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Aviso 4701/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4701/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação de executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 14 de Maio corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento para Atribuição e Funcionamento dos Transportes Escolares, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento para Atribuição e Funcionamento dos Transportes Escolares

Introdução

É objectivo da Câmara Municipal de Mafra, com a criação e divulgação do presente Regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente no que diz respeito aos apoios contemplados pela legislação em vigor, como os concedidos pela autarquia com carácter facultativo. Nestes últimos incluem-se alunos carenciados, alunos fora da escolaridade obrigatória, alunos a frequentar currículos ou cursos alternativos e ainda alunos que residam a menos de 3 km da escola ou do local de embarque.

Assim, de acordo e dando execução ao artigo 19.º, n.º 3, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o município de Mafra vem definir e regulamentar os transportes escolares facultados aos alunos do ensino básico e secundário oficial do concelho de Mafra, apresentando o referido Regulamento de atribuição e funcionamento.

CAPÍTULO I

Utilização da rede normal de transportes colectivos

1 - Alunos abrangidos:

a) São abrangidos todos os alunos do ensino básico e secundário oficial que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, de acordo com Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, no seu artigo 2.º, ponto 1, cuja distância casa-escola seja superior a 3 ou 4 km, respectivamente sem ou com refeitório.

2 - Apoios e modalidades a conceder:

2.1 - É concedido o pagamento de 100% do valor do passe social, nos seguintes casos:

a) A alunos do ensino básico oficial até ao limite de 15 anos completados até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam;

b) A alunos portadores de deficiência que frequentem o ensino básico, secundário ou instituições de ensino especial fora da área da sua residência, desde que não usufruam de outro apoio em transporte;

c) A alunos carenciados do ensino básico, secundário ou do técnico-profissional oficial, a estudar em escola fora da área da sua residência, desde que devidamente comprovada a não existência de vaga, área ou curso na escola de encaminhamento e desde que os mesmos frequentem estabelecimentos de ensino em que não procedam ao pagamento de qualquer mensalidade. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar;

d) A alunos que desrespeitem o encaminhamento pedagógico, a frequentar o 2.º e 3.º ciclos, optando por frequentar outra escola que não aquela da zona de influência pedagógica. Nesta situação serão comparticipados no valor a que teriam direito se cumprissem o encaminhamento, desde que apresentem as razões da sua opção devidamente fundamentada pela escola de recepção;

e) A alunos abrangidos por currículos ou cursos alternativos. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar.

2.2 - É concedido o pagamento de 50% do valor da senha nas seguintes situações:

a) A alunos do ensino básico oficial, com mais de 15 e menos de 17 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano em que se matriculam, isto é, alunos que se encontram fora da escolaridade obrigatória;

b) A alunos do ensino secundário a frequentar a Escola Secundária José Saramago, em Mafra;

c) A alunos do ensino secundário e do técnico-profissional oficial ou com paralelismo pedagógico, a estudar em escolas fora do concelho, desde que devidamente comprovada a não existência de vaga, curso ou área na Escola Secundária José Saramago ou que, por questões de distância e facilidade de transporte, optem por uma escola mais próxima da sua residência e desde que os mesmos frequentem estabelecimentos de ensino em que não procedam ao pagamento de qualquer mensalidade. Terão que fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar;

d) A alunos que desrespeitem o encaminhamento pedagógico, a frequentar o ensino secundário oficial, optando por frequentar outra escola que não aquela da zona de influência pedagógica. Nesta situação serão comparticipados no valor a que teriam direito se cumprissem o encaminhamento, desde que apresentem as razões da sua opção devidamente fundamentada pela escola de recepção.

CAPÍTULO II

Utilização de circuitos especiais

1 - Alunos abrangidos:

a) São abrangidos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que, embora residindo a menos de 3 km da escola, não sejam servidos por transportes públicos, utilizem percursos que ofereçam perigosidade ou, ainda, sejam oriundos de localidades cujas escolas foram extintas;

b) São abrangidos os alunos portadores de deficiência a frequentar o ensino básico, secundário ou instituições de ensino especial, dentro ou fora da sua área de residência, que, por razões específicas, não lhes é permitida a utilização da rede normal de transportes colectivos, desde que não usufruam de outro apoio em transporte.

2 - Apoios e modalidades - os chamados circuitos especiais serão gratuitos e, sempre que possível, assegurados por viaturas municipais, viaturas das juntas de freguesia, mediante protocolo com as mesmas, ou, em sua substituição, por viaturas alugadas para o efeito através de concurso público.

