Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 845/2004, de 16 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 845/2004. - Sob proposta da Reitoria da Universidade de Coimbra e pela deliberação 12/2004, de 3 de Março, em sessão plenária do senado, é aprovado o regulamento do senado da Universidade de Coimbra:

Regulamento do senado da Universidade de Coimbra

CAPÍTULO I

Composição do senado

Artigo 1.º

Composição

Fazem parte do senado:

1) O reitor;

2) Um vice-reitor designado pelo reitor;

3) Os presidentes do conselho directivo e do conselho científico de cada faculdade;

4) O presidente do Instituto de Investigação Interdisciplinar e o presidente do conselho de investigação desta unidade orgânica;

5) Os presidentes da direcção geral e da assembleia magna da Associação Académica de Coimbra (AAC);

6) Outros cinco estudantes eleitos para os corpos gerentes da AAC, indicados pela direcção geral da AAC para a duração do seu mandato;

7) Dois estudantes, dos quais um pertencente a um dos conselhos directivos e o outro a um dos conselhos pedagógicos das faculdades, ambos eleitos pelos respectivos pares;

8) Um doutor, um docente não doutorado e dois estudantes de cada faculdade, eleitos pelos respectivos pares;

9) Um investigador eleito pelos seus pares;

10) Um funcionário de cada faculdade, um da estrutura central da Universidade e um dos Serviços de Acção Social, eleitos pelos respectivos pares.

CAPÍTULO II

Competências do senado

Artigo 2.º

Competências do senado

Compete ao senado:

a) Fixar as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre o plano de desenvolvimento plurianual e o plano de actividade anual;

c) Aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;

d) Deliberar sobre os projectos orçamentais e apreciar as contas;

e) Deliberar sobre a criação, a suspensão e a extinção de cursos;

f) Deliberar sobre as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas da Universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas e dos serviços da Universidade;

h) Pronunciar-se sobre a nomeação dos pró-reitores;

i) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficos;

j) Instituir prémios escolares;

k) Exercer o poder disciplinar;

l) Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, à realização ou repetição de exames e a outros actos de prestação de serviços aos alunos;

m) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

CAPÍTULO III

Mandato

Artigo 3.º

Duração

O mandato dos membros eleitos é de dois anos, podendo ser renovado.

Artigo 4.º

Verificação de poderes

Os poderes dos membros eleitos são verificados pelo próprio senado.

Artigo 5.º

Substituição dos membros por inerência

Em caso de impedimento dos membros por inerência (n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 1.º), o titular pode ser substituído, a título excepcional, pelo vice-presidente do órgão representado mediante comunicação prévia dirigida ao presidente do senado indicando os motivos da substituição.

Artigo 6.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento, dirigido ao presidente do senado, de substituição temporária por motivo relevante;

b) A deliberação do senado com base em processo disciplinar.

2 - A substituição é assegurada pelo elemento seguinte na ordenação estabelecida em função dos resultados eleitorais, nos termos constantes da respectiva acta de apuramento.

3 - O novo membro assume os mesmos direitos e deveres da pessoa substituída enquanto esta não retomar o exercício das suas funções.

4 - A deliberação relativa à suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 será tomada por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 7.º

Cessação de mandato

1 - O mandato dos membros eleitos pode cessar:

a) Por renúncia;

b) Pelo facto de qualquer dos membros ter deixado de pertencer à categoria ou ao corpo que representa;

c) Por deliberação do senado na sequência de processo disciplinar;

d) Por verificação de duas faltas seguidas ou três interpoladas não justificadas, contando-se, para este efeito, as faltas às reuniões do plenário e às reuniões das secções.

2 - A substituição do membro do senado cujo mandato cessou opera-se segundo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Imunidade

Os membros do senado não respondem disciplinarmente pelos votos e pelas opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Direitos

1 - A comparência às reuniões do plenário do senado ou das suas secções dispensa os seus membros do exercício de qualquer outra actividade como docentes, estudantes ou funcionários, salvo o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 10.º

2 - No âmbito do seu mandato, os membros do senado têm direito a:

a) Participar nas discussões e votações;

b) Apresentar pedidos de esclarecimento, propostas ou contra-propostas e declarações de voto;

c) Propor alterações ao regulamento do senado;

d) Usar da palavra nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 10.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos membros do senado:

a) Comparecer e participar nos trabalhos do plenário do senado e das secções ou comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos e as funções que lhes forem atribuídos enquanto membros do senado;

c) Observar a ordem e a disciplina fixadas no presente regulamento.

