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Aviso DD3275, de 30 de Julho

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Sumário

Torna públicos os textos da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 1, de 1976, e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 4, de 1976

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se tornam públicos os textos em inglês e português da Decisão do Conselho Misto da Associação EFTA-Finlândia n.º 1, de 1976, e da Decisão do Conselho da EFTA n.º 4, de 1976, adoptadas na 10.ª Reunião Simultânea, realizada em 7 de Abril de 1976.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 8 de Julho de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal

A presente Decisão do Conselho Misto ainda se encontra sujeita à aceitação de algumas das Partes do Acordo. Quando se tornar efectiva, de acordo com o parágrafo 3, será remetida em papel de cabeçalho azul, da maneira habitual.

12 de Abril de 1976.

Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1976

(Adoptada na 10.ª Reunião Simultânea em 7 de Abril de 1976)

Fundo de Desenvolvimento EFTA para Portugal

O Conselho Misto, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea do Conselho e do Conselho Unido em 1975, Desejoso de auxiliar o processo no sentido da democracia em Portugal mediante o reforço da economia portuguesa, Considerando o acordo a que chegaram o Conselho e o Conselho Misto ao nível ministerial na respectiva 26.ª Reunião Simultânea em 1975, Considerando o facto de que as disposições do Acordo da sede, datado de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Legal, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, datado de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação, Tomando nota do facto de que Portugal notificou o Conselho de que dentro em breve depositará o instrumento da sua ratificação daquele Protocolo e de que, entretanto, Portugal tratará o Fundo estabelecido pela Decisão do Conselho n.º 4 e os respectivos recursos em Portugal como se o Protocolo tivesse já sido ratificado, Tendo em atenção o disposto nos parágrafos 2, c), 3 e 6 do artigo 6 da Convenção, decide:

1. A Decisão do Conselho n.º 4 de 1976 (ver nota *), estabelecendo o Fundo de Desenvolvimento Industrial da EFTA para Portugal, e colocando em vigor o seu Estatuto obrigará também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2. A Finlândia contribuirá para o Fundo, tal como previsto no Estatuto.

3. Esta decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho de todas as outras Partes do Acordo ou a tiverem aceitado sem reservas no Conselho Misto, ou tenham subsequentemente notificado a sua aceitação ao secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre.

4. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre notificará os representantes de todas as Partes do Acordo da data de entrada em vigor da presente Decisão.

5. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 4 de 1976 é junto em anexo.

(Ver documento original)

Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal

A presente Decisão do Conselho ainda se encontra sujeita à aceitação de alguns Governos Membros. Quando se tornar efectiva, de acordo com o parágrafo 7, será reemitida em papel de cabeçalho verde, da maneira habitual.

12 de Abril de 1976.

Decisão do Conselho n.º 4 de 1976

(Adoptada na 10.ª Reunião Simultânea em 7 de Abril de 1976)

Fundo de Desenvolvimento EFTA para Portugal

O Conselho, Tendo em atenção o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea do Conselho e do Conselho Unido em 1975, Desejoso de auxiliar o processo no sentido da democracia em Portugal mediante o reforço da economia portuguesa, Considerando o acordo a que chegaram o Conselho e o Conselho Misto ao nível ministerial na respectiva 26.ª Reunião Simultânea em 1975, Considerando o facto de que as disposições do Acordo da sede, datado de 10 de Agosto de 1961, bem como o Protocolo sobre a Capacidade Legal, os Privilégios e Imunidades da Associação Europeia de Comércio Livre, datado de 28 de Julho de 1960, são aplicáveis às instituições da Associação, Tomando nota do facto de que Portugal notificou o Conselho de que dentro em breve depositará o instrumento da sua ratificação daquele Protocolo e de que, entretanto, Portugal tratará o Fundo a estabelecer por meio da presente Decisão e os respectivos recursos em Portugal como se o Protocolo tivesse já sido ratificado, Tendo em atenção o disposto no parágrafo 4 do artigo 1, bem como o artigo 2, a), e os parágrafos 1, c), 3 e 4 do artigo 32 da Convenção, decide:

1. O Fundo EFTA de Desenvolvimento Industrial para Portugal fica pela presente estabelecido na qualidade de uma instituição da Associação Europeia de Comércio Livre.

2. O Estatuto do referido Fundo é o Estatuto cujo texto se encontra anexo à presente Decisão; entrará em vigor ao mesmo tempo que a presente Decisão.

3. Os Estados Membros contribuirão para o Fundo e Portugal completará, onde for necessário, o reembolso das contribuições e o pagamento dos respectivos juros, em conformidade com o que se acha estabelecido no Estatuto.

