos, educacional, social, de lazer e ambiente;

h) Manter actualizada a Divisão de Licenciamento Urbano sobre a situação dos planos municipais de ordenamento existentes ou em preparação e quanto a conhecimentos que interessem à gestão urbanística;

i) Apoio no estabelecimento de contactos com serviços congéneres e com a administração central ou outras entidades, no âmbito da alínea f) do artigo 46.º deste Regulamento.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 49.º

Composição da Divisão de Planeamento

1 - Esta Divisão é constituída pelas seguintes unidades:

a) Gabinete de Planeamento Estratégico;

b) Sistema de Informação Geográfica;

c) Gabinete de Planeamento Urbano;

d) Gabinete de Desenvolvimento Económico.

Artigo 50.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

1 - Ao Gabinete de Planeamento Estratégico compete:

a) Acompanhar os grandes projectos nacionais a nível de infra-estruturas que afectem directamente o concelho e o seu planeamento estratégico;

b) Dinamizar o processo de formulação estratégica, com a constituição da Comissão de Planeamento e de outras entidades provenientes do concelho;

c) Elaborar o plano estratégico e o planos operacionais da Câmara Municipal de Porto de Mós;

d) Promover a recolha e o estudo dos dados de ocorrências tendentes à formulação das opções técnicas de planeamento urbanístico;

e) Promover a preservação dos valores naturais e patrimoniais do município;

f) Coordenar a preparação das propostas dos planos sectoriais (por linha de actuação) pelos departamentos, divisões e serviços de assessoria;

g) Apoiar o Departamento Administrativo e Financeiro na definição dos instrumentos de gestão da Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 51.º

Sistema de Informação Geográfica

1 - À unidade de Sistema de Informação Geográfica compete:

a) Produzir, actualizar e emitir a cartografia;

b) Produzir mapas temáticos;

c) Gerir e actualizar o roteiro toponímico do concelho;

d) Desenvolver as actividades inerentes à actualização e manter as bases de dados e demais registos de suporte de informação geográfica do concelho;

e) Desenvolver e implementar novos projectos em coordenação com entidades externas, nomeadamente ao nível das associações municipais e outras estruturas regionais;

f) Apoiar as diversas entidades do concelho ao nível da cartografia e do Sistema de Informação Geográfica, nomeadamente, os bombeiros e a Guarda Nacional Republicana;

g) Manter os contactos com as entidades envolvidas no sistema de informação geográfica dos demais concelhos limítrofes e com outras entidades externas à Câmara;

h) Apoiar as demais áreas funcionais do Departamento de Planeamento e Urbanismo e do Departamento Técnico no âmbito da prestação de informações geográficas e de outras necessárias à prossecução dos objectivos das áreas organizacionais e da Câmara;

i) Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

j) Emitir plantas e extractos do Plano Director Municipal, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional;

k) Apoiar a elaboração do Plano Director Municipal;

l) Promover e implementar metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 52.º

Gabinete de Planeamento Urbano

1 - Ao Gabinete de Planeamento Urbano compete:

a) Participar na elaboração do Plano Director Municipal;

b) Desenvolver estudos e planos urbanísticos, em colaboração com o Gabinete de Planeamento Estratégico;

c) Desenhar/elaborar projectos de obras municipais;

d) Apoiar a organização dos processos de concursos públicos (cadernos de encargos para execução das obras);

e) Realizar levantamentos topográficos;

f) Apoiar tecnicamente os projectos desenvolvidos pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

g) Promover e implementar de metodologias de trabalho que visem a eficiência dos processos e a obtenção de informação de gestão adequada;

h) Implementar os procedimentos e normas definidos internamente, na respectiva área funcional.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 53.º

Gabinete de Desenvolvimento Económico

1 - Ao Gabinete de Desenvolvimento Económico compete:

a) Assessorar a Divisão de Planeamento nos assuntos relacionados com as actividades económicas do concelho;

b) Promover a modernização e dinamização da estrutura económica e de turismo do concelho, através da realização de eventos e de esclarecimentos ao nível dos apoios financeiros, estreitando a comunicação da Câmara Municipal de Porto de Mós com as empresas/organizações;

c) Detectar as tendências de desenvolvimento económico na área do município;

d) Gerir os contactos com as empresas/organizações;

e) Definir e implementar de metodologias e documentos específicos no âmbito da sua actividade;

f) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal;

g) Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

h) Prestar informação sobre as fontes de financiamento alternativas à Câmara Municipal.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 54.º