2 - A comparência às reuniões do senado e a participação nos trabalhos das secções ou comissões são obrigatórias, preferindo a todas as outras tarefas, com excepção das que se relacionem com a participação em júris e exames.

3 - As faltas às reuniões e actividades do senado devem ser justificadas perante o presidente no prazo de cinco dias a contar a partir do termo do facto justificativo.

4 - As faltas não justificadas dos membros do senado serão sempre comunicadas aos próprios e aos órgãos ou instituições a que pertencem.

CAPÍTULO IV

Mesa

Artigo 11.º

Composição e presidência

1 - A mesa do senado é composta por um presidente, um vice-presidente e três secretários, em representação dos três corpos que integram o senado.

2 - O presidente é o reitor, que terá voto de qualidade.

3 - O vice-presidente será o vice-reitor.

4 - Os secretários serão eleitos separadamente pelos docentes, estudantes e funcionários membros do senado.

5 - Consideram-se eleitos os candidatos mais votados.

Artigo 12.º

Competência da mesa do senado

Compete à mesa do senado:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos membros do senado;

b) Emitir parecer fundamentado sobre casos de perda de mandato;

c) Decidir sobre a justificação de faltas;

d) Fixar, em cada debate, tendo em vista o bom andamento dos trabalhos, tempos de intervenção diferentes dos previstos no presente regulamento;

e) Submeter ao plenário, para decisão, questões sobre interpretação e integração do presente regulamento.

Artigo 13.º

Competências do presidente da mesa

Compete ao presidente da mesa do senado:

a) Representar o senado;

b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente regulamento;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos do senado;

d) Assegurar o cumprimento do presente regulamento e das deliberações do senado.

Artigo 14.º

Recurso

Das decisões do presidente ou da mesa cabe recurso para o plenário.

Artigo 15.º

Competências do vice-presidente da mesa

Compete ao vice-presidente da mesa do senado:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, com a colaboração dos secretários da mesa.

Artigo 16.º

Competências dos secretários

1 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e no expediente da mesa, designadamente:

a) Proceder à conferência das presenças nas reuniões, verificar a existência de quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias a submeter a votação;

c) Organizar as inscrições dos membros do senado que pretendam usar da palavra;

d) Servir de escrutinadores em caso de votações;

e) Elaborar e ler as actas das reuniões.

2 - Na ausência dos secretários eleitos, as suas competências poderão ser provisoriamente exercidas por substitutos indicados pela mesa de entre os membros do respectivo corpo.

3 - A mesa pode delegar em um funcionário superior a designar pelo reitor as funções referidas nas alíneas a) e e) do n.º 1.

CAPÍTULO V

Funcionamento do senado

Artigo 17.º

Formas orgânicas de funcionamento

O senado pode funcionar em plenário e por secções.

SECÇÃO I

Reuniões plenárias

Artigo 18.º

Reuniões ordinárias

1 - O senado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito.

2 - As reuniões ordinárias são convocadas por iniciativa do presidente.

Artigo 19.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente:

a) Por sua iniciativa;

b) Mediante proposta subscrita por mais de metade dos membros do senado em efectividade de funções que integre membros dos três corpos nele representados e da qual conste expressamente a ordem de trabalhos.

2 - Nas situações previstas no artigo 42.º dos Estatutos, a iniciativa da convocatória da reunião extraordinária cabe ao vice-presidente.

Artigo 20.º

Convocação

As convocatórias para as reuniões do senado obedecem aos seguintes requisitos:

1) Devem ser assinadas pelo presidente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente;

2) Devem indicar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião;

3) Devem ser enviadas para a residência de cada um dos membros do senado e afixadas nos locais próprios da Reitoria e das unidades orgânicas da Universidade com uma antecedência não inferior a oito dias em relação à data da reunião;

4) Devem ser acompanhadas de toda a documentação disponível considerada útil para a análise das matérias constantes da ordem de trabalhos.

Artigo 21.º

Ordem do dia

1 - Compete ao presidente do senado estabelecer a ordem do dia.

2 - O presidente incluirá na ordem do dia os assuntos que lhe sejam para esse efeito indicados por escrito por um mínimo de 10% dos membros do senado, desde que tais assuntos sejam da competência do senado e o pedido seja entregue no gabinete do presidente antes do envio das convocatórias.

