Aviso 6603/2004 (2.ª série). - A Lei 13/2003, de 21 de Maio, prevê no seu artigo 37.º a possibilidade de as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades que prossigam os mesmos fins participarem no desenvolvimento de acções inerentes ao rendimento social de inserção (RSI), mediante a celebração de protocolos específicos com as entidades distritais da segurança social, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados no âmbito dos núcleos locais de inserção (NLI).
Nos termos do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, que procede à regulamentação da citada lei, são definidas as acções a desenvolver pelas instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins no âmbito do acompanhamento dos beneficiários do RSI, bem como os direitos e obrigações das entidades contratualizantes e a respectiva articulação com os NLI.
O artigo 80.º do citado diploma dispõe que o desenvolvimento e a execução dos protocolos é objecto de regulamentação específica, designadamente, no que respeita aos critérios de celebração, às obrigações das entidades e ao financiamento.
Assim, e ao abrigo dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei 283/2003, de 8 de Novembro, determina-se o seguinte:
1 - Os protocolos celebrados entre as entidades distritais da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, adiante designadas por instituições, visam o desenvolvimento de acções de acompanhamento dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI).
2 - As acções de acompanhamento dos beneficiários do RSI compreendem:
a) Elaboração da informação social;
b) Elaboração do relatório social;
c) Negociação e elaboração do programa de inserção;
d) Acompanhamento do programa de inserção.
3 - A celebração dos protocolos depende de:
a) Inexistência ou insuficiência de recursos técnicos qualificados dos núcleos locais de inserção (NLI) para o desenvolvimento de acções de acompanhamento de beneficiários do RSI;
b) Decisão favorável da entidade distrital de segurança social sobre a proposta, devidamente fundamentada, de celebração de protocolo apresentada pelo NLI.
4 - Para efeitos de celebração de protocolos, as instituições devem:
a) Estar legalmente constituídas e ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
b) Ter apresentado relatório de actividades e contas relativamente ao ano anterior;
c) Ter proximidade de actuação em relação à residência dos beneficiários a abranger;
d) Possuir experiência de intervenção em atendimento/acompanhamento social;
e) Possuir experiência ou demonstrar disponibilidade para a intervenção comunitária;
f) Dispor ou admitir pessoal qualificado em número adequado às acções a realizar.
5 - Os protocolos devem incluir, obrigatoriamente, cláusulas respeitantes a:
a) Acções a desenvolver pelas instituições a que se refere o n.º 2;
b) Número de agregados familiares a abranger;
c) Obrigações das partes subscritoras;
d) Recursos humanos;
e) Financiamento;
f) Início e duração;
g) Condições de revisão e de cessação.
6 - São obrigações das instituições:
a) Desenvolver as acções previstas no n.º 2;
b) Manter uma estrutura de recursos humanos qualitativa e quantitativamente adequada às acções a desenvolver e ao número de agregados familiares a abranger;
c) Utilizar os suportes de informação normalizados pela segurança social no âmbito do RSI;
d) Apresentar ao NLI relatórios de progresso semestrais, de acordo com modelo a fornecer pela entidade distrital da segurança social e outros dados de natureza estatística que lhe sejam solicitados;
e) Criar um centro de custos para as acções desenvolvidas no âmbito do acompanhamento dos beneficiários do RSI;
f) Articular com o NLI de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos;
g) Cumprir as cláusulas estipuladas no protocolo.
7 - São obrigações da entidade distrital da segurança social:
a) Acompanhar e avaliar semestralmente, em articulação com os NLI, a acção desenvolvida pelas instituições;
b) Disponibilizar às instituições os suportes de informação normalizados no âmbito do RSI;
c) Assegurar o financiamento definido no protocolo.
8 - As acções previstas no n.º 2 são asseguradas por uma equipa constituída por técnicos da área das ciências sociais e humanas, designadamente por um assistente social, um psicólogo, a meio tempo, e um educador social, coadjuvada por um assistente administrativo, a tempo parcial, para um referencial de 40 a 60 agregados familiares.
9 - Em casos excepcionais devidamente justificados, o número de agregados familiares a abranger pode ser inferior a 40, até um mínimo de 20, sendo as acções asseguradas por uma equipa constituída por técnicos da área das ciências sociais e humanas, designadamente por um assistente social e, a tempo parcial, por um psicólogo, um educador social e um assistente administrativo.
10 - O financiamento a conceder no âmbito dos protocolos é definido pelo centro distrital de solidariedade e segurança social competente, em colaboração com a instituição, tendo em conta os custos com o pessoal e respectivas deslocações, bem como os encargos com o funcionamento, designadamente comunicações e material de escritório.
11 - O financiamento previsto no n.º 10 não pode ser superior a:
a) Euro 4400/mês nas situações previstas no n.º 8;
b) Euro 3300/mês nas situações excepcionais a que se refere o n.º 9.
12 - Os protocolos vigoram pelo período de dois anos, automática e sucessivamente renováveis por igual período.
13 - Os protocolos devem ser revistos sempre que ocorram motivos que o justifiquem, nomeadamente quando o número de agregados familiares abrangidos ultrapassar a margem de variação admitida no protocolo.
14 - Os protocolos podem cessar a todo o tempo por mútuo acordo e cessam automaticamente por extinção do seu objecto.
15 - Os protocolos podem ser denunciados por escrito por qualquer das partes com a antecedência mínima de 90 dias, desde que por motivos devidamente fundamentados, nomeadamente sempre que ocorram circunstâncias que inviabilizem a sua vigência, como a violação das cláusulas do protocolo.
27 de Maio de 2004. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.