Divisão de Licenciamento Urbano

1 - À Divisão de Licenciamento Urbano, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;

b) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

c) Promover circuitos internos eficientes por forma a prestar um melhor serviço aos munícipes;

d) Controlar a análise dos tempos realizados em cada circuito e por cada área competente, no sentido de detectar eventuais pontos de estrangulamento dos procedimentos adoptados e de analisar a coordenação entre a Secção de Obras Particulares e o Gabinete de Análise e Projectos;

e) Apoiar a análise dos processos de licenciamento e decisão da sua aprovação;

f) Informar todos os planos de urbanização e loteamentos particulares apresentados à Câmara;

g) Emitir mapas e listagens de controlo;

h) Coordenar e supervisionar as actividades de fiscalização urbana;

i) Implementar os procedimentos e normas definidos internamente, nas respectivas áreas organizacionais;

j) Analisar projectos no âmbito do Gabinete de Análise e Projectos, sempre que necessário.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 55.º

Composição da Divisão de Licenciamento Urbano

1 - Esta Divisão é constituída pelas seguintes unidades:

a) Gabinete de Análise e Projectos;

b) Secção de Obras Particulares;

c) Fiscalização Urbana.

Artigo 56.º

Gabinete de Análise e Projectos

1 - Ao Gabinete de Análise e Projectos compete:

a) Analisar projectos de obras particulares (arquitectura e especialidades);

b) Apoiar o desenvolvimento e implementação de circuitos eficientes ao nível da análise técnica e administrativa dos processos de licenciamento de obras particulares;

c) Participar nas vistorias finais das obras particulares;

d) Realizar atendimento aos munícipes, no âmbito do esclarecimento técnico sobre a análise dos processos de obras particulares efectuada pela Câmara Municipal de Porto de Mós;

e) Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

f) Participar na elaboração de projectos municipais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 57.º

Secção de Obras Particulares

1 - À Secção de Obras Particulares compete:

a) Apoiar o desenvolvimento e implementação de circuitos eficientes da gestão administrativa dos processos de licenciamento de obras particulares;

b) Gerir, controlar e analisar os tempos realizados em cada circuito e por cada área competente, no sentido de detectar eventuais pontos de estrangulamento dos procedimentos adoptados;

c) Emitir mapas e listagens de controlo;

d) Prestar informações relativas a extensões de rede de água e saneamento no âmbito dos projectos de obras particulares aprovados pela Câmara Municipal, à Secção de Águas de Saneamento e à área de coordenação operacional;

e) Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

f) Receber e proceder ao tratamento administrativo dos pedidos de licença de construção de obras particulares, vistorias, loteamentos, legalização de pedreiras;

g) Registar na aplicação de obras particulares das informações relativas aos processos de licenciamento;

h) Organizar e actualizar os arquivos da secção;

i) Promover as consultas às entidades exteriores ao município;

j) Submeter a decisão, depois de devidamente informados, todos os processos que lhe estejam confiados;

k) Notificar os interessados de todas as decisões proferidas;

l) Nos processos que lhe estejam confiados;

m) Emitir os alvarás de licenciamento e autorização e certidões;

n) Elaborar editais;

o) Prestar todas as informações relacionadas com processos de obras que lhe forem solicitadas;

p) Preparar e emitir dados estatísticos para o INE e de informações gerais para as finanças, relativos a obras licenciadas pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 58.º

Fiscalização Urbana

1 - À unidade de Fiscalização Urbana compete:

a) Promover circuitos internos eficientes por forma a prestar um melhor serviço aos munícipes;

b) Promover instrumentos de planeamento e de controlo da actividade fiscal a executar pelos diversos fiscais;

c) Definir, implementar e documentar procedimentos próprios da área de fiscalização urbana;

d) Analisar os indicadores de gestão da respectiva área e promoção de acções correctivas para a melhoria da eficiência da área;

e) Controlar e cobrar, quando necessário, as licenças de publicidade dos estabelecimentos comerciais;

f) Promover a implementação de novas ferramentas de trabalho, nomeadamente ao nível informático;

g) Informar e apoiar o Centro de Atendimento no âmbito da sua actividade, por forma a prestar um serviço de excelência aos munícipes;

h) Realizar fiscalizações urbanas de obras particulares, verificando o cumprimento dos projectos aprovados, licenças emitidas e seus prazos de validade;

i) Realizar fiscalizações sanitárias, comerciais, etc.;

j) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

k) Realizar vistorias e emissão dos respectivos relatórios;

l) Emitir pareceres, no âmbito da sua actividade;

m) Verificar os livros de obras nos termos da lei;

n) Proceder a embargo de obras ilegais.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 59.º