CAPÍTULO III

Procedimentos adoptados e sua calendarização

1 - Processos de atribuição dos passes aos alunos que frequentam escolas do concelho de Mafra:

a) A Câmara Municipal de Mafra enviará às escolas os boletins de candidatura para atribuição de transportes escolares até ao final do mês de Maio;

b) Será da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a divulgação dos requisitos necessários para que os alunos possam beneficiar dos apoios em transportes, assim como informar os candidatos e encarregados de educação sobre o resultado do pedido efectuado;

c) Os boletins serão preenchidos pelos encarregados de educação e entregues na escola;

d) Após recepção dos boletins nas condições referidas no número anterior, a escola deverá atestar as informações prestadas, preenchendo o espaço que lhe é destinado. Os boletins deverão ser enviados para a Câmara Municipal até 15 de Julho;

e) O Serviço de Transportes Escolares fará a avaliação dos processos e informará as escolas sobre quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa;

f) As escolas não estão autorizadas a efectuar a entrega dos passes sociais aos alunos sem prévia autorização da Câmara, sob pena de ficar à sua inteira responsabilidade os custos inerentes a essas situações;

g) Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído;

h) Todos os casos omissos neste Regulamento deverão ser remetidos por escrito para o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra, via escola, junto com a respectiva documentação.

2 - Processos de atribuição de subsídio aos alunos que frequentam escolas fora do concelho:

a) Os alunos que frequentem escolas fora do concelho deverão solicitar na escola o boletim de candidatura da Câmara Municipal de Mafra. Depois de preenchido e confirmada a matrícula, este deverá ser entregue na escola que, por sua vez, o remeterá para o Serviço dos Transportes Escolares até ao dia 15 de Julho;

b) Os alunos que frequentem escolas fora do concelho que não sejam possuidoras do boletim de candidatura da Câmara Municipal de Mafra deverão dirigir-se ao Serviço de Transportes Escolares para obtenção do mesmo que, depois de preenchido e confirmado pela escola, deverá ser entregue no referido serviço;

c) Depois de analisada a candidatura, a Câmara Municipal de Mafra informará a escola ou o aluno/encarregado de educação sobre o resultado do pedido efectuado;

d) Em caso de deferimento do pedido de transporte para os alunos que solicitem o apoio directamente ao Serviço dos Transportes Escolares, estes ficarão obrigados a entregar mensalmente no referido serviço a vinheta/cartão magnético utilizado no mês anterior e o recibo comprovativo, emitido pela empresa transportadora. No final do trimestre, os alunos terão de apresentar um comprovativo da frequência escolar relativa aos meses correspondentes ao subsídio;

e) A Câmara Municipal de Mafra efectuará o pagamento trimestralmente.

3 - Processos para utilização de circuitos especiais:

3.1 - Quanto a alunos do 1.º ciclo do ensino básico:

a) A Câmara Municipal de Mafra enviará às escolas os boletins de candidatura até ao final do mês de Maio. Será da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a divulgação dos requisitos necessários, facultando o presente Regulamento para que os alunos possam beneficiar do transporte, assim como informar os encarregados de educação sobre o resultado do pedido efectuado;

b) Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que reúnam as condições referidas no capítulo I, ponto 2.1, alínea a), isto é, que necessitem de transporte em circuito especial, deverão solicitar à escola, no acto da sua matrícula, o boletim de candidatura que, depois de preenchido e confirmado pela respectiva escola, deverá ser por esta enviado ao Serviço de Transportes Escolares até ao dia 15 de Julho, a fim de ser avaliado;

c) O Serviço de Transportes Escolares fará a análise dos processos e informará as escolas sobre quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa;

d) Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicam a suspensão imediata do apoio atribuído;

e) Todos os casos omissos neste Regulamento deverão ser remetidos por escrito para o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra, via escola junto com a respectiva documentação.

3.2 - Quanto a alunos portadores de deficiência:

a) Os pedidos de transporte para os alunos portadores de deficiência referidos no capítulo I, ponto 2.1, alínea b), deverão chegar ao Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra via equipa de coordenação dos apoios educativos, acompanhado da respectiva fundamentação, até ao dia 10 de Julho;

b) O Serviço de Transportes Escolares fará a análise dos processos e informará as escolas sobre quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa;

c) Aos encarregados de educação compete respeitar as seguintes condições:

Indicar quem deverá entregar e receber os alunos no local da residência;

Respeitar o horário previsto de partida e chegada da viatura ao local de residência;

Acompanhar os alunos na entrada e saída das viaturas;

Avisar previamente o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra, no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe em casa.

4 - Competências das escolas. - Às escolas compete:

a) Avisar previamente o Serviço de Transportes Escolares da Câmara Municipal de Mafra sobre alterações dos horários escolares ou de encerramento da escola, devido a situações pontuais;

b) Enviar, sempre que entender oportuno, uma informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de este serviço proceder a eventuais correcções;

c) O intermediário entre as escolas e a entidade que presta o serviço de transporte escolar é sempre a Câmara Municipal de Mafra.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

1 - Casos omissos - os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

2 - Entrada em vigor - o presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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