Edital 622/2004 (2.ª série). - Na sequência do requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Moderna de Lisboa formulado pela sua entidade instituidora, a cooperativa DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., junto do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, e tendo sido aquele deferido por despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior de 22 de Abril de 2004, vem a DINENSINO, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, proceder à sua publicação.
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Estatutos da Universidade Moderna de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação e sede
1 - A Universidade Moderna de Lisboa, adiante designada por Universidade, é um estabelecimento de ensino superior universitário cooperativo, reconhecido pelo Ministério da Educação, de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 313/94, de 23 de Dezembro, e de que é titular a DINENSINO - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, C. R. L., adiante designada por entidade instituidora.
2 - A Universidade tem a sua sede e instalações na Travessa da Saúde, 2-A, 1449-022 Lisboa, podendo celebrar convénios, protocolos, contratos e acordos de cooperação com outros estabelecimentos de ensino superior e instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - A Universidade, nos termos da lei, é um estabelecimento de ensino de interesse público integrado no sistema nacional de educação.
4 - Os presentes Estatutos constituem a norma fundamental da organização interna e do funcionamento da Universidade, bem como da sua ligação à entidade instituidora, a qual afectará à Universidade um património específico em instalações e equipamento e a dotará dos meios financeiros necessários à prossecução dos seus objectivos.
Artigo 2.º
Princípios gerais
No exercício das suas acções, na definição das suas funções e estratégias, a Universidade rege-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da liberdade de aprender e ensinar;
b) Princípio da autonomia institucional;
c) Princípio do direito dos cidadãos ao ensino, no pressuposto do direito de igualdade de oportunidades e êxito escolar;
d) Princípio da democratização da educação e da cultura, que exige não só a inexistência de qualquer tipo de discriminação como também a de abertura à sociedade envolvente;
e) Princípio segundo o qual a educação e o ensino a ministrar devem contribuir para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva;
f) Princípio da interligação do ensino, da investigação e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Princípio da educação para a mudança, segundo o qual a Universidade deve compreender e ensinar a mudança, acolhendo novos saberes, constituindo um espaço de reflexão e de diálogo aberto a novos discursos, a novas manifestações da arte, a novos rumos do pensamento, a novas formas de perspectivar o desenvolvimento e o progresso.
Artigo 3.º
Âmbito e objectivos
1 - A Universidade, como centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, reconhece o ensino, a investigação e o apoio à comunidade como elementos fundamentais da sua actividade e tem por fim, especificamente:
a) A formação humana, cultural, científica e técnica, em especial através da leccionação de cursos adequados, de nível superior, tendo em vista o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e o progresso social;
b) A promoção e realização da investigação fundamental e aplicada;
c) A prestação de serviços à comunidade, designadamente através de parcerias com autarquias, associações profissionais e organizações empresariais, numa perspectiva de valorização recíproca, racionalização e rentabilização dos recursos do País;
d) A participação activa no sistema nacional de ensino, colaborando com o Estado na aplicação da política nacional de educação, tendo em vista a sua inserção na União Europeia;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
f) A contribuição no âmbito da sua actividade para o desenvolvimento do País, nomeadamente das regiões mais desfavorecidas, para a defesa do ambiente, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países lusófonos e os países europeus;
g) A preservação e valorização do seu património científico, cultural, artístico, edificado e natural.
2 - A Universidade, no desenvolvimento da sua actividade de ensino:
a) Organiza e lecciona, nos termos da lei, cursos, de carácter oficial, a que corresponde a concessão dos graus académicos de licenciatura, mestrado e doutoramento, bem como outros cursos, títulos, distinções honoríficas, certificados e diplomas, e concede equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei;
b) Pode ainda criar cursos de outra natureza, nomeadamente cursos de especialização, de extensão universitária e de actualização, a que correspondem diplomas definidos pela própria Universidade com vista a responder aos desafios da mudança.
3 - Para a prossecução dos seus fins, a Universidade reger-se-á, na sua acção, pelos seguintes objectivos orientadores:
a) Elevada qualidade dos seus cursos, apoiada na competência académica, na experiência profissional e na investigação dos seus docentes;
b) Cursos com relevância social e que respondam a objectivos profissionais, educacionais e pessoais dos estudantes;
c) Avaliação interna e externa da Universidade, com rigor e em permanência;
d) Acesso a meios de aprendizagem de elevada qualidade e às tecnologias mais modernas;
e) Ambiente de aprendizagem, caracterizado por cooperação, respeito mútuo, níveis éticos exigentes, equidade, responsabilidade social e sensibilidade cultural;
f) Experiências de aprendizagem apoiadas em parcerias da Universidade com empresas, associações profissionais, organismos públicos, bem como com outras instituições de ensino superior;
g) Apoio específico aos novos alunos para adaptação com sucesso às exigências do ensino universitário;
h) Forte interacção com a sociedade envolvente, designadamente com o tecido empresarial, que permita responder aos desafios da competitividade que se coloquem ao País;
i) Apoios sociais aos alunos mais carenciados, nomeadamente através da concessão de bolsas, redução de propinas, cantinas, seguros, assistência médica, estágios e serviços de integração profissional;
j) Promoção de actividades circum-escolares e de extensão nos campos do desporto e da cultura;
k) Apoio à Associação Académica e a outras formas de associativismo da iniciativa dos estudantes.
Artigo 4.º
Autonomia
1 - A Universidade goza de autonomia cultural, científica, pedagógica e disciplinar e exerce as suas actividades em paralelo com as outras universidades, públicas e privadas, às quais se encontra legalmente equiparada no sistema nacional de educação.
2 - A autonomia referida no número anterior, que apenas tem por limites as restrições que constem da legislação em vigor sobre ensino superior e as orientações da Reitoria, abrange, designadamente, o seguinte:
a) Livre escolha do projecto científico, cultural e pedagógico;
b) Definição, organização e selecção de planos de estudo e respectivos programas, áreas de investigação e de extensão cultural e demais actividades culturais e científicas, nos termos das portarias que aprovam os respectivos cursos;
c) Escolha de docentes a contratar pela entidade instituidora, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
d) Fixação dos requisitos de acesso dos alunos, sem prejuízo do disposto na lei;
e) Liberdade de orientação científica e pedagógica;
f) Desenvolvimento de uma política de acção social e assistência à comunidade universitária, no âmbito de contratos-programa estabelecidos entre o Estado e a entidade instituidora;
g) Estabelecimento dos moldes da sua própria organização interna, tendo em atenção os presentes Estatutos e o disposto na lei.
Artigo 5.º
Relações com a entidade instituidora
1 - Compete à entidade instituidora, nos termos do respectivo estatuto e da legislação em vigor:
a) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos anuais propostos pelo conselho de direcção;
b) Contratar o pessoal docente, sob proposta da Reitoria;
c) Contratar o pessoal não docente, sob proposta do conselho de direcção;
d) Administrar e preservar o património afecto à Universidade, tendo em vista a plena realização dos fins desta.
2 - Constituem receitas próprias da Universidade, não sendo englobáveis no orçamento aprovado pela entidade instituidora, todas as receitas líquidas provenientes de cursos - que não os seus de licenciatura, mestrado ou doutoramento -, seminários, conferências ou outras acções, bem como de prestação de serviços à comunidade e, como tal, devem ser relevadas na contabilidade da entidade instituidora, sendo a respectiva afectação deliberada pelo reitor.
CAPÍTULO II
Estruturas orgânicas
SECÇÃO I
Organização
Artigo 6.º
Órgãos da Universidade
São órgãos de governo da Universidade:
a) Reitor;
b) Senado;
c) Conselho de direcção;
d) Conselho administrativo;
e) Conselho científico;
f) Conselho pedagógico;
g) Conselho disciplinar.
SECÇÃO II
Reitor
SUBSECÇÃO I
Designação e competência
Artigo 7.º
Designação
1 - A Universidade desenvolve as suas actividades sob a égide de um reitor, que actua como factor de harmonia, isenção e equilíbrio entre as várias estruturas da instituição.
2 - O reitor é nomeado pela entidade instituidora de entre professores catedráticos, se possível cooperadores, para um mandato de cinco anos, podendo ser reconduzido.
Artigo 8.º
Competência
O reitor é o órgão que representa e dirige a Universidade, competindo-lhe, designadamente:
a) Superintender na vida da Universidade, orientando as suas actividades pedagógicas, científicas, de investigação, de administração e de finanças e assegurando a coordenação da acção dos seus órgãos e demais serviços;
b) Representar a Universidade junto dos organismos oficiais, das outras universidades e estabelecimentos de ensino superior e demais instituições;
c) Convocar e presidir, com direito a voto de qualidade e por inerência, ao senado, conselho de direcção, conselho administrativo e conselho disciplinar;
d) Aprovar o calendário escolar, a constituição de júris de provas académicas e o reconhecimento da urgente conveniência de serviço na contratação de docentes, por prazo não superior a seis meses;
e) Assegurar a ligação com a direcção e demais órgãos da entidade instituidora, de forma a garantir o cumprimento da sua filosofia de ensino;
f) Nomear e conferir posse e exonerar os vice-reitores e pró-reitores, secretário da Universidade, coordenadores de cursos e centros, bem como os coordenadores das unidades de serviço;
g) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente;
h) Outorgar contratos, acordos com outras universidades e com entidades públicas, autárquicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais;
i) Aprovar o relatório anual de actividade da Universidade para envio ao ministério da tutela;
j) Conferir os graus universitários concedidos pela Universidade e assinar os respectivos diplomas;
k) Zelar pela execução do regime legal aplicável à Universidade, pelos presentes Estatutos e regulamentos em vigor;
l) Exercer as demais faculdades e poderes que lhe sejam conferidos pela legislação em vigor, pelos presentes Estatutos e pelos regulamentos aplicáveis e definir as correspondentes delegações de competência.
SUBSECÇÃO II
Vice-reitores e pró-reitores
Artigo 9.º
Vice-reitores
1 - O reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por vice-reitores, no máximo de três, por ele escolhidos, nos quais pode delegar competências.
2 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, de entre professores catedráticos ou associados.
3 - A duração do mandato dos vice-reitores é igual à do mandato do reitor.
4 - Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e terminam automaticamente as funções com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 10.º
Pró-reitores
1 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de três.
2 - Os pró-reitores desenvolvem actividades específicas de duração limitada, mediante delegação do reitor.
3 - Os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo, terminando as suas funções automaticamente com a cessação do mandato do reitor.
Artigo 11.º
Regime
1 - O reitor e os vice-reitores estão dispensados de prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem fazer.
2 - O reitor é substituído no exercício das suas funções pelo vice-reitor que por ele tiver sido designado ou, na falta de designação, sucessivamente pelo mais antigo no cargo ou na categoria de professor.
SECÇÃO III
Senado
Artigo 12.º
Composição
1 - O senado é composto por um mínimo de 10 e um máximo de 30 membros, incluindo:
a) O reitor, que preside, os vice-reitores, os presidentes dos conselhos científico e pedagógico e o secretário da Universidade;
b) O presidente da direcção da entidade instituidora;
c) Personalidades de reconhecido mérito científico, cultural, económico e social, designadas pelo reitor em número não inferior ao dos membros académicos.
2 - O secretariado do senado é assegurado pelo secretário da Universidade.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - O senado é um órgão de orientação estratégica, competindo-lhe, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as grandes opções estratégicas da Universidade, designadamente quanto à criação e extinção de cursos, atribuição de graus honoríficos, estabelecimento de protocolos de cooperação com outras entidades e, de um modo geral, sobre todos os assuntos que o reitor entenda submeter-lhe;
b) Fomentar a ligação e a cooperação entre a Universidade e a sociedade, nomeadamente nos sectores sociais, económicos e culturais relacionados com os domínios de formação e investigação da Universidade.
2 - O senado fixará o seu próprio regimento a aprovar por despacho reitoral.
SECÇÃO IV
Conselho de direcção
Artigo 14.º
Composição
1 - Compõem o conselho de direcção:
a) O reitor, que preside;
b) Os vice-reitores;
c) O presidente da direcção da entidade instituidora ou, por sua delegação, um membro da respectiva direcção;
d) O secretário da Universidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reitor pode convocar para as reuniões do conselho de direcção os pró-reitores ou outros responsáveis, sempre que entender conveniente.
3 - O secretariado e expediente do conselho de direcção é assegurado pelo secretário da Universidade.
Artigo 15.º
Competência
Compete ao conselho de direcção:
a) Coadjuvar o reitor no exercício das suas competências académicas e administrativas e garantir a eficaz gestão da Universidade, em conformidade com a lei, com estes Estatutos e com regulamentos complementares;
b) Aprovar o projecto de orçamento anual;
c) Definir os princípios a que deve obedecer a gestão administrativa e financeira da Universidade;
d) Propor à direcção da entidade instituidora a contratação ou exoneração de pessoal não docente afecto à Universidade;
e) Definir o quadro de competências e a orgânica do funcionamento da Universidade;
f) Estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer o apoio a conceder aos alunos no quadro da acção social e das actividades circum-escolares;
g) Propor à direcção da entidade instituidora a atribuição nominativa de bolsas de estudo;
h) Pronunciar-se sobre as acções conducentes à conservação e aproveitamento das instalações afectas à Universidade;
i) Estabelecer os procedimentos destinados à aquisição e conservação do mobiliário, dos equipamentos e do material de ensino, tendo em vista a prossecução dos fins da Universidade;
j) Pronunciar-se sobre outras questões que sejam colocadas pelo reitor ou pelo presidente da direcção da entidade instituidora e respeitante à vida da Universidade.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - O conselho de direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
2 - O conselho de direcção não pode deliberar sem a presença de, pelo menos, três dos seus membros.
3 - O modo de funcionamento do conselho de direcção constará de regulamento a aprovar por despacho conjunto do reitor e do presidente da direcção da entidade instituidora.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
SUBSECÇÃO I
Composição, competência e funcionamento
Artigo 17.º
Composição
1 - Compõem o conselho administrativo:
a) O reitor, que preside, ou por sua delegação um dos vice-reitores;
b) O presidente da direcção da entidade instituidora ou por sua delegação um membro da respectiva direcção;
c) O secretário da Universidade.
2 - O secretário da Universidade assegura o secretariado do conselho administrativo.
Artigo 18.º
Competência
Ao conselho administrativo compete, nomeadamente:
a) Apoiar a elaboração do projecto de orçamento anual;
b) Controlar as receitas;
c) Autorizar a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado;
d) Propor à direcção da entidade instituidora os pagamentos decorrentes das autorizações referidas na alínea anterior;
e) Propor ao conselho de direcção as alterações orçamentais.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
2 - O conselho administrativo não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.
