de 17 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Suécia sobre Transportes Rodoviários Internacionais de Pessoas e Mercadorias, celebrado em Lisboa no dia 11 de Fevereiro de 1977, cujo original em francês e respectiva tradução acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 15 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento original)
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA
SUÉCIA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE
PESSOAS E MERCADORIAS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Suécia, desejando facilitar os transportes rodoviários de pessoas e mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através do seu território, acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
Âmbito de aplicação
1 - As disposições do presente Acordo aplicam-se aos transportes rodoviários de pessoas e mercadorias, por conta de outrem ou própria, efectuados em veículos matriculados no território de uma Parte Contratante utilizando o território da outra Parte Contratante.2 - Nenhuma disposição do presente Acordo autoriza o transportador de uma Parte Contratante a tomar passageiros ou mercadorias no território da outra Parte Contratante para os depositar no mesmo território.
ARTIGO 2
Definições
1 - O termo «transportador» significa uma pessoa física ou colectiva que, seja em Portugal ou na Suécia, tem o direito de efectuar transportes rodoviários de pessoas ou de mercadorias, por conta própria ou de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu país.2 - O termo «veículo» significa todo o transporte rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado ao transporte de mais de oito pessoas sentadas, excepto o condutor, ou de mercadorias, ou à tracção de veículos destinados a tais transportes, bem como todo o reboque ou semi-reboque.
3 - O termo «autorização» significa toda a licença, concessão ou autorização exigível em conformidade com as disposições vigentes em cada uma das Partes Contratantes.
I - Transportes de pessoas
ARTIGO 3
Transportes compreendidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de uma das Partes Contratantes podem:a) Transportar pessoas entre qualquer ponto situado no território dessa Parte Contratante e qualquer ponto situado no território da outra Parte Contratante e vice-versa;
b) Transportar pessoas entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país;
c) Atravessar em trânsito, com ou sem carga, o território da outra Parte Contratante.
ARTIGO 4
Regime de autorização
Sem prejuízo do que dispõe o artigo 5, os transportes de pessoas abrangidos pelo presente Acordo só poderão ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes mediante autorização previamente concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
Transportes isentos de autorização
1 - Não estão sujeitos ao regime de autorização:a) Os transportes não regulares efectuados por veículos transportando durante toda a viagem o mesmo grupo de passageiros e regressando ao ponto de partida, sem tomar nem largar passageiros durante a viagem, desde que os pontos de chegada e partida não se situem no território da outra Parte Contratante;
b) Os transportes não regulares previstos no artigo 3, a), compreendendo a entrada com carga e a saída sem carga;
c) O trânsito sem carga.
2 - A isenção prevista no número anterior poderá ser alargada, no Protocolo mencionado no artigo 17, a outros serviços de transporte internacional de pessoas.
3 - As autoridades competentes das Partes Contratantes estabelecerão, em comum, as modalidades de fiscalização às quais tais transportes deverão submeter-se.
ARTIGO 6
Transportes regulares
1 - Os serviços regulares apenas serão autorizados se as autoridades competentes das Partes Contratantes acordarem na conveniência dos mesmos e com a anuência dos países de trânsito.2 - A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares no percurso situado no seu próprio território.
3 - Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
4 - O estabelecimento ou a modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração depende do acordo prévio das autoridades competentes das Partes Contratantes.
5 - A anulação ou a suspensão das autorizações, nos termos da legislação de cada Parte Contratante, não poderá ser autorizada ou imposta sem a audição prévia da autoridade competente da outra Parte Contratante.
II - Transportes de mercadorias
ARTIGO 7
Transportes compreendidos
Nos termos do presente Acordo, os transportadores de cada Parte podem:a) Transportar mercadorias entre qualquer ponto situado no território dessa Parte Contratante e qualquer ponto situado no território da outra Parte Contratante e vice-versa;
b) Transitar, com ou sem carga, pelo território da outra Parte Contratante;
c) Transportar mercadorias entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país.
