Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na alteração das plantas de implantação e de condicionantes e dos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 41.º, 56.º, 65.º, 67.º, 68.º e 69.º do Regulamento, bem como na eliminação dos artigos 66.º e 70.º e na introdução de um novo artigo 29.º Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim de 2 de Agosto de 2004 que aprovou a mencionada alteração, bem como as plantas de implantação e de condicionantes actualizadas e os artigos do Regulamento alterados.
Tendo em consideração o elevado número de artigos alterados, bem como a renumeração dos mesmos desde o artigo 29.º ao artigo 65.º, igualmente se republica em anexo o Regulamento actualizado.
Este Plano foi registado em 23 de Novembro de 2004, com o n.º 05.08.04.00/0204.PP/A.
25 de Novembro de 2004. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Assembleia Municipal de Castro Marim
Certidão José Afonso Gomes, presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 2 de Agosto de 2004, tomou a seguinte deliberação:"Alteração ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago.
Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Castro Marim para alteração ao citado Plano de Pormenor. Fotocópia do documento foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.
Não havendo intervenientes, o assunto foi posto à votação. A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, conforme proposta da Câmara Municipal."
Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta autarquia.
6 de Dezembro de 2004. - O Presidente, José Afonso Gomes.
Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor das Terras da Verdelago Artigo 2.º Composição do Plano 1 - ...
2 - ...
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto de regulamento de plano mais abrangente (PROTAlg. e proposta do PDM), a planta da situação existente, as plantas de trabalho e a declaração de impacte ambiental.
Artigo 5.º Definições e abreviaturas Habitats são as zonas definidas geograficamente de acordo com o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 7.º Autoria do projecto Com o fim de salvaguardar o aspecto estético, funcional e de integração, e bem assim de garantir, tanto quanto possível, a manutenção das propriedades paisagísticas deste conjunto urbanístico, fica estabelecido que em todos os projectos de arquitectura deverá intervir um arquitecto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 10.º Obras ilegais 1 - ...
a) Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou autorização ou em desconformidade com ela;
b) ...
2 - ...
Artigo 11.º Autorização de construção Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação neste empreendimento sem prévio parecer do promotor através dos gabinetes projectistas, autores dos projectos de planeamento, arquitectura e especialidades e sem a posterior licença ou autorização por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II Licenças e autorizações administrativas Artigo 12.º Licença ou autorização para a execução de obras 1 - As novas construções, obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução, renovação, alteração da topografia local e construção de vias e acessos a levar a efeito na área de aplicação do presente Regulamento necessitam de licença ou autorização municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão iniciar-se depois de liquidadas as respectivas taxas, devendo o alvará manter-se sempre no local da obra, e de fixados o alinhamento e a cota de soleira, quando necessário.
Artigo 13.º Responsabilidade A concessão de licença ou autorização para a execução de obras ou a sua dispensa e o próprio exercício da fiscalização municipal não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições quer do RGEU quer deste Regulamento municipal, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, se deva subordinar.
Artigo 15.º Licença ou autorização de utilização 1 - A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença ou autorização municipal.
2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização será emitido de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - Das edificações que se destinem a exploração turística deverão ser requeridas às entidades competentes as respectivas licenças ou autorizações de exploração e utilização.
Artigo 16.º Novas utilizações 1 - A licença ou autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
2 - A alteração ao uso fixado em alvará de licença ou de autorização de utilização deverá ser solicitada de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - É obrigatória a prévia licença ou autorização das entidades competentes sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados nas licenças ou autorizações de utilização, devendo nestes casos realizar-se nova vistoria.
Artigo 18.º Ocupação temporária de áreas exteriores à parcela ou lote Se para a execução de obras for necessário ocupar terreno que não faça parte da parcela, lote ou a via pública, terá de ser solicitada autorização expressa aos promotores do empreendimento e à Câmara Municipal.
Artigo 21.º ZA - Zona de protecção biofísica 1 - ...
2 - Nesta zona são interditas todas as actividades humanas.
3 - ...
Artigo 22.º ZB - Zona desportiva/golfe 1 - ...
2 - ...
3 - Serão interditas construções com fins habitacionais, sendo apenas autorizadas construções de infra-estruturas e equipamentos (nomeadamente o acesso à estação elevatória, a portaria e clube de golfe e o edifício de manutenção do campo de golfe), devidamente integrados paisagisticamente e sem comprometer os pressupostos de funcionamento ecológico da zona em causa.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 24.º ZD - Zona de equipamento hoteleiro Corresponde à zona afecta ao hotel, cujo projecto, a aprovar pela entidades competentes, deverá contemplar:
a) Que o edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
b) Que a área total de construção resulte da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção e volumetria resulta da aplicação dos parâmetros definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano;
c) Que as intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 25.º ZE - Zona de equipamento, serviços e recreio 1 - ...