Artigo 22.º

Quórum

1 - As reuniões iniciar-se-ão quando estiver presente a maioria absoluta dos membros efectivos do senado.

2 - Nas reuniões convocadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, exige-se, além do quórum, a presença da maioria absoluta dos proponentes.

3 - Se trinta minutos após a hora designada para o início da reunião não se verificar a existência de quórum, por não estar presente a maioria dos seus membros com direito de voto, o presidente adiará a reunião e poderá proceder a uma segunda convocação, com a mesma agenda, para uma nova data, entre um mínimo de vinte e quatro horas e um máximo de 15 dias.

4 - Se for convocada nova reunião nos termos do número anterior, a respectiva convocação deve conter a indicação de que o senado poderá deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

Artigo 23.º

Período de antes da ordem do dia

1 - Antes de se iniciar a ordem de trabalhos agendada, haverá um período não superior a meia hora para informações e apresentação de moções e propostas de alteração da ordem de trabalhos ou de novos pontos da agenda.

2 - Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos só podem ser votados se dois terços dos membros do senado em efectividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata.

3 - A duração do período de antes da ordem do dia pode ser prolongada, a título excepcional e por mais quinze minutos, se o plenário assim deliberar por proposta do presidente ou de 10 membros do senado.

Artigo 24.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas apresentadas durante a sessão serão entregues à mesa para o efeito de admissão pelo presidente, que as fará registar e numerar pela ordem da sua apresentação.

2 - Sob pena de não serem admitidas, as proposta devem ser apresentadas por escrito e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 - As propostas apresentadas no período da ordem do dia poderão ser propostas de projecto ou propostas de alteração, compreendendo-se nesta última categoria as propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.

4 - A apresentação das propostas será feita pelos respectivos autores ou por porta-vozes, no caso de propostas subscritas por vários membros do senado.

5 - A apresentação das propostas será feita, dentro de cada ponto da ordem de trabalhos, segundo a ordem de entrada na mesa.

6 - O(s) autor(es) de uma proposta pode(m) retirá-la até ao termo da discussão.

7 - Uma vez retirada a proposta pelo(s) seu(s) autor(es), ela pode ser adoptada como sua por qualquer outro membro do senado.

Artigo 25.º

Pedido de parecer

Iniciada a discussão de qualquer ponto da ordem de trabalhos, o plenário pode, por decisão maioritária, adiar a discussão e solicitar parecer da(s) secção(ões) especializada(s) do senado ou dos serviços competentes da Universidade, com fixação de prazo para a emissão do parecer.

Artigo 26.º

Uso da palavra

1 - A palavra será concedida aos membros do senado para:

a) Apresentar propostas, moções e requerimentos;

b) Exercer o direito de defesa da honra;

c) Participar nos debates;

d) Fazer perguntas ao reitor sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do senado;

e) Invocar o regulamento;

f) Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra-protestos;

g) Pedir ou dar esclarecimentos e dar explicações;

h) Interpelar a mesa sobre a condução dos trabalhos;

i) Formular declaração de voto.

2 - A palavra é dada segundo a ordem das inscrições.

3 - O uso da palavra para os efeitos previstos nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 1 tem precedência sobre os restantes.

4 - A troca entre os oradores inscritos é autorizada a todo o tempo.

5 - No período de antes da ordem de dia, os membros do senado só poderão usar da palavra uma vez para cada questão.

6 - No debate de cada um dos pontos da ordem do dia, cada membro do senado poderá usar da palavra duas vezes para participar no debate.

7 - A apresentação de propostas, moções e requerimentos limitar-se-á à indicação sucinta do seu projecto.

8 - O exercício do direito de defesa da honra, nos termos do n.º 1, alínea b), deste artigo, não poderá exceder cinco minutos.

9 - Quem invocar o regulamento deverá limitar-se a indicar a norma que considera infringida, justificando sucintamente o seu ponto de vista.

10 - Quem usar da palavra para reclamações, recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.

11 - O uso da palavra para os fins da alínea g) do n.º 1 deste artigo deve observar as seguintes regras:

a) A formulação das perguntas e das respectivas respostas sobre a matéria em dúvida deve ser feita sinteticamente;

b) Os pedidos de esclarecimento devem ser feitos mediante inscrição efectuada logo que termine a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição;

c) Os pedidos de esclarecimento não podem exceder três minutos por cada intervenção, cabendo tempo igual às respectivas respostas;

d) As respostas a pedidos de esclarecimento podem ser dadas em conjunto, num máximo de cinco minutos.