Departamento Técnico

1 - Ao Departamento Técnico, dirigido por um director de departamento municipal, compete genericamente:

a) Garantir o apoio técnico e instrumental aos órgãos do município;

b) Assegurar o apoio técnico às divisões que constituem o departamento e restantes unidades, sempre que necessário;

c) Assegurar a construção, beneficiação e conservação de infra-estruturas e equipamentos municipais;

d) Dinamizar a actividade de planeamento das áreas organizacionais que compõem o departamento;

e) Assegurar, sob controlo dos serviços respectivos, a existência de material necessário à execução das obras a cargo da Câmara, especialmente no que respeita à execução por administração directa;

f) Assegurar a promoção, execução e fiscalização de obras municipais;

g) Assegurar a criação, protecção e gestão de zonas verdes da responsabilidade do município, bem como a protecção do ambiente;

h) Definir e implementar métodos de trabalho de suporte à gestão, que permita a melhor eficiência, eficácia e produtividade na utilização dos recursos;

i) Apoiar as áreas que superintende no âmbito da actividade das obras públicas e dos serviços municipais e ambiente;

j) Assegurar a interligação, coordenação e fiscalização técnicas das actividades promovidas pelas empresas a quem tenham sido adjudicadas, concessionadas ou transferidas actividades ou serviços, por parte da Câmara.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 60.º

Composição do Departamento Técnico

1 - Este Departamento é constituído pelas seguintes unidades:

a) Divisão de Obras Públicas;

b) Divisão de Serviços Municipais e Ambiente.

Artigo 61.º

Divisão de Obras Públicas

1 - À Divisão de Obras Públicas, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;

b) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

c) Executar, formalizar e acompanhar os concursos públicos para obras públicas;

d) Promover metodologias e instrumentos de trabalho que contribuam para a gestão e tratamento da informação da respectiva actividade, de forma eficiente e eficaz e que apoiem eficientemente a actividade, nomeadamente ao nível da programação, coordenação das actividades entre as áreas de obras públicas e de fiscalização de empreitadas e da prestação de informação;

e) Promover e manter um sistema de controlo de projecto;

f) Coordenar funcionalmente a fiscalização de empreitadas de obras municipais;

g) Orientar e supervisionar o cancelamento das garantias bancárias e anulação dos seguros de caução;

h) Planificar atempadamente os serviços solicitados pela juntas de freguesia, com o apoio do chefe de divisão dos serviços municipais e ambiente.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 62.º

Composição da Divisão de Obras Públicas

1 - Esta Divisão é constituída pelas seguintes unidades:

a) Obras Públicas/Empreitadas;

b) Fiscalização de Empreitadas.

Artigo 63.º

Obras Públicas/Empreitadas

1 - À unidade de Obras Públicas compete:

a) Apoio administrativo na execução, formalização e acompanhamento de concursos para obras públicas;

b) Apoio administrativo no acompanhamento e fiscalização de obras públicas;

c) Registo, na aplicação informática de gestão de empreitadas, das situações requeridas para controlo das obras e produção de informação para a gestão apropriada;

d) Controlo do pagamento dos autos de medição;

e) Apoio administrativo na condução dos inquéritos administrativos e tratamento dos éditos respeitantes às empreitadas de obras públicas executadas pela Câmara;

r) Cancelar as garantias bancárias e anular os seguros de caução, sob a orientação da chefe da Divisão de Obras Públicas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 64.º

Fiscalização de Empreitadas

1 - À unidade de Fiscalização de Empreitadas compete:

a) Acompanhamento e fiscalização de obras públicas;

b) Promoção de metodologias e instrumentos de trabalho que contribuam para a gestão e tratamento da informação da respectiva actividade, de forma eficiente e eficaz;

c) Manutenção do sistema de controlo de projecto;

d) Apoio técnico na execução, formalização e acompanhamento de concursos para obras públicas, enquadrado no planeamento da actividade da área.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 65.º