2 - ...
3 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 26.º ZF - Zona de habitação uespaços verdes e recreio 1 - ...
Subzona ZFa - área destinada à concentração da zona residencial constituída por moradias geminadas e ou em banda, unifamiliares, e blocos de apartamentos (habitação colectiva);
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2.1 - ...
2.2 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
3 - ...
a) As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto (campo de golfe), percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente;
b) As intervenções nesta subzona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
4 - ...
b) ...
c) ...
Artigo 27.º ZG - Zona de moradias unifamiliares isoladas 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
Artigo 29.º Habitats Correspondem às parcelas de terreno identificadas na planta de condicionantes actualizada e compreendem:
1) Habitat prioritário 3170, "Charcos temporários mediterrânicos", e respectiva faixa de protecção. Este habitat ocupa parte das zonas ZD (equipamento hoteleiro), ZE (equipamento, serviços e recreio) e ZFb (actividades desportivas integradas no campo de golfe);
2) Habitat prioritário 2270, "Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster", ocupando parte da subzona ZFb;
3) Habitat não prioritário 2120, "Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ('dunas brancas')", ocupando parte da zona ZD (equipamento hoteleiro);
4) Habitat não prioritário 2260, "Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia", ocupando parte da Zona ZB (campo de golfe) e da subzona ZFb.
Artigo 37.º Estacionamento As áreas para aparcamento automóvel para edifícios habitacionais, administrativos, comerciais e armazéns, restaurantes, cafés e similares e hotéis deverão ser calculadas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 41.º Altura máxima A altura máxima admitida nas construções é a definida nos quadros da planta de implantação referida no n.º 1 do artigo 40.º Artigo 56.º Subdivisão das parcelas ou lotes Os lotes não poderão ser subdivididos em fracções de terreno, sob que pretexto seja.
CAPÍTULO IX Vistorias Artigo 65.º Obras de construção Em toda a edificação, seja qual for o fim a que se destine, terminadas que estejam as obras de construção, ampliação ou outras de que resultem modificações importantes nas suas características, deverá o proprietário requerer vistoria a fim de se verificar se as obras obedecem às condições da respectiva licença ou autorização, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares.
Artigo 67.º Prazo As vistorias a que se referem os artigos anteriores realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 68.º Sanções 1 - ...
2 - Para além das penalidades previstas por lei, o presidente da Câmara Municipal de Castro Marim poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º Dúvidas e omissões Cabe à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, em conformidade com a legislação em vigor aplicável.
Regulamento do Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, Castro Marim Preâmbulo O presente Regulamento destina-se a ordenar em geral as edificações que venham a construir-se no empreendimento denominado por Verdelago, a levar a efeito em terrenos de propriedade da companhia com o mesmo nome, situados na zona da Alagoa, no concelho de Castro Marim.
Tem este Regulamento como objectivo principal garantir a manutenção e valorização da propriedade em termos ecológicos e paisagísticos, conseguindo uma integração total de todas as construções na região e ambiente, de modo a não permitir tipologias estilísticas descaracterizadoras.
Pretende ainda constituir-se como instrumento de íntima colaboração entre as entidades oficiais competentes e a entidade empreendedora, de modo a salvaguardar os objectivos de ambas as partes.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2.º Composição do Plano 1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.
3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do regulamento de plano mais abrangente (PROTAlg. e proposta do PDM), a planta da situação existente, as plantas de trabalho e a declaração de impacte ambiental.
Artigo 3.º Delimitação territorial O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Artigo 4.º Natureza e força vinculativa O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada.