4. Os créditos e débitos do Fundo serão mantidos separados de quaisquer outros créditos e débitos da Associação.

5. O Estatuto do Fundo pode ser emendado da maneira seguinte:

a) No caso de mudar o número dos Estados Membros ou Associados, o Conselho decidirá sobre as emendas conseguintes que daí resultarão para o Estatuto do Fundo.

O Conselho poderá também tomar decisões acerca das emendas do Estatuto que não alterem o carácter do Fundo ou imponham novas obrigações financeiras, deixando inalterados os direitos respeitantes ao reembolso das respectivas contribuições;

b) Quaisquer outras emendas ao presente Estatuto serão, caso sejam aprovadas por decisão do Conselho, submetidas aos Estados Membros para aceitação.

6. No caso de surgir uma mudança fundamental nas condições em que o Fundo funciona, o Conselho deverá reexaminar a situação. No caso de não se chegar a uma solução satisfatória e cinco ou mais de entre os Estados Contribuintes referidos no artigo 3 do Estatuto notificarem o Conselho de que a seu parecer surgiu uma situação que altera fundamentalmente as premissas em que o Fundo assenta, este suspenderá, até decisão em contrário, qualquer actividade relacionada com novas operações de financiamento. Em tal caso, o pagamento de prestações ou das respectivas partes só pode ser invocado na medida necessária para satisfazer acordos de empréstimos ou referentes a operações financeiras previamente acordadas.

7. Esta decisão entrará em vigor quando os representantes no Conselho de todos os outros Estados Membros ou a tiverem aceitado sem reservas no Conselho, ou tenham subsequentemente notificado a sua aceitação ao secretário-geral, mas não antes de a decisão do Conselho Conjunto, tornando esta Decisão aplicável também em relação à Finlândia, se tornar efectiva.

8. O secretário-geral notificará os representantes de todos os Estados Membros no Conselho da data de entrada em vigor da presente Decisão.

9. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

FUNDO DA EFTA PARA O DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE PORTUGAL

ESTATUTOS

ARTIGO 1.º

Os estatutos

Estes Estatutos aplicam-se ao Fundo da EFTA para o Desenvolvimento Industrial de Portugal adiante designado por «o Fundo», criado pela Decisão n.º 4 de 1976 do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre e pela Decisão n.º 1 de 1976 do Conselho Misto da Associação entre os Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e a República da Finlândia.

ARTIGO 2.º

Objectivo do Fundo

Constitui objectivo do Fundo contribuir para o desenvolvimento da indústria portuguesa, mediante o financiamento de projectos específicos de reconstrução ou de criação de empresas, especialmente pequenas e médias, nos sectores privado e público.

ARTIGO 3.º

Contribuições para o Fundo

1. A importância total das contribuições dos Estados Membros e da Finlândia para o Fundo será equivalente a 84604516 direitos de saque especiais (DSE) calculados segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional com efeito a partir de 1 de Julho de 1974.

2. A repartição das contribuições pelos Estados Membros e pela Finlândia (Estados Contribuintes) será a seguinte:

Áustria - 15,128%, igual a 12798972 DSE;

Finlândia - 10,241%, igual a 8664348 DSE;

Islândia - 1,000%, igual a 846045 DSE;

Noruega - 12,003%, igual a 10155080 DSE;

Portugal - 6,119%, igual a 5176950 DSE;

Suécia - 30,000%, igual a 25381355 DSE;

Suíça - 25,509%, igual a 21581766 DSE.

3. As contribuições serão postas à disposição do Fundo em cinco prestações anuais iguais e na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda que o Fundo aceite. A primeira prestação será posta à disposição do Fundo quatro semanas após a entrada em vigor dos Estatutos e as restantes prestações em idêntico dia de cada um dos quatro anos seguintes.

4. O Fundo requererá a realização de pagamentos por conta das prestações anuais em curso e vencidas à medida que as suas operações o exigirem. Salvo decisão em contrário do Conselho, qualquer solicitação de pagamento deverá ser feita de harmonia com a escala de percentagem referida no parágrafo 2, nenhuma prestação ou parte dela poderá ser requerida para além do termo do décimo ano de existência do Fundo.

5. Para fins de pagamento e reembolso das contribuições o primeiro ano de existência do Fundo contar-se-á a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos e os anos subsequentes a partir de idêntica data de cada um dos anos seguintes.

6. Cada um dos Estados Contribuintes notificará o Conselho da entidade nacional responsável pelo pagamento da contribuição ao Fundo. O Fundo concluirá com essas entidades, assim como com o Banco de Portugal, e, se tal se mostrar conveniente, com outros bancos centrais ou instituições financeiras, um acordo em que se estabeleçam as condições de transferência das contribuições e respectivas partes e da sua conversão.