12 - A interpelação à mesa tem exclusivamente como objectivo coadjuvar esta na condução dos trabalhos.

Artigo 27.º

Tempo das intervenções

O tempo autorizado para o uso da palavra, para além das situações já referidas neste regulamento, será o seguinte:

a) No período de antes da ordem do dia, nenhum orador poderá exceder cinco minutos;

b) No período da ordem do dia, nenhum orador poderá exceder dez minutos na primeira intervenção e cinco na segunda, salvo se for autor de uma proposta, caso em que o tempo da primeira intervenção poderá ser alargado para quinze minutos.

Artigo 28.º

Modo das intervenções

1 - Quem usar da palavra deverá fazê-lo de pé e ao microfone.

2 - Nenhum orador poderá ser interrompido sem o seu consentimento, não devendo considerar-se interrupções as vozes de concordância ou discordância.

3 - O presidente deverá advertir o orador quando entender que este está a desviar-se do assunto em discussão ou quando considerar a intervenção injuriosa ou ofensiva, podendo retirar-lhe a palavra se persistir nessa atitude.

Artigo 29.º

Uso da palavra em caso de votação

1 - No decurso de um processo de votação não será concedido o uso da palavra desde o início da votação até à proclamação do resultado, excepto para a apresentação de requerimentos, interpelações à mesa e invocação do regulamento, a propósito do processo de votação em curso.

2 - As declarações de voto expressas oralmente não podem exceder três minutos.

Artigo 30.º

Interrupção da reunião

As reuniões podem ser interrompidas por decisão do plenário tomada por maioria absoluta dos votos expressos ou por decisão do presidente, quando se verifique quebra de quórum ou quando entender que não se verificam as condições do regular funcionamento do senado.

Artigo 31.º

Deliberações

1 - As deliberações consideram-se aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando:

a) Deva decidir-se da suspensão ou destituição do reitor, situação em que se exige maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções;

b) A lei, os Estatutos da Universidade de Coimbra ou este regulamento prescreverem de outro modo.

2 - Se não se formar maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação.

3 - Se a situação se mantiver, a deliberação será adiada para a reunião seguinte, sendo então suficiente a maioria relativa.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação; se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação nesta reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

6 - A acta da reunião registará o número de votos a favor e de votos contra e o número de abstenções.

Artigo 32.º

Método de votação

1 - As votações poderão realizar-se por braço no ar ou por escrutínio secreto.

2 - A votação por escrutínio secreto é obrigatória quando estiver em causa um juízo sobre pessoas ou quando o senado assim o deliberar a requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.

3 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4 - As propostas serão votadas pela ordem seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto da proposta com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

Artigo 33.º

Actas

1 - De cada reunião do plenário e das secções será lavrada acta, cujo projecto deverá acompanhar a convocatória da reunião subsequente, para o efeito de nela ser apreciada e aprovada.

2 - A acta deverá conter um resumo de tudo o que tiver ocorrido na reunião, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

3 - Qualquer membro do senado pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

4 - Nos casos em que o senado assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

5 - Uma vez aprovada, a acta será assinada pelo presidente e pelos secretários ou pelo presidente e pelo funcionário que a tiver elaborado, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do presente regulamento.

6 - As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do n.º 4.

Artigo 34.º

Publicidade das deliberações

1 - No prazo de cinco dias após a reunião do senado, o presidente enviará uma súmula das deliberações nela tomadas às unidades orgânicas e aos serviços da Universidade, tornando-a também disponível na página da Universidade na Internet.

2 - O presidente do senado assegurará a divulgação das actas e das deliberações do senado junto das unidades orgânicas e dos serviços da Universidade, publicando-as também na página da Universidade na Internet.

3 - Cabe também ao presidente promover a publicação no Diário da República das deliberações do senado que por lei nele devam ser publicadas.

SECÇÃO II

Secções do senado

Artigo 35.º

Secções

Para os efeitos de estudo, investigação e ordenação de matérias que permitam uma deliberação do plenário do senado, haverá as seguintes secções permanentes:

a) Secção de investigação científica;

b) Secção de ensino e pedagogia;

c) Secção de planeamento, gestão e património;

d) Secção disciplinar.