Artigo 5.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
"Área total do terreno" (AT) - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre a qual incide a operação urbanística;
"Área urbanizável" (AU) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, que inclui as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas das reservas agrícola (RAN) e ecológica (REN);
"Área total de implantação" (ATI) - somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios residenciais e não residenciais, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
"Área de impermeabilização" (AI) - área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
"Área total de construção" (ATC) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, superfície para serviços técnicos (posto de transformação, central térmica e central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação;
"Coeficiente de afectação do solo" (CAS) - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU);
"Coeficiente de ocupação do solo" (COS) - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU);
"Coeficiente de impermeabilização do solo" (CIS) - quociente entre a área total de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU);
"Densidade populacional" (D) - quociente entre a população prevista e a área urbanizável (Pp/AU);
"Altura da edificação" (AE) - medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
"Habitação unifamiliar" - imóvel destinado a alojar um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
"Habitação colectiva" - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;
"Fogo" - conjunto de espaços privados de cada habitação, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
"Densidade bruta" - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento;
"Construção isolada" - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
"Construção geminada" - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
"Construção em banda" - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres: principal e tardoz;
"Logradouro" - espaço não coberto pertencente a parcela ou lote;
"Alinhamento" - linha que limita um talhão, parcela, lote ou quarteirão de arruamento público. Corresponde à linha de construção ou a construir e que delimita os arruamentos e ou espaços públicos. Podem definir-se alinhamentos de edifícios, de muros e de vedações;
"Plano marginal" - plano vertical que passa pela linha marginal;
"Pé-direito" - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
"Construção ligeira" - pequena construção de um só piso, cuja área não exceda 30 m2 e que não careça de cálculos de estabilidade;
"Habitats" - zonas definidas geograficamente de acordo com o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 6.º Integração dos edifícios Nos projectos dos edifícios, deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que vão inserir-se, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região.
Artigo 7.º Autoria do projecto Com o fim de salvaguardar o aspecto estético, funcional e de integração, e bem assim de garantir, tanto quanto possível, a manutenção das propriedades paisagísticas deste conjunto urbanístico, fica estabelecido que em todos os projectos de arquitectura deverá intervir um arquitecto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo 8.º Pavimentação da via pública É proibida qualquer obra ou alteração no pavimento da via pública sem autorização da Câmara Municipal e da entidade promotora do empreendimento.
Artigo 9.º Alteração do sistema viário O sistema viário não poderá ser alterado por qualquer realização urbanística de iniciativa privada ou por planos de loteamento, salvo em questões de pormenor e após parecer favorável das entidades envolvidas.
Artigo 10.º Obras ilegais 1 - A Câmara Municipal promoverá a demolição, após o respectivo embargo e demais processamento legal, a expensas do proprietário:
a) Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou autorização ou em desconformidade com ela;
b) Da parte dos prédios ou construções que ameaçam ruína ou representem perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública.
2 - As obras que forem susceptíveis de legalização poderão manter-se e prosseguir, depois de aprovados os respectivos projectos e de pagas as coimas e taxas correspondentes à legalização.
Artigo 11.º Autorização de construção Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação neste empreendimento sem prévio parecer do promotor, através dos gabinetes projectistas, autores dos projectos de planeamento, arquitectura e especialidades, e sem a posterior licença ou autorização por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II Licenças e autorizações administrativas Artigo 12.º Licença ou autorização para a execução de obras 1 - As novas construções, obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução, renovação, alteração da topografia local e construção de vias e acessos a levar a efeito na área de aplicação do presente Regulamento necessitam de licença ou autorização municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão iniciar-se depois de liquidadas as respectivas taxas, devendo o alvará manter-se sempre no local da obra, e de fixados o alinhamento e a cota de soleira, quando necessário.
Artigo 13.º Responsabilidade A concessão de licença ou autorização para a execução de obras ou a sua dispensa e o próprio exercício da fiscalização municipal não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos em estreita concordância com as prescrições quer do RGEU quer deste Regulamento municipal, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, se deva subordinar.
Artigo 14.º Vistorias e fiscalização Os representantes da Câmara Municipal e os promotores do empreendimento ou seus representantes têm livre acesso às obras de construção em curso para o efeito de assegurarem a aplicação do estabelecido nos projectos aprovados.
Artigo 15.º Licença ou autorização de utilização 1 - A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença ou autorização municipal.
2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização será emitido de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - Das edificações que se destinem a exploração turística deverão ser requeridas às entidades competentes as respectivas licenças ou autorizações de exploração e utilização.
Artigo 16.º Novas utilizações 1 - A licença ou autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
2 - A alteração ao uso fixado em alvará de licença ou de autorização de utilização deverá ser solicitada de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - É obrigatória a prévia licença ou autorização das entidades competentes sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados nas licenças ou autorizações de utilização, devendo nestes casos realizar-se nova vistoria.
CAPÍTULO III Utilização da via pública Artigo 17.º Instalação de equipamentos exteriores Poderá ser autorizada a instalação de antenas, painéis solares ou outros equipamentos exteriores desde que a sua presença não seja considerada prejudicial ao elevado nível estético pretendido ou obstrua as vistas das construções adjacentes.