ARTIGO 4.º

Promoção do comércio

O Fundo terá na devida consideração a promoção do comércio intra-EFTA e conduzirá as suas operações de modo que uma parte substancial dos seus recursos seja utilizada em aquisições na área da Associação.

ARTIGO 5.º

Operações de financiamento do Fundo

1. O Fundo preencherá os seus objectivos:

a) Mediante a concessão de empréstimos, de harmonia com os princípios bancários geralmente aceites, para projectos específicos; e b) Até uma importância equivalente a 10% do valor total das contribuições, mediante a concessão de empréstimos para o financiamento de projectos específicos em condições mais favoráveis do que as respeitantes aos empréstimos referidos na alínea anterior, e através do financiamento de estudos de projectos, de assistência técnica ou de investigação.

2. No financiamento das operações referidas no parágrafo 1 o Fundo poderá recorrer a quaisquer valores activos à sua disposição.

3. Como norma o Fundo não fornecer o financiamento integral de determinado projecto. Os empréstimos realizados pelo Fundo serão normalmente complementados por contribuições do beneficiário ou de outra proveniência incluindo empresas da área da Associação. O Fundo poderá colaborar com outras instituições financeiras em esquemas relativos a projectos que entrem no âmbito dos seus objectivos.

ARTIGO 6.º

Condução das operações e responsabilidades

1. O Fundo conduzirá as suas operações de modo a poder assegurar o cumprimento das respectivas obrigações para com os Estados Contribuintes.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 7.º, as responsabilidades financeiras de qualquer dos Estados Contribuintes pelas obrigações assumidas pelo Fundo serão limitadas, em qualquer momento, às partes da contribuição desse Estado já pagas ao Fundo e ainda não reembolsadas.

3. A Associação Europeia de Comércio Livre não assumirá qualquer responsabilidade financeira em virtude das obrigações contraídas pelo Fundo.

ARTIGO 7.º

Reembolso das contribuições

1. O Fundo reembolsará aos Estados Contribuintes as contribuições por eles pagas de modo que o reembolso integral das mesmas se encontre concluído o mais tardar até ao último dia do vigésimo quinto ano da existência do Fundo. A não ser que, por virtude de circunstâncias excepcionais, o Conselho estabeleça outro calendário, o equivalente a 1/15 das respectivas contribuições, expresso em DSE, deverá ser amortizado o mais tardar até ao último dia do décimo primeiro ano do Fundo e de cada um dos catorze anos seguintes.

2. O reembolso deverá ser realizado na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda por ele aceite. Caso o Fundo Monetário Internacional altere o método de avaliação dos direitos de saque especiais aplicado a partir de 1 de Julho de 1974, o Conselho decidirá se o Fundo deve aderir ao novo método.

3. Se na data em que se vencer o reembolso das prestações ou o pagamento de juros devidos o Fundo não dispuser de meios suficientes para satisfazer estas responsabilidades, o Governo Português fornecerá divisas que o Fundo aceite na importância necessária para cobrir a diferença. Logo que o Fundo disponha dos meios necessários, reembolsará o Governo Português da importância fornecida.

4. Quando as prestações dos Estados Contribuintes tiverem sido integralmente reembolsadas e os juros tiverem sido pagos, o Fundo deixará de existir como instituições da EFTA. O activo remanescente do Fundo nesse momento passará a constituir propriedade de Portugal ou de uma instituição designada pelo Governo Português, a qual assumirá igualmente todas as obrigações que sobre ele impendam.

ARTIGO 8.º

Juro das contribuições

1. A partir do sexto ano de existência do Fundo, inclusive, e em cada um dos anos seguintes, as contribuições pagas e ainda não reembolsadas vencerão juros à taxa de 3% ao ano, a liquidar no termo de cada um desses anos, incluindo o sexto.

2. Tendo em consideração a situação da economia portuguesa, o Conselho poderá deferir o início da contagem dos juros, bem como decidir que seja paga uma taxa de juro mais baixa sobre uma parte ou a totalidade das contribuições.

Organização institucional

ARTIGO 9.º

Responsabilidades do Conselho

1. Incumbe ao Conselho superintender e orientar a aplicação dos presentes Estatutos e nesse sentido tomar as decisões adequadas.

2. Um representante da Finlândia terá o direito de participar, e terá um voto, em todas as reuniões do Conselho em que sejam tratados assuntos relativos ao Fundo.