3 - O modo de funcionamento do conselho administrativo constará de regulamento a aprovar por despacho conjunto do reitor e do presidente da direcção da entidade instituidora.
SUBSECÇÃO II
Secretário da Universidade
Artigo 20.º
Competências
Compete ao secretário da Universidade a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa, académica e logística da Universidade e da gestão dos meios humanos, financeiros e patrimoniais afectos à actividade da Universidade, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) Informar e submeter a despacho do reitor os assuntos relativos àqueles serviços;
b) Secretariar o senado, o conselho de direcção e o conselho administrativo e promover a execução dos actos emanados das reuniões destes órgãos;
c) Promover a elaboração do projecto de orçamento anual, do plano de actividades, bem como o relatório de execução do plano do ano anterior;
d) Assinar, conjuntamente com o reitor e com o presidente da direcção da entidade instituidora, os diplomas de concessão de graus académicos.
SECÇÃO VI
Conselho científico
Artigo 21.º
Natureza e composição
1 - O conselho científico é o órgão de acompanhamento das actividades científicas da Universidade e de aconselhamento do reitor e dos restantes órgãos da Universidade, quanto à orientação científica.
2 - O conselho científico é composto por todos os docentes habilitados com o grau de doutor.
Artigo 22.º
Competência
Compete ao conselho científico:
a) Propor ao reitor o recrutamento de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às actividades científicas, bem como a renovação dos contratos cessantes;
b) Pronunciar-se sobre as condições de admissão às provas de mestrado e doutoramento, em conformidade com os critérios legais;
c) Pronunciar-se sobre os pedidos de equivalência de habilitações;
d) Pronunciar-se sobre a composição de júris de provas de doutoramento, mestrado e de aptidão científica e pedagógica;
e) Exercer, no que respeita ao pessoal docente, as competências delegadas pelo reitor;
f) Dar parecer sobre a organização dos planos de estudos, bem como proceder à distribuição do serviço docente;
g) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento da actividade de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
h) Fazer propostas sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico e seu uso;
i) Propor ao reitor a aprovação do regulamento do conselho científico.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - O conselho científico funciona:
a) Em plenário;
b) Em comissão executiva;
c) Em comissões.
2 - O conselho científico tem um presidente e um vice-presidente, eleitos pelo plenário em escrutínio secreto, pelo período de dois anos.
3 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os professores catedráticos ou associados em tempo integral.
4 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
5 - A comissão executiva é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico e pelos coordenadores das comissões, cabendo-lhe assegurar o quotidiano das competências do conselho científico.
6 - As comissões do conselho científico correspondem às diferentes tipologias de cursos oferecidos pela Universidade.
7 - A criação ou extinção de comissões do conselho científico será determinada por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
8 - Cada comissão do conselho científico é composta por todos os docentes membros do conselho científico, com funções nos cursos abrangidos pela respectiva comissão.
9 - Os membros de cada comissão do conselho científico elegerão de entre si o respectivo coordenador para um mandato de dois anos.
SECÇÃO VII
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Natureza e composição
1 - O conselho pedagógico é o órgão de acompanhamento das actividades pedagógicas da Universidade e de aconselhamento do reitor e dos restantes órgãos da Universidade quanto à orientação pedagógica.
2 - Compõem o conselho pedagógico:
a) Um docente eleito de entre os docentes de cada curso, de preferência com o grau de doutor ou de mestre;
b) Um estudante eleito de entre os estudantes delegados de ano de cada curso;
c) Um docente designado pelo conselho científico de entre os seus membros;
d) Um estudante designado pela Associação Académica e pertencente aos seus órgãos sociais.
Artigo 25.º
Competência
Compete ao conselho pedagógico:
a) Apreciar a orientação pedagógica e os métodos de ensino e fazer propostas nesse âmbito, incluindo no que diz respeito ao regulamento geral de avaliação;
b) Apreciar o material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico em uso e fazer propostas relativas a essa matéria;
c) Organizar em colaboração com o conselho científico e a Reitoria e com os coordenadores dos cursos conferências, jornadas, estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Universidade;
d) Fazer propostas e desenvolver acções de divulgação dos cursos, da sua adaptação às necessidades sociais e da integração dos licenciados na vida profissional;
e) Propor ao reitor a aprovação do regulamento do conselho pedagógico.
Artigo 26.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos na primeira reunião deste órgão.
2 - O presidente e o 1.º vice-presidente são eleitos de entre os docentes pelo período de dois anos e o 2.º vice-presidente de entre os estudantes pelo período de um ano.
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões deste órgão, dispondo de voto de qualidade e podendo ser substituído pelo 1.º vice-presidente.
4 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos no caso dos docentes e de um ano no caso dos alunos.