Artigo 18.º Ocupação temporária de áreas exteriores à parcela ou lote Se para a execução de obras for necessário ocupar terreno que não faça parte da parcela, lote ou a via pública, terá de ser solicitada autorização expressa aos promotores do empreendimento e à Câmara Municipal.
Artigo 19.º Término da obra 1 - No prazo de setenta e duas horas consecutivas, imediatamente seguintes à conclusão das obras, serão retirados pelo construtor ou entidade construtora todos os materiais sobrantes, entulhos, andaimes, etc., das zonas referidas no artigo 18.º, de modo a deixar em condições iguais àquelas em que se encontrava antes do começo das obras.
2 - O construtor, ou entidade construtora, fica obrigado à competente reparação do pavimento ou de qualquer elemento da via de uso comum que tenha usado e deteriorado em razão da ocupação provisória ou serventia da mesma ou ainda das obras particulares por ele realizadas.
Artigo 20.º Publicidade 1 - Não poderão ser instalados quaisquer cartazes comerciais ou de outro tipo nos edifícios ou nos lotes, não sendo permitida a sua utilização para fins comerciais ou industriais fora das áreas reservadas para o efeito (lojas).
Nos casos dos estabelecimentos comerciais previstos no aldeamento, deverão ser aprovadas obrigatoriamente pelo promotor e autores do projecto do empreendimento as placas publicitárias a utilizar por estes estabelecimentos.
2 - A construção ou montagem de estruturas ou poste para suporte de painéis, tubagens, cabos, etc., no interior dos lotes só poderá ser executada depois de autorizada pelos promotores e autores do projecto do empreendimento turístico.
CAPÍTULO IV Caracterização do tipo de ocupação Artigo 21.º ZA - Zona de protecção biofísica 1 - Corresponde à zona dunar de maior valor ecológico no terreno em causa.
2 - Nesta zona são interditas todas as actividades humanas.
3 - Esta zona é composta por duas áreas a referir:
Área de domínio público hídrico (marítimo);
Área dunar.
Artigo 22.º ZB - Zona desportiva/golfe 1 - Corresponde à zona de maior aptidão natural para o desenvolvimento de actividades desportivas de ar livre, que não ponham em causa as características de funcionamento ecológico da zona.
2 - Considera-se que um golfe com características de baixos consumos de água e fertilizantes, reduzida alteração do relevo existente, valorização das linhas e plano de água existentes corresponde aos aspectos atrás descritos, pelo que deverá a sua implantação ser autorizada, se respeitadas aquelas características.
3 - Serão interditas construções com fins habitacionais, sendo apenas autorizadas construções de infra-estruturas e equipamentos (nomeadamente o acesso à estação elevatória, a portaria e clube de golfe e o edifício de manutenção do campo de golfe), devidamente integrados paisagisticamente e sem comprometer os pressupostos de funcionamento ecológico da zona em causa.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 23.º ZC - Zona de espaços verdes de enquadramento e recreio 1 - Correspondem aos espaços de REN.
2 - As intervenções nesta zona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de pequenas estruturas de recreio e desporto, campo de treino de golfe, percursos pedonais, equipamentos ou infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente.
3 - Poderão ainda ser efectuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de matos e redução de risco de incêndio quer para a melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando sempre espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa.
Artigo 24.º ZD - Zona de equipamento hoteleiro Corresponde à zona afecta ao hotel, cujo projecto, a aprovar pelas entidades competentes, deverá contemplar:
a) Que o edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
b) Que a área total de construção resulte da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção e volumetria resulta da aplicação dos parâmetros definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano;
c) Que as intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 25.º ZE - Zona de equipamento, serviços e recreio 1 - Corresponde à zona prevista para instalação dos equipamentos de apoio (minimercado, posto de primeiros socorros, comércio), de serviços administrativos e recreio e lazer (piscina exterior para adultos e crianças, parque infantil e ginásio).
2 - Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e a altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
3 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo 26.º ZF - Zona de habitação uespaços verdes e recreio 1 - Corresponde a zona residencial, destinada a ocupação com edifícios de habitação e espaços verdes e área de desporto (campo de golfe), e organiza-se segundo as seguintes categorias:
Subzona ZFa - área destinada à concentração da zona residencial constituída por moradias geminadas e ou em banda, unifamiliares, e blocos de apartamentos (habitação colectiva);
Subzona ZFb - área afecta a actividades desportivas integrada no campo de golfe;
Subzonas ZFc e ZFd - correspondem a espaços verdes integrados na zona das edificações e do pinhal-manso existente e zona de sobreiros referidos na planta de condicionantes (Decreto-Lei 172/88), que se pretende preservar.
