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Aviso 4699/2004, de 18 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4699/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que, por deliberação de executivo municipal tomada na reunião realizada no dia 14 de Maio corrente, foi aprovado o projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Mafra, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

18 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Projecto de Regulamento de Funcionamento dos Serviços de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação do 1.º Ciclo da Rede Pública do Concelho de Mafra.

Preâmbulo

Visando o apoio às famílias e o bem-estar social das crianças, a Câmara Municipal de Mafra irá proceder ao fornecimento de almoços e ao prolongamento de horário, nas escolas básicas do 1.º ciclo que reúnem condições físicas e pedagógicas para tal.

Assim, de acordo e dando execução ao artigo 19.º, n.º 3, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, o município de Mafra vem definir e regulamentar os serviços de apoio à família nos estabelecimentos de educação do 1.º ciclo da rede pública do concelho de Mafra, apresentando as respectivas normas de funcionamento.

1 - Normas:

1.1 - Objecto:

1 - O presente documento tem por objecto definir as normas de funcionamento, por parte da Câmara Municipal de Mafra, no âmbito de:

a) Fornecimento de almoços;

b) Prolongamento de horário.

2 - O fornecimento de almoços decorrerá em horário a acordar com os respectivos agrupamentos de escolas e constará do serviço de uma refeição completa e seu acompanhamento por pessoal especializado.

3 - O prolongamento de horário constará de lanche, actividades complementares e estudo acompanhado.

1.2 - Obrigações da Câmara Municipal de Mafra - A Câmara Municipal de Mafra compromete-se:

a) A promover a colocação do pessoal responsável pelo fornecimento da refeição e pela organização, operacionalização e desenvolvimento das actividades de tempos livres no prolongamento de horário, de acordo com o calendário lectivo definido pelo Ministério da Educação;

b) A fornecer a refeição do almoço e o lanche da tarde. Serão disponibilizadas refeições de dieta para as crianças que por motivo devidamente comprovado não possam ingerir a refeição do dia;

c) A garantir a manutenção das instalações e equipamento, bem como o serviço de limpeza do refeitório;

d) A efectuar o pagamento das despesas correntes (concretamente, água, gás, telefone e electricidade).

1.3 - Obrigações das famílias:

1.3.1 - Inscrições:

a) No caso do serviço de refeições, as famílias obrigam-se:

a1) A demonstrar e justificar a necessidade da refeição, constituindo fundamento dessa carência, designadamente:

1.º A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

2.º A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de ensino.

a2) A apresentar no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente, além do boletim de inscrição (a fornecer pela Câmara Municipal de Mafra, devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia), os seguintes documentos sob a forma de original e fotocópia, de modo a permitir calcular a comparticipação familiar:

1.º Cédulas pessoais e ou bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar;

2.º Cartão de contribuinte de todos os elementos do agregado familiar, que contribuam economicamente para o mesmo;

3.º Última declaração de IRS, comprovativa dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

4.º Últimos recibos de vencimento de todos os elementos do agregado familiar que contribuam economicamente para o mesmo;

5.º Recibo da renda da casa, ou comprovativo da prestação da aquisição de habitação própria, referente ao último mês;

6.º Recibos mensais dos encargos com transportes públicos;

7.º Recibos de aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doença crónica devidamente comprovada pelo médico.

a3) A aceitar este Regulamento sobre o funcionamento e utilização do serviço de refeição.

b) No caso do prolongamento de horário, as famílias estão obrigadas:

b1) A demonstrar e justificar a necessidade do prolongamento de horário, constituindo fundamento, por ordem de prioridade e para as vagas existentes:

1.º Encaminhamento pedagógico - dá-se preferência às crianças cuja inscrição cumpra o encaminhamento pedagógico estabelecido pela DREL - Direcção Regional de Educação de Lisboa - mediante comprovativo de residência - recibo de água, luz ou telefone;

2.º Escolas encerradas - dá-se preferência às crianças que provêm de escolas que encerraram devido à construção das novas escolas - mediante morada de residência do agregado familiar;

3.º Horário do estabelecimento de ensino - dá-se preferência às crianças cujos pais ou encarregados de educação comprovem inadequação do horário profissional com o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino (componente lectiva até às 15 horas e 30 minutos) mediante apresentação de declaração emitida pela entidade patronal;

4.º Distância - dá-se preferência às crianças cujos pais ou encarregados de educação trabalhem a mais de 10 km do estabelecimento de ensino - mediante apresentação de declaração emitida pela entidade patronal;

5.º Local de trabalho dos pais - dá-se preferência às crianças cujos pais trabalhem na área da freguesia da escola - mediante apresentação de declaração da entidade patronal;

6.º Parentesco - dá-se preferência às crianças que sejam irmãs/irmãos das referenciadas no 4.º critério - mediante apresentação de cédula ou bilhete de identidade;

7.º Idade da criança - dá-se preferência às crianças mais novas - mediante apresentação de cédula ou bilhete de identidade.

b2) A apresentar, no acto da inscrição, cuja calendarização é definida anualmente, o boletim de inscrição (a fornecer pela Câmara Municipal de Mafra), devidamente preenchido, assinado e confirmado pela junta de freguesia;

b3) A aceitar o presente Regulamento.