5 - As vagas que ocorram no conselho serão preenchidas pelos elementos suplentes indicados pelos respectivos cursos.
SECÇÃO VIII
Conselho disciplinar
Artigo 27.º
Composição
1 - O conselho disciplinar é constituído pelo reitor e dois professores da Universidade, por si designados, de entre as categorias mais elevadas, sendo um destes, de preferência, jurista, a que se agregam:
a) No caso de questões disciplinares envolvendo discentes, um representante dos mesmos, eleito de entre os membros discentes do conselho pedagógico;
b) No caso de questões disciplinares envolvendo pessoal não docente, um representante escolhido pelos próprios, em reunião expressamente convocada para o efeito.
2 - O reitor pode fazer-se substituir por um vice-reitor.
3 - A composição do conselho disciplinar é publicitada por despacho do reitor e tem a duração de dois anos para o caso dos docentes e do representante do pessoal não docente e de um ano para o caso dos discentes.
4 - O conselho disciplinar proporá, para homologação do reitor, o seu regimento interno, que incluirá o formalismo processual.
Artigo 28.º
Competência
Compete ao conselho disciplinar o exercício do poder disciplinar, incluindo a organização dos processos de inquérito e dos processos disciplinares que lhe forem remetidos pelo reitor.
Artigo 29.º
Infracções disciplinares
Constitui infracção disciplinar o facto culposo praticado pelo docente, investigador ou funcionário não docente, com violação dos deveres inerentes à função que exerce e, por parte dos alunos, sempre que o seu comportamento afecte a normalidade da vida académica.
Artigo 30.º
Sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos docentes, investigadores e outros funcionários são:
a) Repreensão verbal ou escrita;
b) Suspensão do exercício de funções e respectivas remunerações até um ano;
c) Rescisão do contrato.
2 - As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:
a) Repreensão verbal ou escrita;
b) Suspensão da frequência da Universidade por um período determinado entre oito dias e um ano;
c) Suspensão dos benefícios sociais que lhe tenham sido concedidos;
d) Supressão dos benefícios sociais que lhe tenham sido concedidos ao abrigo do artigo 15.º;
e) Exclusão da Universidade.
3 - A aplicação das sanções disciplinares não prejudica o direito da Universidade ou da entidade instituidora ser ressarcida dos danos causados ou das despesas suportadas em consequência da infracção; a indemnização espontânea dos danos pelo infractor será considerada na medida da pena disciplinar ou na respectiva suspensão de execução.
CAPÍTULO III
Projectos científico-pedagógicos e de serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 31.º
Projectos
1 - As competências pedagógicas e científicas da Universidade residem no seu corpo docente.
2 - Para cumprimento das suas funções a Universidade organiza-se em projectos, no contexto de uma gestão matricial dos seus recursos humanos e materiais.
3 - Consoante a sua natureza, os projectos poderão agrupar-se em áreas científico-pedagógicas ou de serviços.
Artigo 32.º
Descrição
1 - Os projectos organizam-se em:
a) Cursos de licenciatura, de mestrado e doutoramentos;
b) Cursos não conducentes a grau académico;
c) Centros;
d) Unidades de serviço.
2 - Os projectos têm coordenações específicas, podendo ainda ser apoiados por comissões de estratégia.
SECÇÃO II
Cursos
Artigo 33.º
Organização
1 - Em cada curso conducente a grau académico haverá:
a) Um coordenador de curso;
b) Um conselho de curso.
2 - O coordenador de curso é designado pelo reitor, competindo-lhe assegurar a coordenação e o bom desenvolvimento do curso, designadamente:
a) Avaliar a execução das actividades curriculares, estudar os aperfeiçoamentos e correcções a introduzir, promover a sua actualização e propor eventuais alterações aos planos de estudo;
b) Fazer propostas sobre o desenvolvimento das actividades de investigação científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;
c) Organizar, em colaboração com o conselho científico, conferências, estudos e seminários de interesse didáctico ou científico para a Universidade;
d) Fazer propostas sobre o recrutamento e função de docentes;
e) Participar na elaboração dos horários das actividades curriculares;
f) Acompanhar a actividade académica de docentes e discentes e o funcionamento pedagógico e científico do curso, incluindo as questões referentes aos calendários e horários das actividades curriculares;
g) Presidir ao conselho de curso.
3 - O conselho de curso é constituído por todos os docentes do curso, competindo-lhe o aconselhamento relativo a todos os assuntos relevantes para o bom desenvolvimento do curso, incluindo, quando for caso disso, a selecção dos candidatos à frequência do curso.
4 - O conselho de curso reunirá semestralmente e sempre que convocado pelo respectivo coordenador.
5 - Nos cursos não conducentes a grau académico existirá um coordenador, podendo o conselho de curso ser substituído por outras formas de acompanhamento, a definir caso a caso pelo reitor.
SECÇÃO III
Centros
Artigo 34.º
Organização
1 - Os centros são unidades que visam prosseguir actividades científicas, pedagógicas, culturais, de extensão, de formação e de cooperação.