2 - Os princípios gerais a atender na zona ZFa são os seguintes:
a) As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
b) Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
c) Cuidada integração paisagística, com recurso predominante a espécies vegetais características da região.
2.1 - Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
2.2 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
3 - Os princípios gerais a atender na subzona ZFb são os seguintes:
a) As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto (campo de golfe), percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente;
b) As intervenções nesta subzona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
4 - Os princípios gerais a atender nas subzonas ZFc e ZFd são os seguintes:
a) Como princípio básico de intervenções nesta zona, deve ter-se em conta o valor paisagístico da mesma, pelo que serão preservados os exemplares arbóreos existentes, nomeadamente os pinheiros-mansos e sobreiros;
b) As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de pequenas estruturas de recreio, percursos pedonais e viários e infra-estruturas, desde que paisagisticamente integrados e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente;
c) Poderão ainda ser efectuadas operações de intervenção vegetal, quer para limpeza de mato e redução de risco de incêndio quer para a melhoria e manutenção do coberto vegetal, utilizando sempre espécies autóctones ou tradicionais na paisagem em causa e manutenção da zona de sobreiros existente.
Artigo 27.º ZG - Zona de moradias unifamiliares isoladas 1 - Corresponde a parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares isoladas.
2 - Os princípios gerais a atender são os seguintes:
a) As construções deverão ser projectadas de modo a permitir a sua correcta integração, tendo em atenção a preservação das espécies arbóreas existentes;
b) As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
c) Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
d) Cuidada integração paisagística, com recurso predominante a espécies vegetais características da região.
3 - Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano e ainda um afastamento mínimo das construções ao limite do lote de 5 m.
4 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
Artigo 28.º ZH - Zona de espaço urbanizável - Altura 1 - Corresponde a zona de expansão de Altura, devendo respeitar os requisitos urbanísticos definidos para esta área relativamente às zonas de protecção e urbanizáveis de acordo com os índices definidos no PDM.
2 - Os princípios gerais a atender para a subzona ZHa são os seguintes:
a) As construções deverão estabelecer a ligação correcta com as construções existentes, bem como a sua integração com a zona envolvente;
b) As construções devem harmonizar-se plasticamente e integrar-se nas características urbanas e arquitectónicas definidas no Plano;
c) Tratamento estético cuidado de todos os alçados e coberturas, evitando-se o aparecimento de empenas cegas;
d) Cuidada integração paisagística, com recurso predominante a espécies vegetais características da região;
e) Os edifícios deverão respeitar os requisitos definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
3 - Os princípios gerais a atender para a subzona Mb são os seguintes: as intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto e recreio, percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente.
Artigo 29.º Habitats Correspondem às parcelas de terreno identificadas na planta de condicionantes actualizada e compreendem:
1) Habitat prioritário 3170, "Charcos temporários mediterrânicos", e respectiva faixa de protecção. Este habitat ocupa parte das zonas ZD (equipamento hoteleiro), ZE (equipamento, serviços e recreio) e ZFb (actividades desportivas integradas no campo de golfe);
2) Habitat prioritário 2270, "Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster", ocupando parte da subzona ZFb;
3) Habitat não prioritário 2120, "Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria ('dunas brancas')", ocupando parte da zona ZD (equipamento hoteleiro);
4) Habitat não prioritário 2260, "Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia", ocupando parte da zona ZB (campo de golfe) e da subzona ZFb.
CAPÍTULO V Condições de implantação e dos edifícios SECÇÃO I Disposições gerais de implantação Artigo 30.º Usos e destinos 1 - Na área do Plano só são admitidas as actividades, funções e instalações com fins turísticos, habitacionais, comerciais, desportivos, recreativos e equipamentos públicos ou privados, ou qualquer outro tipo de ocupação desde que compatível com os usos dominantes, designadamente com a função turística.
2 - A localização de qualquer das actividades mencionadas deve seguir as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 31.º Forma e ocupação dos terrenos edificáveis 1 - Os terrenos edificáveis na área do Plano vêm identificados na planta de implantação.
2 - Cada parcela ou lote edificável tem as suas dimensões bem definidas na planta de implantação.
3 - Todos os lotes de moradias individuais terão construído na sua entrada um bloco, que a definirá, e conterá também o depósito de lixo, contador de água e electricidade, válvula de segurança, boca de incêndio de 2N, telefones e caixa do correio.
Artigo 32.º Implantação das construções em relação ao limite do lote 1 - Todas as edificações constantes deste empreendimento guardarão um afastamento nunca inferior a 6 m ao limite exterior do terreno abrangido pelo Plano.