Divisão de Serviços Municipais e Ambiente

1 - À Divisão de Serviços Municipais e Ambiente, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento, nesse âmbito;

b) Analisar e acompanhar a legislação em vigor e normativos técnicos emitidos no âmbito da sua área de actividade e formação dos coordenadores de área, com o apoio do Gabinete de Apoio Jurídico;

c) Definir políticas ambientais da Câmara Municipal, em coordenação com os órgãos municipais, e zelar pelo seu cumprimento;

d) Planear, coordenar e supervisionar os projectos de obras municipais a executar pelos serviços municipais;

e) Assegurar a conservação e manutenção das infra-estruturas e dos equipamentos sociais municipais;

f) Promover e acompanhar a implementação e execução de um sistema de planeamento contemplando instrumentos de análise, suporte às reuniões semanais de programação (definição de metas, meios e prazos);

g) Planear, programar e controlar as actividades, em parceria com a área de coordenação operacional;

h) Promover metodologias que apoiem eficientemente a actividade, nomeadamente ao nível da programação e coordenação das actividades, e que potencializem a optimização dos recursos humanos e financeiros;

i) Assegurar a interligação e coordenação entre a Câmara Municipal e a(s) empresa(s) adjudicatária(s) ou concessionária(s) responsáveis pela gestão e exploração de sistemas municipais de elevação e tratamento de águas residuais, relativamente a assuntos de índole técnica;

j) Receber os pedidos de serviços solicitados pela juntas de freguesia, seu encaminhamento para o coordenador operacional e supervisionar a sua execução.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

Artigo 66.º

Composição da Divisão de Serviços Municipais e Ambiente

1 - Esta Divisão é constituída pelas seguintes unidades:

a) Apoio Administrativo;

b) Coordenação Operacional:

i) Espaços Verdes;

ii) Ambiente;

iii) Rede Viária e Trânsito;

iv) Águas e Saneamento;

v) Obras;

vi) Oficinas;

vii) Manutenção e Equipamento;

viii) Mercados e Cemitério;

ix) Sanidade e Pecuária;

x) Serviços de Electricidade.

Artigo 67.º

Apoio Administrativo

1 - São atribuições do Apoio Administrativo:

a) Prestar apoio administrativo à divisão, à área de coordenação operacional e aos responsáveis das unidades que compõem esta coordenação operacional;

b) Organizar e encaminhar o despacho da correspondência expedida e recebida na divisão, área de coordenação operacional e respectivas unidades, bem como de informações ou outros documentos que impliquem resposta a terceiros ou encaminhamento interno na Câmara Municipal;

c) Registar a afectação da mão-de-obra e das máquinas a cada centro de custo;

d) Organizar e manter actualizados os arquivos das unidades que compõem a divisão.

2 - Além das competências gerais previstas no n.º 1, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 68.º

Coordenação Operacional

1 - À Coordenação Operacional compete:

a) Assessorar funcional e tecnicamente o chefe de divisão de Serviços Municipais e Ambiente;

b) Coordenar os recursos humanos e técnicos das estruturas afectas à área de coordenação operacional;

c) Implementar e executar um sistema de planeamento contemplando instrumentos de análise, suporte às reuniões semanais de programação (definição de metas, meios e prazos);

d) Programar e efectuar um controlo diário das operações, quer ao nível de atribuição de tarefas, calendarização e análise de custos dos trabalhos executados e a executar;

e) Programar os trabalhos a executar de forma articulada entre as várias unidades da Divisão de Serviços Municipais e Ambiente e com base nas necessidades detectadas pelas demais áreas da Câmara Municipal;

f) Promover a implementação e supervisão do cumprimento das normas de controlo interno, nomeadamente ao nível das aquisições e requisições;

g) Apoiar a promoção de metodologias que apoiem eficientemente a actividade, nomeadamente ao nível da programação e coordenação das actividades, e que potencializem a optimização dos recursos humanos e financeiros;

h) Planificar atempadamente os serviços solicitados pela juntas de freguesia e acompanhar a sua execução.