2 - Os centros são dirigidos por coordenadores, designados pelo reitor.
3 - Os centros são criados e extintos por despacho do reitor.
SECÇÃO IV
Unidades de serviço
Artigo 35.º
Organização
1 - As unidades de serviço são formas organizacionais que visam a prestação de serviços específicos à Universidade e ao exterior.
2 - As unidades de serviço são dirigidas por coordenadores designados pelo reitor.
3 - As unidades de serviço são criadas e extintas por despacho do reitor.
SECÇÃO V
Comissões de estratégia
Artigo 36.º
Objectivos e natureza
1 - As comissões de estratégia têm a função de aconselhamento dos projectos, promovendo o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à definição de acções para uma constante adequação dos curricula à sociedade, designadamente ao mercado e ao tecido empresarial.
2 - As comissões de estratégia terão a composição ajustada à natureza e necessidades dos projectos, sendo os respectivos trabalhos dirigidos por um coordenador de projecto.
3 - As comissões de estratégia são criadas e extintas por despacho do reitor sob proposta dos respectivos coordenadores.
CAPÍTULO IV
Pessoal docente
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 37.º
Habilitações, categorias e carreira docente
O pessoal docente ou de investigação da Universidade, de carreira ou convidado, deverá possuir as habilitações e experiência científica, pedagógica e profissional legalmente exigidas para o exercício de idênticas funções no ensino superior público.
Artigo 38.º
Funções, deveres e direitos
O conteúdo funcional, bem como os direitos e deveres dos docentes, na falta de legislação específica, reger-se-ão pelos mesmos princípios estabelecidos para o ensino superior público, no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU). Sem prejuízo do estipulado no ECDU, a secção II do presente capítulo contém a definição dos direitos e deveres do pessoal docente, a definição das carreiras e as regras de avaliação e progressão na carreira.
SECÇÃO II
Regime da carreira docente
Artigo 39.º
Direitos
1 - Os docentes gozam de liberdade de orientação e de opinião científica na leccionação das matérias ensinadas, no contexto dos objectivos programáticos das unidades curriculares.
2 - Os docentes de carreira têm direito a usufruir de férias e licenças nos termos da lei e dos regulamentos internos aplicáveis.
Artigo 40.º
Deveres
1 - Os docentes têm por obrigação geral prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da Universidade, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados, dando cumprimento às acções que lhes tenham sido cometidas, bem como participar nas reuniões do conselho de curso ou de outros órgãos aos quais pertençam.
2 - Os docentes têm por obrigações específicas executar os programas das unidades curriculares e efectuar a respectiva avaliação, cumprindo os horários lectivos e de atendimento aos alunos e contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação global.
Artigo 41.º
Carreiras docentes
1 - As categorias do pessoal docente de carreira da Universidade são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente.
2 - As funções a que correspondem as categorias acima indicadas, bem como as habilitações exigidas, são idênticas às definidas no ECDU.
Artigo 42.º
Regras de avaliação e progressão na carreira
1 - O recrutamento dos professores catedráticos será feito de entre os professores associados com agregação.
2 - O recrutamento dos professores associados será feito de entre os professores auxiliares com pelo menos três anos de serviço nessa categoria.
3 - O recrutamento dos professores auxiliares será feito de entre candidatos habilitados com o grau de doutor.
4 - O recrutamento dos assistentes será feito de entre os assistentes convidados ou de outras individualidades titulares do grau de mestre ou equivalente legal.
5 - O recrutamento dos docentes é aprovado pelo reitor sob proposta do conselho científico.
CAPÍTULO V
Discentes, matrículas, inscrições, frequência e avaliação
SECÇÃO I
Discentes, matrículas, inscrições e frequência
Artigo 43.º
Discentes
1 - É objectivo primordial da Universidade a plena formação humana, cultural e científica dos estudantes.
2 - Para além da colaboração institucional no conselho pedagógico, a participação dos estudantes na vida universitária será estimulada, mediante a disponibilidade permanente dos órgãos da Universidade para o contacto directo com os discentes, bem como com os diplomados e os antigos alunos, disponibilizando meios para uma actualização científica e profissional destes últimos.
Artigo 44.º
Acesso
As habilitações para o ingresso na Universidade são as estabelecidas para o ensino superior público, nos termos da lei.
Artigo 45.º
Matrículas e inscrições
1 - Satisfeitas as exigências referidas no artigo anterior, o interessado pode requerer a sua matrícula e inscrição na Universidade.
2 - A inscrição numa disciplina de opção só se torna efectiva quando o número de alunos inscritos atingir o mínimo antecipadamente fixado. Se tal não acontecer, os alunos inscritos poderão optar pela transferência para outra disciplina ou pela devolução das importâncias pagas.
Artigo 46.º
Frequência
1 - As aulas apenas podem ser frequentadas pelos alunos inscritos nas respectivas disciplinas e em situação conforme com a distribuição por turma.