2 - Nas moradias isoladas deverá ser previsto um afastamento mínimo aos limites do lote de 5 m.
Artigo 33.º Indicadores urbanísticos 1 - Na zona ZB deverá ser respeitada a área de construção máxima definida no quadro de áreas da planta de implantação. (Relativamente ao clube de golfe e portaria.) 2 - Nas zonas ZD, ZE, ZF e ZG deverão ser respeitados os indicadores urbanísticos do quadro de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
3 - Na zona ZH deverão ser respeitados os indicadores urbanísticos definidos no quadro de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano.
Artigo 34.º Anexos 1 - É permitida a construção de anexos nas parcelas de moradias isoladas ZG.
2 - Nos anexos, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, deverão ser observadas as seguintes regras:
a) Não ocupar área superior a 40 m2;
b) Existir apenas um único piso;
c) A cércea máxima não exceder 3 m.
Artigo 35.º Logradouros 1 - Não é autorizada a ocupação integral e sistemática de logradouro com edificação, a menos que haja um estudo de enquadramento urbanístico que a justifique convenientemente.
2 - Os logradouros devem ser preservados e mantidos em estado de conservação condigno, mantendo a sua permeabilidade e salubridade.
3 - Não será permitida a colocação de coberturas, em materiais ligeiros, sobre logradouros nem a ampliação de construções ou anexos nos mesmos excepto quando essas alterações forem devidamente justificadas.
4 - Nos lotes destinados a moradias isoladas, sempre que haja garagens, arrecadações ou outras quaisquer dependências que o proprietário julgue indispensável à organização do seu fogo, farão parte integrante do edifício sem que para isso possa exceder a percentagem de ocupação prevista ou ultrapassar os limites dos afastamentos, alinhamentos e restantes impostos para a sua área de influência.
Artigo 36.º Profundidade dos edifícios 1 - A profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:
a) Nos balanços, quando permitidos, e não superiores a 1,5 m;
b) Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num Plano de conjunto do quarteirão a urbanizar;
c) No caso dos edifícios especiais de equipamento;
d) No caso dos edifícios destinados a fins oficinais ou armazéns.
2 - Nos casos referidos nas alíneas do número anterior, os limites máximos de profundidade devem ser articulados com os indicadores urbanísticos, volumétricos e de coeficiente de ocupação do solo, respeitando as distâncias regulamentares aos limites da parcela ou lote.
Artigo 37.º Acessos Todas as edificações deverão obrigatoriamente ter acesso directo para a via pública ou, na sua ausência, serem servidos por arruamento ou faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.
Artigo 38.º Estacionamento As áreas para aparcamento automóvel para edifícios habitacionais, administrativos, comerciais e armazéns, restaurantes, cafés e similares e hotéis deverão ser calculados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 39.º Construções futuras As futuras construções que se realizem dentro das parcelas ou lotes só poderão ser destinadas ao que for previsto na planta de implantação e Regulamento.
SECÇÃO II Edificações Artigo 40.º Volumetria 1 - A capacidade construtiva é definida pelos requisitos constantes do quadro de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano e das demais disposições do presente Regulamento.
2 - O volume global construível compreende as paredes, os pavimentos e os anexos (destinados a qualquer fim), excluindo-se os volumes de construção destinados a estacionamento/recolha de veículos automóveis, as chaminés, os elementos e saliências com fim exclusivamente decorativo, bem como os átrios, caixas de escadas e ascensores e volumes técnicos de construção para instalações técnicas especiais.
Artigo 41.º Alinhamentos 1 - Os alinhamentos são definidos na planta de implantação.
2 - Os alinhamentos, quer da fachada principal quer da fachada de tardoz ou posterior, e dos muros de vedação confinantes com a via pública deverão sempre tomar como referência os alinhamentos dos edifícios ou muros de vedação vizinhos ou dominantes, não sendo invocável a eventual existência de alinhamentos que ultrapassam os referidos, devendo atender-se às características de cada rua.
3 - Exceptuam-se deste preceituado os alinhamentos decorrentes dos afastamentos legalmente impostos a vias municipais, estradas nacionais ou as servidões administrativas e restrição de utilidade pública ou ainda por definição em plano de pormenor aprovado.
Artigo 42.º Altura máxima A altura máxima admitida nas construções é a definida nos quadros da planta de implantação referida no n.º 1 do artigo 40.º Artigo 43.º Distância entre fachadas 1 - A distância mínima absoluta entre fachadas de edificações nas quais existam vãos de compartimentos de habitação não poderá ser inferior a 10 m.