2 - À unidade de Espaços Verdes compete:

a) Promover a criação, arborização e conservação de parques, jardins e outros espaços verdes, providenciando pela selecção e plantio das espécies convenientes;

b) Providenciar a organização e manutenção actualizada de cadastro de arborização das áreas urbanas;

c) Zelar pela correcta utilização dos espaços verdes por parte do público;

d) Organizar e manter hortos e viveiros;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes, sob jurisdição da Câmara;

f) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;

g) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes em jardins e parques;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

3 - À unidade de Ambiente compete:

a) Apoiar tecnicamente na definição de políticas ambientais da Câmara Municipal de Porto de Mós e na elaboração do respectivo plano;

b) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população e à problemática da conservação da natureza e do ambiente;

c) Promover e divulgar programas escolares de educação ambiental em coordenação com o Gabinete de Educação;

d) Identificar as fontes poluidoras do concelho (suiniculturas, estábulos, aviários, oficinas de mecânica e reparação automóvel, etc.) e definir um programa de actuação junto das mesmas;

e) Realizar recolhas de água para consumo humano (captações e rede de distribuição) para análise;

f) Realizar recolhas de água de afluentes de ETARs para análise;

g) Apreciar os resultados das análises efectuadas e apresentar propostas que visem a melhoria da qualidade ambiental da água do concelho;

h) Aplicar a legislação ambiental;

i) Gerir as áreas e recursos ambientais;

j) Avaliar os impactes ambientais das acções emanadas pela Câmara Municipal e pelos munícipes;

k) Desencadear acções de prevenção e de defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;

l) Analisar e controlar os níveis de poluição detectados e definição de planos de acção que contemplam o acompanhamento destes níveis e supressão das situações anómalas;

m) Realizar estudos e investigações necessários ao melhor aproveitamento das potencialidades existentes, bem como ao ordenamento e desenvolvimento da área;

n) Realizar auditorias ambientais, procedendo ao apuramento de responsabilidades, e apresentar propostas de actuação sobre os problemas detectados;

o) Prestar informação relativa à qualidade das águas de consumo humano às áreas da Câmara Municipal que estão interligadas com o munícipe, directa ou indirectamente, nomeadamente a Secção de Águas e Saneamento e o Centro de Atendimento;

p) Assegurar a interligação e coordenação entre a Câmara Municipal e a(s) empresa(s) adjudicatária(s) ou concessionária(s) responsáveis pela limpeza pública.

4 - À unidade de Rede Viária e Trânsito compete:

a) Executar por administração directa trabalhos de ampliação ou conservação da rede viária municipal;

b) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;

c) Promover e controlar a implementação de sinalização da via pública;

d) Executar e fazer observar as normas decorrentes das posturas de trânsito e deliberações e decisões em matéria de ordenamento de trânsito;

e) Promover a colocação de paragens e abrigos e a reparação ou substituição de sinalização;

f) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas.

5 - À unidade de Águas e Saneamento compete:

a) Elaborar orçamentos, ligação de ramais, de acordo com as ordens de serviço, reparação de condutas, preparação de colectores, etc.;

b) Promover ou proceder à construção, remodelação, beneficiação, ampliação ou reparação das infra-estruturas municipais de redes de distribuição pública de águas, de drenagem ou de transporte de águas residuais, e dos sistemas municipais de recepção e armazenamento de águas residuais;

c) Providenciar, em colaboração com os demais serviços municipais competentes, pela recolha e organização da informação necessária à elaboração e actualização dos cadastros das redes de distribuição pública de águas de drenagem municipais;

d) Proceder à exploração (controlo de funcionamento, manutenção e conservação) das redes de drenagem municipais e de outras infra-estruturas de saneamento e distribuição de águas cuja gestão e exploração seja da responsabilidade do município;

e) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento e instalações a cargo da unidade.

5 - À unidade de Obras compete:

a) Construir, ampliar ou conservar, por administração directa, infra-estruturas camarárias (arruamentos, edifícios escolares, outros viadutos, parques de estacionamento, instalações desportivas, mercados, cemitérios, viação rural e outros edifícios municipais);

b) Controlar os custos, qualidade e prazo das obras executadas;

c) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento a cargo da unidade.