ARTIGO 10.º

Responsabilidades da Comissão Directiva

Incumbe à Comissão Directiva a responsabilidade de gerir o Fundo, excepto nos casos em que os presentes Estatutos expressamente estipulem de outro modo.

A Comissão deverá, em particular:

a) Estabelecer as directivas gerais, a aprovar pelo Conselho, relativamente aos termos e condições das operações de financiamento do Fundo;

b) Decidir, no âmbito das referidas directivas gerais, quanto à concessão de empréstimos e outras operações de financiamento do Fundo, com excepção das que forem da competência da Comissão Executiva, de acordo com o estipulado no parágrafo 1, c), do artigo 12.º;

c) Submeter ao Conselho, duas vezes por ano, relatórios sobre as respectivas actividades correntes, assim como qualquer relatório adicional por ele requerido.

ARTIGO 11.º

Composição e regras de funcionamento da Comissão Directiva

1. A Comissão Directiva será composta por um membro de cada um dos Estados Contribuintes designado pelo Governo respectivo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. O secretário-geral da EFTA, ou o seu representante, terá assento nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações.

2. Cada um dos membros da Comissão Directiva disporá de um voto. Todas as decisões relativas à concessão de empréstimos ou outras operações de financiamento de importância não superior ao equivalente a 3 milhões de DSE, em cada caso, poderão ser tomadas por maioria de cinco votos positivos, desde que o voto do membro português esteja entre estes. As outras decisões serão tornadas por unanimidade. Uma decisão será considerada unanime quando nenhum dos membros emitir um voto negativo. Qualquer membro que tenha manifestado opinião discordante dos restantes pode pedir que a mesma fique exarada nos relatórios a apresentar pela Comissão Directiva ao Conselho.

3. Salvo decisão em contrário da Comissão Directiva, um representante da Comissão Executiva será convidado a participar nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações. A Comissão Directiva terá a faculdade de instituir grupos especiais e solicitar o apoio de peritos para assistir na avaliação de projectos e nas suas deliberações.

4. A Comissão Directiva elaborará as respectivas regras de funcionamento, as quais serão submetidas à aprovação do Conselho. As regras de funcionamento estabelecerão que para as questões de natureza processual será suficiente uma maioria de cinco votos.

5. O Conselho convocará a primeira reunião da Comissão Directiva logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

ARTIGO 12.º

A Comissão Executiva em Portugal

1. O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional em Lisboa funcionará como Comissão Executiva do Fundo em Portugal, com as seguintes atribuições:

a) Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições para receberem auxílio financeiro do Fundo;

b) Ajudar os beneficiários potenciais de crédito na preparação dos projectos e receber os pedidos de crédito;

c) Decidir, de acordo com as directivas estabelecidas pela Comissão Directiva, até ao equivalente a metade dos meios à disposição do Fundo em cada ano:

i) Quanto à concessão dos empréstimos mencionados no parágrafo 1, a), do artigo 5.º, desde que cada pedido não seja superior ao equivalente a 1,2 milhões de DSE;

ii) Quanto às operações de financiamento a que se refere o parágrafo 1, b), do artigo 5.º, não superiores a 200000 DSE; a importância total destas operações de financiamento não poderá exceder metade da importância referida naquele parágrafo;

d) Apresentar à Comissão Directiva outros pedidos de financiamento, acompanhados do respectivo parecer;

e) Outorgar os contratos relativos aos empréstimos decididos pela Comissão Directiva ou pela própria Comissão Executiva, de acordo com os termos da alínea c) acima, assegurar a obtenção das garantias prescritas, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos, instaurar acções judiciais no caso de não cumprimento de obrigações e verificar a adequada execução dos projectos;

f) Tomar todas as outras disposições necessárias ao desempenho das suas funções em Portugal;

g) Apresentar, periodicamente e quando lhe for solicitado, relatórios à Comissão Directiva.

2. A aceitação das funções acima referidas por parte do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional será formalizada mediante contrato escrito.

ARTIGO 13.º

Funções do Secretário-Geral e Serviços do Secretariado

O secretário-geral dará cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho no que respeita às actividades do Fundo e prestará a devida assistência à Comissão Directiva no desempenho das suas tarefas. Os serviços do Secretariado serão assegurados pelo Secretariado da EFTA.

ARTIGO 14.º

Verificação de contas

O Conselho providenciará quanto à verificação anual e independente da contabilidade do Fundo.

ARTIGO 15.º

Relatório anual

A Comissão Directiva, por intermédio do secretário-geral, apresentará anualmente à aprovação do Conselho um relatório do Fundo com a descrição das suas operações e respectivo balanço e contas, o qual, obtida a concordância do Conselho, será objecto de publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-222116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222116.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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