ARTIGO 8
Regime de autorização
Sem prejuízo do disposto no artigo 9:
a) Os transportes de mercadorias referidos no artigo 7 só poderão ser efectuados mediante autorização prévia emitida pela autoridade competente do país de matrícula do veículo em nome das autoridades competentes da outra Parte Contratante;b) No caso dos transportes referidos na alínea c) do artigo 7, a autorização prevista na alínea a) só será válida quando acompanhada de uma autorização especial concedida pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO 9
Excepções ao regime de autorização
1 - Estão dispensados do regime de autorização:a) Os transportes de mercadorias com destino ou provenientes de aeroportos, no caso de desvio dos serviços;
b) O transporte de bagagem em reboques ligados aos transportes de passageiros, bem como o transporte de bagagens em todos os tipos de veículos com destino e provenientes de aeroportos;
c) Os transportes postais;
d) Os transportes de veículos avariados;
e) Os transportes de restos e imundícies;
f) Os transportes de cadáveres de animais para esquartejamento;
g) Os transportes de abelhas e pequenos peixes;
h) Os transportes funerários;
i) Os transportes de animais vivos, com excepção do gado para abate e dos cavalos «puro sangue»;
j) Os transportes de sobresselentes e de produtos destinados ao abastecimento de navios de mar;
l) Os transportes de mercadorias de dimensão ou peso excepcionais, desde que o transportador tenha obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com os regulamentos nacionais em matéria de circulação rodoviária;
m) Os transportes de mercadorias preciosas (por exemplo, metais preciosos) efectuados em veículos especiais acompanhados pela polícia ou outras forças de segurança;
n) Os transportes de artigos necessários aos cuidados médicos, em caso de socorros de urgência, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;
o) Os transportes de mercadorias em veículos automóveis cujo peso total, com carga, autorizado, incluídos os reboques, não ultrapasse 6 t, ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;
p) Os transportes de objectos e obras de arte destinados a exposições, feiras ou fins comerciais;
q) Os transportes de objectos e material destinados exclusivamente à publicidade e informação;
r) Os transportes de material, acessórios e animais com destino a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas ou desportivas, circos, feiras ou quermesses;
s) Os transportes destinados a registos radiofónicos, tomadas de vista cinematográficas ou à televisão;
t) Os transportes de mercadorias em trânsito.
2 - Os transportes referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 10, quando efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um terceiro país, não estão sujeitos ao regime de autorização especial previsto na alínea b) do artigo 8.
3 - Outras excepções ao regime de autorização podem ser estabelecidas no Protocolo mencionado no artigo 17 do presente Acordo.
ARTIGO 10
Contingente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as autorizações de transportes são emitidas até ao limite do contingente fixado pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.2 - Ficam isentos do regime de contingentamento:
a) Os transportes de bens de consumo perecíveis, desde que efectuados em veículos ou engenhos especiais adequados;
b) Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques não ultrapasse 6 t;
c) Os transportes de mudanças efectuados por empresas dispondo de pessoal e material especializados.
3 - A isenção estabelecida no número anterior pode, no Protocolo mencionado no artigo 17, ser alargada a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias.
III - Disposições comuns
ARTIGO 11
Regime fiscal
O regime fiscal a que se encontram sujeitos os transportes e veículos de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante fica estabelecido no Protocolo previsto no artigo 17.
ARTIGO 12
Peso e dimensões dos veículos
1 - Em matéria de peso e dimensões dos veículos rodoviários, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as impostas aos veículos matriculados no seu território.2 - Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deve fazer-se acompanhar de uma autorização especial concedida pela autoridade competente dessa Parte Contratante.
No caso de tal autorização limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado, o transporte só poderá ser realizado nesse itinerário.
ARTIGO 13
Substituição de veículos avariados
Fica dispensada de autorização a entrada ou o trânsito sem carga do veículo de uma das Partes Contratantes destinado a substituir um veículo de transporte de pessoas ou mercadorias avariado dentro do território da outra Parte Contratante. O veículo substituto prosseguirá viagem ao abrigo da autorização concedida ao veículo avariado.
ARTIGO 14
Fiscalização dos documentos
As autorizações e outros documentos necessários, nos termos do presente Acordo, devem acompanhar sempre os respectivos veículos e ser apresentados quando solicitados pelas autoridades que no território de cada uma das Partes Contratantes sejam competentes para exigir a sua apresentação.