2 - No caso de disciplinas em atraso, os alunos poderão frequentar as aulas que estiverem a ser leccionadas, mas não terão o direito de exigir o ensino de disciplinas que, por razões de reforma curricular ou de extinção dos cursos, não estejam a funcionar normalmente.
SECÇÃO II
Avaliação de conhecimentos
Artigo 47.º
Disposições gerais
A avaliação de conhecimentos constitui um dos elos mais importantes do processo educativo. Ela tem por finalidade evidenciar não só o grau de aproveitamento e de progresso revelado pelos alunos durante o ano lectivo relativamente aos conhecimentos referentes às matérias ministradas em cada disciplina ou unidade curricular, mas também a capacidade de apreciação crítica e de exposição escrita e oral das matérias leccionadas e o nível de maturidade, traduzido em atitudes e nas práticas escolares.
Artigo 48.º
Regulamento geral de avaliação
Todas as disposições sobre a avaliação de conhecimentos constam de regulamento geral de avaliação da Universidade aprovado pelo reitor, sob proposta do conselho pedagógico e após parecer do conselho científico.
Do regulamento devem fazer parte as disposições integradas no clausulado desta secção.
Artigo 49.º
Objectivos
1 - A avaliação de conhecimentos visa aferir o grau de aproveitamento e o progresso de cada aluno na aquisição de conhecimentos relativos às matérias que constituem o programa de cada disciplina ou unidade curricular.
2 - A avaliação de conhecimentos tem por objectivo também apurar o nível de integração de conhecimentos alcançados pelos alunos, bem como de desenvolvimento do respectivo espírito crítico e capacidade de expressão escrita e oral.
Artigo 50.º
Meios e regimes de avaliação
1 - A avaliação de conhecimentos nas disciplinas anuais far-se-á por meio de provas de frequência e ou exame final, consoante o aluno opte por um regime de avaliação periódica ou por exame final.
2 - Nas disciplinas semestrais a avaliação de conhecimentos far-se-á por meio de exame final.
3 - As provas podem assumir a forma de exame escrito ou de apresentação e discussão de um trabalho ou relatório escrito.
Artigo 51.º
Fiscalização e irregularidades
1 - A responsabilidade da fiscalização das provas de exame compete aos docentes das respectivas disciplinas ou, na impossibilidade da sua presença, a docentes substitutos da mesma área disciplinar.
2 - As irregularidades que traiam ou desvirtuem a correcta avaliação das provas de exame implicarão a sua imediata anulação, medida esta da exclusiva competência dos docentes que fiscalizam as provas.
3 - As irregularidades detectadas depois de concluídas as provas, têm o mesmo efeito do número anterior.
Artigo 52.º
Classificação
O aproveitamento é expresso numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 53.º
Calendário lectivo
1 - No início de cada ano escolar será publicado um calendário, contendo a indicação das datas de início e de fim dos períodos lectivos, de férias, de realização e de épocas de exames.
2 - Na elaboração dos calendários das provas de frequência e de exame final terá de ser atendido o facto de, entre as provas do mesmo ano curricular, dever existir um intervalo não inferior a vinte e quatro horas, a contar do respectivo início.
CAPÍTULO VI
Serviços
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 54.º
Serviços
1 - São serviços da Universidade:
a) Os Serviços de Apoio à Reitoria;
b) Os Serviços de Documentação e Biblioteca;
c) Os Serviços Académicos;
d) O Núcleo de Apoio Técnico;
e) O Núcleo de Pessoal Auxiliar.
2 - Os Serviços indicados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior ficam na directa dependência do secretário da Universidade.
SECÇÃO II
Serviços de Apoio à Reitoria
Artigo 55.º
Constituição
1 - Os Serviços de Apoio à Reitoria, nas áreas de avaliação, planeamento, ligação às empresas, jurídica, relações externas ou outras, tomarão a forma de gabinetes, assessorias ou grupos de trabalho e serão criados por despacho do reitor.
2 - O expediente específico da Reitoria será assegurado por um secretariado.
SECÇÃO III
Serviço de Documentação e Biblioteca
Artigo 56.º
Competência
Compete ao Serviço de Documentação e Biblioteca:
a) Localizar, recolher, conservar e disponibilizar os materiais necessários à actividade da Universidade, independentemente do tipo de suporte;
b) Dinamizar a rede de contactos e colaborações, no plano nacional, comunitário e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental;
c) Assegurar o serviço da sala de leitura, bem como o registo, classificação e empréstimo de todas as obras pertencentes à Universidade;
d) Promover a edição de um boletim periódico de informação das publicações entradas na Biblioteca, organizar catálogos das monografias e publicações periódicas existentes e promover a sua divulgação;
e) Proceder ao estudo e avaliação das necessidades dos utilizadores e propor a compra dos respectivos equipamentos.