1.3.2 Pagamentos - as famílias obrigam-se também a proceder aos pagamentos de acordo com as regras definidas e que a Câmara Municipal de Mafra informará no acto da inscrição.

1.4 - Aspectos financeiros:

1.4.1 - Valor mensal da comparticipação familiar:

a) No caso do serviço de refeições - o valor mensal da comparticipação familiar é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, o qual é encontrado de acordo com a seguinte fórmula:

Rendimento per capita = (Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais (ver nota 1) / 12 x número de elementos do agregado familiar)

Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual este se inclui (que varia entre 1 e 5), que definirá o valor da comparticipação a pagar pelos pais.

(nota 1) Estas despesas fixas serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal. Aplicável apenas às seguintes despesas:

a) Valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

b) Encargos médios mensais com transportes públicos;

c) Despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

(ver documento original)

b) No caso do prolongamento de horário - o valor mensal do prolongamento de horário é de 65 euros. Trata-se de um valor fixo, não indexado ao rendimento per capita do agregado familiar.

1.4.2 - Pagamentos - quanto aos pagamentos vigoram as seguintes regras:

a) Os encarregados de educação devem proceder ao pagamento da primeira mensalidade, aquando da inscrição da criança nos serviços de refeição e ou no prolongamento de horário. Os pagamentos das mensalidades subsequentes iniciam-se em Setembro e devem ser efectuados entre 1 e 10 de cada mês (por exemplo: entre o dia 1 e 10 de Setembro, paga-se o mês de Outubro e assim sucessivamente), não havendo lugar a pagamento no último mês;

b) Se for efectuado o pagamento depois do dia 10, a mensalidade sofrerá um acréscimo de 10%;

c) O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica de imediato a suspensão da refeição, até à regularização do pagamento;

d) O pagamento pode ser efectuado em cheque (endossado ao município de Mafra) ou numerário;

e) Após o pagamento, será entregue um recibo provisório. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Mafra, a pedido dos pais, emitirá no final de cada ano civil uma declaração global dos valores pagos;

f) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar em simultâneo jardins-de-infância ou escolas B1 da rede pública usufruindo dos mesmos serviços da componente de apoio à família, terão desconto de 20% no 2.º educando, 30% no 3.º e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns. (Ex.: caso uma família tenha dois filhos em jardins-de-infância e ou escolas B1, ambos com almoço, o filho mais novo tem desconto no almoço; se a família tiver dois filhos inscritos, um com refeição e prolongamento de horário, outro só com refeição, tem desconto de 20% na refeição do mais novo);

g) Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime de rendimento mínimo garantido, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respectivo pagamento.

1.4.3 - Desistências e faltas - no caso de desistências e ou faltas os encarregados de educação devem observar as seguintes normas:

a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, com uma antecedência mínima de 30 dias. O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês;

b) Cada dia de falta da criança ao serviço de refeições, por motivo devidamente justificado por escrito (por exemplo: doença, ausência de actividade lectiva por falta de professor, etc.), dá lugar a 4% de desconto, efectuando-se o correspondente acerto no mês seguinte ao regresso da criança;

c) Para que exista redução na mensalidade do serviço de refeições, a não existência de actividade lectiva tem que ser comunicada por escrito pelo órgão de gestão do agrupamento de escolas, com três dias úteis de antecedência. No caso de falta da criança por doença, a comunicação deve ser feita igualmente por escrito, pelo encarregado de educação, no dia em que a criança começa a faltar;

d) Contrariamente ao sucedido no serviço de refeições, regra geral, os dias de falta da criança ao serviço de prolongamento de horário (ATL), não dão direito a desconto, visto ser uma mensalidade fixa. No entanto, caso a criança falte por tempo superior a três dias consecutivos, por motivo de doença devidamente justificado com atestado médico, aplica-se o desconto de 4% sobre o valor da mensalidade, por cada dia de falta, efectuando-se o correspondente acerto no mês seguinte ao regresso da criança;

e) Nos dias em que não exista actividade lectiva por falta de professor, a criança pode beneficiar da sua refeição ou prolongamento de horário, nas condições e horário habituais.

1.4.4 - Deduções - só poderá haver deduções nos seguintes termos:

a) Especificamente para o serviço de refeições, caso a família deseje que a criança usufrua dos serviços apenas em tempo parcial, pode fazê-lo pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito os dias pretendidos no acto da inscrição, ou 30 dias antes do mês da introdução da alteração (por exemplo: a criança só almoça às segundas-feiras e quartas-feiras de cada mês);

b) O prolongamento de horário tem uma mensalidade fixa, razão pela qual não são aceites deduções, salvo as mencionadas no n.º 1.4.3, alínea d).

2 - Casos omissos - os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

3 - Entrada em vigor - o presente conjunto de normas entra em vigor após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2222547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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