ARTIGO 15
Legislação nacional
1 - Os transportadores e os condutores de veículos de uma Parte Contratante devem, sempre que circulem no território da outra Parte Contratante, respeitar as disposições legais e regulamentares que aí vigorem sobre matéria não prevista no presente Acordo.2 - A disposição anterior refere-se nomeadamente à legislação sobre transportes rodoviários, circulação rodoviária, peso e dimensões dos veículos, duração do tempo de trabalho e de repouso das tripulações e tempo de condução.
Infracções
1 - Os transportadores que, dentro do território da outra Parte Contratante, hajam cometido infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou às leis e regulamentos em vigor no referido território em conexão com os transportes e a circulação rodoviários, ficam sujeitos, a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:
a) Advertência, ou b) Supressão temporária, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da outra Parte Contratante.
2 - A aplicação das medidas mencionadas no número anterior deve ser, logo que possível, comunicada às autoridades competentes da Parte Contratante que as solicitou.
3 - O presente artigo não exclui as sanções aplicáveis nos termos das leis e regulamentos vigentes no país em que foi cometida a infracção.
ARTIGO 17
Modalidades de aplicação
As Partes Contratantes acordam sobre as modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado na mesma altura.
ARTIGO 18
Autoridades competentes
1 - Cada uma das Partes Contratantes designará as autoridades competentes para, no seu território, tomarem as medidas e regularem as questões relativas à aplicação do presente Acordo.2 - As autoridades competentes entender-se-ão directamente.
ARTIGO 19
Comissão mista
1 - Com o fim de permitir a boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista.2 - A referida Comissão reunirá a pedido das autoridades competentes, alternadamente no território de cada uma delas.
3 - A Comissão Mista é competente para modificar o Protocolo.
IV - Disposições finais
ARTIGO 20
Entrada em vigor e prazo de validade
1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes Contratantes e entrará em vigor em data a fixar por troca de notas diplomáticas.2 - O presente Acordo será válido por um ano a partir da data da sua entrada em vigor e será prorrogado tacitamente ano a ano, salva denúncia apresentada por uma das Partes Contratantes três meses antes da expiração da sua vigência.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais, em língua francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bo Turesson.
PROTOCOLO ESTABELECIDO EM VIRTUDE DO ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DO REINO DA
SUÉCIA RELATIVO AOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PESSOAS E
MERCADORIAS.
Tendo em vista a aplicação do referido Acordo, as Partes Contratantes acordam no seguinte:
Âmbito de aplicação
1 - Quanto ao artigo 2:Considera-se como um único veículo o conjunto de um veículo tractor com reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte Contratante, ou que o reboque ou semi-reboque seja alugado a longo prazo (leasing) pelo proprietário do veículo tractor. Neste último caso o transportador deve estar apto a fazer prova do contrato de aluguer.
I - Transportes de pessoas
Regime de autorização
2 - Quanto ao artigo 4:2.1 - Os pedidos de autorização para transporte de pessoas sujeitos a regime de autorização prévia devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo, remetendo-os esta, pelo menos vinte e um dias antes da data prevista para a realização da viagem, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
2.2 - Os pedidos de autorização devem ser acompanhados das informações a seguir indicadas:
Nome e morada do organizador da viagem;
Nome e morada do transportador;
Número de veículos a utilizar;
Número de pessoas a transportar;
Datas e locais de passagem na fronteira, discriminando os percursos a efectuar com ou sem carga;
Itinerários e locais de tomada e largada de passageiros;
Se possível, os nomes das localidades em que se verificarão as pernoitas e as moradas dos hotéis;
Tipo de viagem: estada organizada, vaivém ou simples transporte.
2.3 - À excepção dos nomes e moradas do organizador da viagem e do transportador, do tipo e da duração da viagem, a especificação de quaisquer dos elementos mencionados poderá ser dispensada quando se justifique, desde que o transportador comunique esses elementos, antes da realização do transporte, através da via determinada pela autoridade competente da outra Parte Contratante.
3 - Quanto ao artigo 5:
3.1 - No caso dos transportes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5 do presente Acordo, os veículos devem estar munidos da folha itinerária estabelecida pela Resolução 20 da CEMT de 16 de Dezembro de 1969, na versão de 16 de Junho de 1971.
3.2 - No caso dos outros transportes isentos de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 5 do presente Acordo, os transportadores de cada uma das Partes Contratantes estão sujeitos às modalidades de fiscalização previstas na legislação da outra Parte Contratante.