2 - No caso em que apenas na fachada de uma das edificações existam vãos de compartimentos de habitações e se trate de edifícios com um ou dois pisos, no máximo, a distância poderá ser reduzida para 8 m.
3 - Exceptuam-se do estipulado nos números anteriores as situações de construções em que os compartimentos são orientados para pátios da própria habitação.
Artigo 44.º Caves e sótãos 1 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste Regulamento, será permitida a criação de caves e aproveitamento de sótão, sem prejuízo das características dominantes da construção envolvente, da topografia do terreno e dos valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
2 - A utilização dos sótãos será limitada a arrecadação doméstica ou como complemento da habitação, cumprindo as seguintes disposições: será permitido o recurso a estes espaços, desde que seja de 0,5 m a altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura.
Artigo 45.º Coberturas 1 - A inclinação não deverá ultrapassar os 36% (0,36 m por metro).
2 - É obrigatório o uso de telha da região (cerâmica de cor natural) como revestimento das coberturas inclinadas.
3 - Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapas onduladas à vista ou telhas de cor diferente da usual.
4 - As águas dos telhados serão acertados por cumeeira.
5 - Deverão ser conservados os beirados de telha sobreposta em fiadas.
Sempre que forem colocados nos beirais algerozes e tubos de queda, estes deverão estar pintados nas cores tradicionais.
6 - Não serão permitidos terraços que pela sua localização e dimensão possam comprometer a qualidade do edifício 7 - Os equipamentos colectivos deverão sempre que possível ter revestimentos de cobertura em material que se integre na paisagem urbana, se necessário aplicando revestimento cerâmico sobre fibrocimento.
8 - Deve prever-se o correcto escoamento das águas pluviais, de modo a evitar infiltrações nas empenas dos edifícios contíguos.
CAPÍTULO VI Materiais e cores Artigo 46.º Integração 1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidos de modo a proporcionarem a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.
2 - Não é permitida a colocação de elementos decorativos que de alguma forma possam comprometer a qualidade do edifício.
Artigo 47.º Fachada posterior Os edifícios que pela sua localização apresentam as fachadas posteriores visíveis da via pública deverão apresentá-las em condições estéticas e arquitectónicas aceitáveis.
Artigo 48.º Revestimentos e paramentos Os revestimentos dos paramentos exteriores deverão ser em reboco pintado com cores tradicionais da região.
Artigo 49.º Socos, cunhais e alizares Poderão ser em argamassa, salientes, pintada com as cores tradicionais ou em pedra calcária bujardada.
Artigo 50.º Guarnecimento de vãos 1 - Os vãos exteriores poderão ter guarnições em reboco saliente pintados com as cores tradicionais da região ou em pedra calcária bujardada.
2 - Os parapeitos deverão ser em madeira ou vidraço bujardado.
3 - Não é permitido envidraçar varandas e sacadas.
Artigo 51.º Caixilharias 1 - As diferentes caixilharias deverão apresentar relações cromáticas entre si e com os outros elementos.
2 - As caixilharias deverão ser em madeira, PVC ou alumínio termolacado, não sendo permitida a utilização de alumínio anodizado na cor natural ou cor de bronze.
3 - As portas, quando excepcional e devidamente justificado, poderão ser de chapa metálica pintada.
4 - Os caixilhos de madeira deverão receber um acabamento final a tinta nas cores tradicionais, sem prejuízo do disposto no número anterior do presente artigo.
5 - A protecção das janelas deverá ser feita com portadas interiores ou exteriores de madeira, ou alumínio lacado, não sendo permitida a utilização de estores.
Artigo 52.º Portões 1 - Os portões serão realizados em madeira, ferro ou alumínio lacado, de acordo com projecto que garanta a integração do seu desenho no espaço envolvente.
2 - Os portões, quando devidamente justificados, poderão ser de chapa metálica pintada.
Artigo 53.º Responsabilidade Pela inobservância das normas do presente capítulo, são responsáveis o dono da obra e o construtor pela execução da obra.
CAPÍTULO VII Conservação, limpeza e beneficiação dos prédios Artigo 54.º Obrigação de conservar os prédios 1 - Será obrigação dos proprietários dos edifícios conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o respectivo uso durante a vida útil dos mesmos.
2 - Se, por abandono, incúria, ou qualquer outra razão, for descuidada a obrigação mencionada no número anterior, o promotor do empreendimento tem o direito de proceder à realização dos necessários trabalhos de conservação, quer relativos às edificações propriamente ditas quer do terreno, sendo os gastos e custos daí emergentes da responsabilidade do proprietário da fracção imobiliária.