6 - À unidade de Oficinas compete:

a) Executar trabalhos nas diversas áreas da sua competência e especialidade;

b) Assegurar o funcionamento, em condições de racionalização e eficácia, das oficinas, designadamente serralharia e mecânica auto;

c) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, etc., de forma ambientalmente segura e de acordo com a legislação aplicável;

d) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

e) Apoiar a elaboração e execução da programação diária definida para a sua área funcional;

f) Zelar pela conservação e manutenção do equipamento, instalações e ferramentas a cargo da unidade.

7 - À unidade de Manutenção e Equipamento compete:

a) Controlar a manutenção e revisão periódica das viaturas e equipamentos da Câmara Municipal;

b) Gerir a frota da Câmara, tendo em consideração as políticas e normas definidas internamente, com a finalidade gerir eficientemente a afectação das viaturas;

o) Registar a movimentação dos consumos diários e quilómetros percorridos pelas viaturas, abastecimentos, etc.) e seu registo informático na aplicação específica;

c) Desenvolver e implementar as normas e procedimentos de apoio à gestão da afectação das viaturas da Câmara;

d) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição da frota existente;

e) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas adequadas;

f) Elaborar e manter actualizado o cadastro de máquinas e viaturas (revisões efectuadas, quilometragem e seguros).

8 - À unidade de Mercados e Cemitérios compete:

i) Em matéria de mercados:

a) Guardar e zelar pela conservação e limpeza das instalações do mercado;

b) Supervisionar e controlar a limpeza efectuada no mercado;

c) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras, em colaboração com a área de fiscalização urbana;

d) Desempenhar as funções associadas ao serviço da empresa de transportes colectivos associadas ao despacho de encomendas e à prestação de informações relativas aos horários de transporte;

e) Receber as rendas das bancas e dos estabelecimentos comerciais localizados no interior do mercado.

ii) Em matéria de cemitérios:

a) Relacionar com as empresas funerárias, no âmbito da realização das cerimónias fúnebres;

b) Executar trabalhos inerentes ao cemitério (inumações e exumações), em parceria com o delegado de saúde;

c) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas as novas covas;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e respectivo regulamento referentes aos cemitérios;

e) Manter actualizado o mapa de pormenor dos cemitérios;

f) Manter actualizados os registos relativos a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

g) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências dos cemitérios.

9 - À unidade de Sanidade e Pecuária compete, para além das atribuições previstas na lei em vigor:

a) Atendimento aos munícipes no âmbito da vacinação de animais, quer nas instalações próprias da Câmara quer no seu exterior;

b) Desenvolvimento e promoção de campanhas de vacinação;

c) Realização de vistorias e fiscalizações aos estabelecimentos onde se industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados, de acordo com as solicitações emanadas pelos serviços centrais da Câmara;

d) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmosquitização e desinfecção.

10 - Aos Serviços de Electricidade compete:

a) Executar obras de electricidade em edifícios municipais feitas (por administração directa);

b) Proceder à conservação eléctrica de todas as instalações municipais;

c) Assegurar o bom funcionamento das instalações semafóricas;

d) Apoiar a fiscalização e acompanhamento de obras em empreitada por conta da Câmara, sempre que solicitado.

11 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinações superiores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 69.º

Organigrama dos serviços

O organigrama que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Porto de Mós consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 70.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do município de Porto de Mós é o constante do anexo II deste Regulamento.

Artigo 71.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II será determinada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

2 - A decisão da mobilidade do pessoal de cada serviço ou unidade é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria de gestão de pessoal.

Artigo 72.º

Criação e implementação dos órgãos e serviços e do quadro de pessoal

Com o presente Regulamento, do qual fazem parte integrante o organigrama e o quadro do pessoal constantes, respectivamente, dos anexos I e II, ficam criados os serviços e as unidades orgânicas que integram a presente estrutura, os quais serão implementados à medida das necessidades e conveniências da Câmara Municipal, e em harmonia com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril.

Artigo 73.º

Alteração e ajustamento de atribuições e competências

As atribuições, competências e responsabilidades dos diversos serviços da presente estrutura orgânica, e, consequentemente, dos seus dirigentes e chefias, poderão ser alteradas ou ajustadas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia assim o justifiquem.

Artigo 74.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento orgânico serão resolvidas pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento orgânico, estrutura organizacional dos serviços municipais e quadro de pessoal, ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre estas matérias.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organigrama do Município de Porto de Mós

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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