SECÇÃO IV
Serviços Académicos
Artigo 57.º
Organização e competência
1 - Os Serviços Académicos exercem a sua competência nas áreas da organização administrativa da vida escolar dos alunos, da gestão académica do pessoal docente, competindo-lhes ainda promover a elaboração do relatório anual de actividades.
2 - Os Serviços Académicos compreendem:
a) A Secretaria, com o Sector de Alunos e o Sector de Docentes;
b) O Gabinete de Pós-Graduação.
3 - Ao Sector de Alunos compete, nomeadamente no que diz respeito aos cursos de licenciatura:
a) Prestar informações sobre acesso e frequência dos cursos;
b) Organizar e manter actualizado o processo dos alunos;
c) Instruir os processos de equivalência;
d) Organizar os processos para obtenção de certidões e diplomas;
e) Instruir os processos de bolsas de estudo a conceder pela entidade instituidora;
f) Instruir os processos de apoio social aos alunos;
g) Elaborar a proposta de horários e, após homologação da Reitoria, promover a sua divulgação junto dos docentes e dos alunos;
h) Proceder à organização logística dos exames;
i) Assegurar o planeamento de ocupação de espaços para aulas e exames;
j) Receber os pagamentos dos alunos e proceder à sua entrega nos serviços competentes da entidade instituidora;
k) Organizar a documentação e elaborar os relatórios referentes a alunos solicitados pelo ministério da tutela.
4 - Ao Sector de Docentes compete, nomeadamente:
a) Instruir os processos de contratação de docentes;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos docentes, bem como o respectivo cadastro informático;
c) Recolher a informação sobre faltas e transmiti-la no final de cada mês aos serviços competentes da entidade instituidora;
d) Organizar e manter actualizados os livros de termos;
e) Organizar a documentação e elaborar os relatórios solicitados pelo ministério da tutela;
f) Organizar os livros de sumários e supervisionar a sua utilização.
5 - Ao Gabinete de Pós-Graduação compete, nomeadamente:
a) Instruir a proposta de criação de cursos;
b) Elaborar o orçamento de cada curso e acompanhar mensalmente a sua execução;
c) Promover a divulgação dos cursos;
d) Prestar informações sobre acesso e frequência dos cursos;
e) Habilitar os serviços competentes da entidade instituidora com os elementos necessários à elaboração dos contratos com docentes, quando for caso disso;
f) Organizar e manter actualizados os processos dos alunos;
g) Instruir os processos de equivalência;
h) Organizar os processos para obtenção de certidões e diplomas;
i) Instruir os processos de apoio social aos alunos;
j) Instruir os processos de bolsas de estudo a conceder pela entidade instituidora;
k) Promover a organização dos horários escolares;
l) Proceder à organização logística dos exames;
m) Assegurar o planeamento de ocupação de espaços para aulas e exames;
n) Receber os pagamentos dos alunos e proceder à sua entrega nos serviços competentes da entidade instituidora;
o) Organizar a documentação e elaborar os relatórios solicitados pelo ministério da tutela.
SECÇÃO V
Núcleo de Apoio Técnico
Artigo 58.º
Competência
1 - Ao Núcleo de Apoio Técnico compete, nomeadamente:
a) Recolher os pedidos de intervenção provenientes dos diversos órgãos e serviços, relativamente a obras nos edifícios e reparações de equipamentos;
b) Emitir parecer sobre os pedidos referidos anteriormente, de acordo com as capacidades técnicas existentes;
c) Promover a manutenção e reparação dos equipamentos;
d) Apoiar a instalação e manutenção das redes e sistemas técnicos.
SECÇÃO VI
Núcleo de Pessoal Auxiliar
Artigo 59.º
Competência
1 - Ao Núcleo de Pessoal Auxiliar compete, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão e distribuição do material em armazém;
b) Assegurar a arrumação dos arquivos;
c) Assegurar a satisfação dos pedidos de equipamento móvel necessário às aulas, bem como a sua guarda;
d) Assegurar o arranjo das salas de aula;
e) Vigiar as condições de higiene e limpeza das instalações, e promover a resolução de situações que afectem o bem estar das pessoas;
f) Assegurar a gestão do mobiliário que não está a ser utilizado;
g) Promover a manutenção de mobiliário, propondo, quando for caso disso, a sua reparação ou o seu abate;
h) Assegurar a recolha de correspondência para expedição;
i) Assegurar a distribuição interna de documentação;
j) Assegurar o serviço externo;
k) Informar o Núcleo de Apoio Técnico de anomalias em edifícios e equipamentos;
l) Desempenhar outras tarefas específicas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 60.º
Nomeação de responsáveis pelos serviços
Os responsáveis pelos serviços serão nomeados pelo reitor, sendo que nos casos das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 54.º sob proposta do secretário da Universidade.
Artigo 61.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do reitor ou, quando for o caso, por despacho conjunto do reitor e do presidente da direcção da entidade instituidora.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
Na pendência do processo de registo destes Estatutos, estes terão aplicação de forma provisória.
21 de Maio de 2004. - A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)