3 - Se as obras de construção estiverem interrompidas ou decorrerem a ritmo que o promotor do empreendimento julgue demasiado lento, será o proprietário da fracção imobiliária intimado a concluir as referidas obras num prazo total, nunca excedendo 24 meses após a data do seu início.
CAPÍTULO VIII Disposições comuns Artigo 55.º Despesas de manutenção dos edifícios O proprietário, no caso de não efectuar em tempo as obras de beneficiação consideradas necessárias para a manutenção do bom estado e aspecto da edificação, autoriza a execução das mesmas pela entidade responsável pela exploração do aldeamento, sendo responsável pelo custo das mesmas na proporção que lhe for atribuída, relativamente à fracção de que é proprietário.
Artigo 56.º Manutenção dos espaços exteriores da parcela ou lote Com o fim de salvaguardar o bom aspecto geral do aldeamento, todo o proprietário de qualquer construção ou lote ficará obrigado a cuidar do seu bom aspecto exterior, bem como do tratamento do terreno que dele faça parte, quer tenha ou não construção.
Artigo 57.º Subdivisão das parcelas ou lotes Os lotes não poderão ser subdivididos em fracções de terreno, sob que pretexto seja.
Artigo 58.º Vegetação 1 - Não deverão ser indiscriminadamente cortadas ou danificadas quaisquer árvores, independentemente do seu porte, devendo a implantação dos edifícios e piscinas ter em conta esta premissa.
2 - O construtor deverá tomar todas as medidas para proteger as árvores e vegetação durante o período da construção, quer no interior do lote ou nos lotes adjacentes, ficando responsável conjuntamente com o proprietário por quaisquer danos causados.
Artigo 59.º Animais domésticos 1 - É expressamente proibido conservar ou manter qualquer tipo de animais nos lotes ou nos respectivos edifícios, com excepção de gatos, cães, aves ou peixes, pertencentes ao proprietário, não podendo ser utilizados para fins comerciais.
2 - De qualquer modo, deverá ser sempre salvaguardada a possibilidade de estes animais poderem incomodar de algum modo os restantes proprietários.
Artigo 60.º Ligações dos edifícios às redes de infra-estruturas 1 - Todas as despesas de ligação das redes de água, esgoto, telefone e electricidade, etc., à rede geral do aldeamento turístico serão suportadas pelo proprietário.
2 - Todas as despesas das ligações provisórias e os consumos serão da responsabilidade do proprietário.
Artigo 61.º Segurança O condomínio será responsável pelo serviço geral de segurança do aldeamento, sendo os encargos deste serviço incluídos nas despesas de condomínio dos proprietários das diferentes parcelas (moradias isoladas, apartamentos, restaurantes, lojas, clubes, unidades hoteleiras, etc.).
Artigo 62.º Normas Nos casos omissos deverá atender-se às normas do RGEU, regulamentos camarários e outras normas oficiais.
Artigo 63.º Vedações 1 - Não serão permitidas vedações rígidas, devendo preferencialmente estas ser em sebe viva.
2 - Exceptuando-se os limites com os terrenos vizinhos do aldeamento, onde poderá ser construída uma vedação em rede até 2 m de altura, assente sobre muro de alvenaria com 0,8 m de altura máxima.
Artigo 64.º Criação de animais Não serão permitidas nos logradouros edificações ou colocação de condições que possibilitem a criação de animais cujo cheiro, barulho ou presença possam incomodar os vizinhos.
Artigo 65.º Manutenção das infra-estruturas Será o condomínio responsável pela manutenção e exploração das infra-estruturas do aldeamento, contratando para tal pessoal competente.
CAPÍTULO IX Vistorias Artigo 66.º Obras de construção Em toda a edificação, seja qual for o fim a que se destine, terminadas que estejam as obras de construção, ampliação ou outras de que resultem modificações importantes nas suas características, deverá o proprietário requerer vistoria, a fim de se verificar se as obras obedecem às condições da respectiva licença ou autorização, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares.
Artigo 67.º Prazo As vistorias a que se referem os artigos anteriores realizar-se-ão dentro dos prazos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
CAPÍTULO X Disposições finais Artigo 68.º Sanções 1 - As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.
2 - Para além das penalidades previstas por lei, o presidente da Câmara Municipal de Castro Marim poderá determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção nos termos da legislação em vigor.
Artigo 69.º Dúvidas e omissões Cabe à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo, em conformidade com a legislação em vigor aplicável.
(ver documento original)