Artigo 36.º

Composição das secções

A composição das secções permanentes é a seguinte:

a) Secção de investigação científica - presidentes dos conselhos científicos das faculdades, presidente do Instituto de Investigação Interdisciplinar e um estudante em representação dos seus pares no senado;

b) Secção de ensino e pedagogia - dois docentes e dois estudantes, eleitos pelos respectivos pares do senado;

c) Secção de planeamento, gestão e património - presidentes dos conselhos directivos das faculdades, três funcionários e três estudantes, eleitos pelos respectivos pares do senado;

d) Secção disciplinar - o reitor, um docente ou investigador, um estudante e um funcionário, eleitos pelos respectivos pares do senado.

Artigo 37.º

Competência das secções

1 - À secção de investigação científica compete dar parecer sobre:

a) A criação, alteração e reformulação de cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento e a criação de cursos de pós-graduação organizados sob a responsabilidade das faculdades;

b) A criação, alteração e reestruturação de quadros de pessoal docente e investigador;

c) Doutoramentos honoris causa;

d) Propinas de cursos de pós-graduação, mestrado e doutoramento;

e) Questões relacionadas com a actividade científica e de investigação;

f) Prestação de serviço docente noutras institutições.

2 - À secção de ensino e pedagogia compete dar parecer sobre a criação, alteração e reformulação de cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento e a criação de cursos de pós-graduação organizados sob a responsabilidade das faculdades.

3 - À secção de planeamento, gestão e património compete dar parecer sobre:

a) Arrecadação e distribuição de receitas próprias;

b) Formulação, distribuição e alteração do Orçamento do Estado, do PIDDAC, fundos estruturais e outros;

c) Atribuição e pagamento de propinas dos cursos de pós-graduação, de mestrado e de doutoramento;

d) Taxas e emolumentos pela prestação de serviços;

e) Criação, alteração e reestruturação de quadros de pessoal docente, não docente e investigador;

f) Doutoramentos honoris causa;

g) Instalações e equipamentos;

h) Gestão e afectação de espaços lectivos e de serviços;

i) Criação e extinção de cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

j) Criação, reestruturação ou extinção de serviços;

k) Questões relacionadas com o planeamento e a gestão que, por incumbência do plenário, devem ser objecto de apreciação e parecer.

4 - A secção disciplinar ocupa-se de todos os assuntos relacionados com a acção disciplinar que, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade de Coimbra, sejam da sua competência.

Artigo 38.º

Funcionamento das secções

1 - Serão colocados à disposição das secções os meios e as informações necessários ao seu funcionamento.

2 - Nas sessões plenárias do senado, as secções prestarão informações relativas ao andamento dos seus trabalhos.

3 - Na elaboração de pareceres e na execução de tarefas, as secções deverão observar os prazos estabelecidos pelo senado, que poderão ser prorrogados mediante requerimento fundamentado dirigido ao presidente do senado.

4 - Caso não sejam observados os prazos fixados, o plenário tomará as providências que considerar ajustadas à situação.

5 - Quando uma secção se considerar incompetente para uma tarefa que lhe tenha sido cometida, deverá comunicá-lo no prazo de 15 dias ao presidente do senado, que submeterá a questão ao plenário na primeira reunião seguinte.

6 - No âmbito da respectiva especialidade, as secções poderão tomar a iniciativa de apresentar propostas ao plenário do senado.

7 - As secções não poderão reunir durante o funcionamento do plenário, salvo quando, por motivo relevante, assim for deliberado pelo próprio plenário.

8 - As secções organizar-se-ão da forma que julgarem adequada.

9 - A coordenação e a orientação dos trabalhos das secções serão asseguradas pelo reitor, por um vice-reitor por ele indicado ou por um coordenador eleito pela própria secção.

Artigo 39.º

Comissões ad hoc

1 - O plenário poderá criar comissões ad hoc, das quais podem fazer parte elementos que não sejam membros do senado.

2 - Estas comissões extinguir-se-ão quando o plenário considerar alcançados os seus fins ou quando, com outro fundamento, deliberar a sua extinção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Entrada em vigor e revisão do regulamento

1 - Este regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo senado.

2 - Este regulamento pode ser revisto pelo plenário do senado:

a) Dois anos após a sua aprovação ou revisão;

b) Sempre que entre em vigor nova legislação sobre a autonomia ou sobre o modelo de governo das universidades;

c) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

3 - As alterações ao regulamento carecem de aprovação por maioria absoluta dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

21 de Maio de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2221672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda