de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, estabeleceu medidas de carácter excepcional tendo em vista a regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais.Decorridos dois anos após a publicação do referido diploma legal, a avaliação da sua execução permite concluir que as medidas instituídas fomentaram a iniciativa dos particulares no sentido da regularização da situação jurídica da propriedade florestal, pese embora o curto prazo de vigência do diploma não tenha permitido atingir maiores níveis de sucesso.
Constituindo o conhecimento da propriedade florestal e a regularização da sua situação jurídica um instrumento essencial à concretização da política florestal e à execução de medidas essenciais à reforma do sector, importa dar continuidade ao incentivo para a regularização registral da propriedade florestal e, para isso, manter transitoriamente as medidas previstas no citado diploma, prorrogando o respectivo prazo de vigência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação do prazo de vigência
O período de vigência das medidas, de carácter excepcional e transitório, destinadas à regularização da situação jurídica dos prédios rústicos sitos em áreas florestais, estabelecidas pelo Decreto-Lei 136/2005, de 17 de Agosto, é prorrogado por mais três anos.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 17 de Agosto de 2007.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 22 de Outubro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.