4 - Quanto ao artigo 6:
4.1 - Os pedidos de autorização para as carreiras regulares, incluindo as de trânsito, devem ser dirigidos à autoridade competente do país de matrícula do veículo.
4.2 - Se a autoridade competente do país de matrícula do veículo entender dar seguimento ao pedido, remeterá um exemplar do mesmo, acompanhado do seu parecer, à autoridade competente da outra Parte Contratante.
4.3 - A autoridade competente de cada Parte Contratante remeterá à autoridade competente da outra Parte Contratante uma cópia da autorização relativa à parte do percurso situada no seu território.
5 - As autorizações e os documentos de fiscalização devem ser escritos na língua do país de emissão, com a respectiva tradução em francês ou inglês.
II - Transportes de mercadorias
Regime de autorização
6 - Quanto ao artigo 8, a):6.1 - As autorizações são de dois tipos:
a) Autorizações para viagem, válidas para uma ou mais viagens, cujo prazo de validade não poderá exceder três meses;
b) Autorizações a prazo, válidas para um número indeterminado de viagens, cuja validade é de um ano.
6.2 - As autorizações serão numeradas pela autoridade que as emite, devendo ser acompanhadas de um boletim de viagem, obrigatoriamente preenchido antes da realização do transporte.
6.3 - As autorizações de transporte e os boletins serão impressos em duas línguas, em conformidade com os modelos estabelecidos de comum acordo entre as autoridades competentes das duas Partes Contratantes.
6.4 - As autorizações são concedidas em nome do transportador, não são transmissíveis e só poderão ser utilizadas por um veículo ou conjunto de veículos com atrelados.
6.5 - As autoridades competentes das Partes Contratantes trocarão em branco e gratuitamente os impressos de autorização.
Contingente 7 - Quanto ao artigo 10:
7.1 - O contingente é fixado por ano civil.
7.2 - O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, é fixado para os transportadores de cada Parte Contratante em:
Contingente normal ... 200 Contingente de cooperação ... 50 Para o primeiro ano de vigência do presente Acordo, tais contingentes serão acordados pro rata temporis, tomando como base os números precedentes para o período compreendido entre a entrada em vigor do presente Acordo e o fim do ano.
7.2 - Cada autorização a prazo é concedida obrigatoriamente para quinze viagens.
III - Disposições comuns
8 - Quanto ao artigo 11:8.1 - Os veículos matriculados em Portugal estão isentos na Suécia do imposto sobre a circulação ou detenção de veículos. Tal isenção não abrange os direitos de consumo.
8.2 - Para os veículos matriculados na Suécia:
a) O imposto criado em Portugal ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 477/71, de 6 de Novembro, é reduzido de 50% relativamente a veículos destinados ao transporte de mercadorias;
b) O imposto criado ao abrigo do artigo 15.º do mesmo decreto-lei não será exigido aos veículos destinados ao transporte de pessoas.
8.3 - Fica reservada a recepção dos direitos alfandegários e de portagem nas estradas e pontes.
Aplicação do Acordo
9 - Quanto ao artigo 18:9.1 - As autoridades competentes para conceder as autorizações e tomar as demais medidas necessárias à aplicação do presente Acordo são as seguintes:
Por Portugal:
Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
Telefone: 76 76 81-2-3 ou 76 70 23-4.
Telex: 16 597.
Pela Suécia:
Quanto aos artigos 4 e 9:
Transportnämnden.
Bx 2143.
S-103 14 Stockholm.
Telefone: (8) 246290.
Telex: 17 778.
Quanto ao artigo 12:
Statens vägverk.
Rolrmbsvägen 3-5.
Fack.
S-102 20 Stockholm 12.
Telefone: (8) 229860.
9.2 - As autoridades competentes comunicar-se-ão, no prazo de dois meses a contar do fim de cada ano civil, o resumo das autorizações referidas no artigo 8, concedidas no decurso do ano transacto.
9.3 - Para os efeitos do estabelecido no número anterior, as autorizações deverão ser devolvidas, depois de utilizadas, ao serviço que as concedeu ou, em caso de não utilização, logo que expire o respectivo prazo de validade.
Feito em Lisboa em 11 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares originais em língua francesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Bo Turesson.